TRF2 - 5056502-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056502-25.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALESSANDRO VIEIRA SOARESADVOGADO(A): MARCELO ALVES PINTO (OAB RJ082140)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre HRA - Hora Repouso Alimentação -"Adicional HRA; AHRA/Dobra de Turno; Dif Adicional HRA e Dif AHRA Dobra,"a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título anteriores a 09/06/2025, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa Selic. -
04/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056502-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRO VIEIRA SOARESADVOGADO(A): MARCELO ALVES PINTO (OAB RJ082140) DESPACHO/DECISÃO Em homenagem ao contraditório, abra-se vista ao Autor para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Réu. -
18/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:12
Decisão interlocutória
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18/08/2025 08:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 16:51
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056502-25.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALESSANDRO VIEIRA SOARESADVOGADO(A): MARCELO ALVES PINTO (OAB RJ082140)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre HRA - Hora Repouso Alimentação -"Adicional HRA; AHRA/Dobra de Turno; Dif Adicional HRA e Dif AHRA Dobra,"a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título anteriores a 09/2024, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa Selic.
Na liquidação, o valor a ser repetido à parte autora deverá ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo do imposto de renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Definidos pelo juízo os valores devidos , expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
25/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 22:57
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:16
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:29
Determinada a citação
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24/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 14:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOEF02S para RJRIOEF03S)
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056502-25.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALESSANDRO VIEIRA SOARESADVOGADO(A): MARCELO ALVES PINTO (OAB RJ082140)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda e declino da competência para a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em razão de prevenção.
Intime-se.
Proceda a Secretaria à redistribuição do feito, com as cautelas de praxe. -
18/06/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 23:42
Declarada incompetência
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16/06/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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