TRF2 - 5113550-10.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 16:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO45
-
17/07/2025 16:30
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
11/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 97
-
29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
18/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
18/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5113550-10.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: BERNARDO DA SILVA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOEL DOS SANTOS COELHO (OAB RJ252352)ADVOGADO(A): RAFAEL TAVEIRA DA SILVA (OAB RJ232602)ADVOGADO(A): VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472)ADVOGADO(A): FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637)INTERESSADO: ANA CAROLINE FAUSTINO DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): JOEL DOS SANTOS COELHOADVOGADO(A): RAFAEL TAVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): VICTOR FELIX MAZZEIADVOGADO(A): FLAVIO GOMES BOSI DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, pelo fato de a parte recorrente não ter esgotado, “quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis”: DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática suscetível de impugnação em sede recursal ordinária.
Vê-se, desde logo, que se apresenta incabível o recurso extraordinário em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III).
No caso, porém, a parte ora recorrente não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis.
Cabe rememorar, neste ponto, por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO (RT 602/9-11), para quem “O recurso extraordinário só é cabível de decisão final, isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281).
Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘per saltum’, desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele.
Há de esgotar, antes, a instância ordinária” (grifei).
O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias, desse modo, constitui, tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário (RE 160.225/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RE 195.888/RN, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Nesse sentido, orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Do Recurso Extraordinário”, p. 268, 1963, RT): “(...) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF.
Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa.” (grifei) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020. (RE 1.262.784, Relator Ministro Celso de Mello, publicação em DJe-167 de 2/7/2020.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por relator em processo em trâmite em juizado especial. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.229.526 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-233 de 28/10/2019.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:31
Recurso Extraordinário não admitido
-
16/06/2025 12:10
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
16/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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16/05/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
06/05/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/05/2025 16:26
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G03 -> RJRIOGABGES
-
28/04/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 76
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15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
20/03/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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20/03/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
19/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
19/03/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
18/03/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
-
07/03/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 20:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
06/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
07/11/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
28/10/2024 09:15
Juntada de Petição
-
25/10/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 56
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/10/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/10/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
09/10/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/10/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/07/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE07F para RJRIOJE16S)
-
05/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/05/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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21/05/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/05/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 14:01
Determinada a intimação
-
21/05/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
01/04/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/03/2024 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/03/2024 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/03/2024 21:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/03/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 23
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
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21/02/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BERNARDO DA SILVA ROCHA <br/> Data: 07/03/2024 às 11:10. <br/> Local: Dra. Claudia - Neurologista - Av. Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215 - vila Isabel – Rio de Janeiro – RJ <br/> Perit
-
08/02/2024 21:26
Juntada de Petição
-
30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
29/01/2024 20:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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28/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/01/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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19/01/2024 14:56
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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18/01/2024 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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09/11/2023 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/11/2023 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:08
Determinada a intimação
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08/11/2023 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 12:00
Juntada de Petição
-
08/11/2023 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2023 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/11/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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