TRF2 - 5012701-13.2022.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:35
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJDCA05
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15/07/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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18/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012701-13.2022.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ANDREA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THALITA SETARO COELHO (OAB RJ212292)ADVOGADO(A): EDIELDER MAGALHAES COELHO (OAB RJ141848) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 116) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 109, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute a contagem de tempo de trabalho reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo/revelia, não fundada em provas materiais. Na decisão recorrida, a Turma Recursal não reconheceu a contagem do tempo trabalhado fundado na sentença trabalhista homologatória/revelia, conforme se vê a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
PROVAS APRESENTADAS NÃO PERMITEM FORMAR CONVICÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO - SUBORDINAÇÃO, NÃO EVENTUALIDADE E ONEROSIDADE - APÓS 16/04/2019, DATA RECONSIDERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM E NÃO CONTROVERTIDA PELO INSS EM SEDE RECURSAL.
INCABÍVEL CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO - INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2.
A TNU afetou a presente controvérsia no Tema 152 (PEDILEF 00018649120134013803/MG), que tratava de "saber se a sentença homologatória de acordo trabalhista, não lastreada em outros elementos, serve como início de prova material para reconhecimento da qualidade de segurado e concessão de pensão por morte".
O Tema foi desafetado em 08/02/2024, com base no julgamento do PUIL 293/PR pelo STJ, que transitou em julgado em 20/03/2023, firmando a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." 3.
Porém, em 18/04/2023, houve a afetação do Tema Repetitivo 1188 (REsp 1938265/MG), cujo mérito foi decidido em 16/09/2024, pelo STJ, que finalmente firmou a seguinte tese sobre o tema em debate: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." 4.
Pois bem.
No caso, a decisão da Turma Recursal não é contrária ao entendimento firmado pelo STJ, pois entendeu que não bastava a sentença trabalhista homologatória/revelia para o reconhecimento do vínculo, e como não havia nenhum outro elemento comprobatório que corroborasse o vínculo ora impugnado, não reconheceu o período laboral.
Confira-se (Evento 109, RELVOTO1 e ACOR2): 8.
Entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Destaco os principais trechos da decisão: (...) Infere-se da decisão administrativa que, tomada a última contribuição de VALDENIR para o RGPS em 9/2015 (quando empregado de LS Montagem e Aluguel de Equipamentos Ltda., conforme CNIS do evento 1, PROCADM20 e CTPS do evento 1, PROCADM19 fls. 9/15, onde esse é o último vínculo trabalhista anotado), reconheceu o INSS ao instituidor da pensão a qualidade de segurado somente até 16/11/2017, após a aplicação do período de graça de 24 meses. A autora instruiu o segundo processo administrativo com cópia da sentença transitada em julgado em 29/6/2022 nos autos da reclamação trabalhista nº 0100646-35.2021.5.01.0226 movida pela autora em face de PELI PELI COM.
E SERV.
EIRELI, suposto último empregador (evento 1, PROCADM19 fls. 17/21 e evento 1, PROCADM20 fls. 1/8).
Naquele processo, a autora alegou que VALDENIR foi admitido em 1/3/2019 na função de operador de serviços gerais em boliche no Top Shopping em Nova Iguaçu, trabalhando de 13 a 22 horas, seis dias na semana, percebendo o salário de R$ 1.045,00.
Alegou também que trabalhou até a data do óbito, mas não teve a CTPS assinada.
O empregador foi revel, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados à luz do art. 844 da CLT e na sentença trabalhista foi considerada a única prova documental anexada aos autos: o crachá anexado ao evento 1, OUT10. O acórdão da 4ª Turma Recursal no recurso interposto pelo INSS (evento 49, RELVOTO1 e evento 49, ACOR2) negou à sentença trabalhista juntada ao processo administrativo força para prova da efetiva relação de emprego entre VALDENIR e a empresa PELI PELI COM.
E SERV.
EIRELI, com efeitos previdenciários, já que fundada na revelia do empregador, sem produção de outras provas, anulando a sentença de procedência do evento 19, SENT1. Afirmou-se no referido acórdão que o crachá apresentado no evento 1, OUT10 não seria suficiente, por si, para configurar início de prova material dos requisitos da relação de natureza empregatícia, uma vez que na tarja vermelha desgastada poderia estar a natureza do serviço prestado, sendo plausível até que estivesse anotado ser folguista, o que poderia indicar trabalho eventual e não vínculo empregatício.
Portanto, necessária a complementação da instrução, facultando-se a produção de prova documental complementar (contracheques, extrato de depósito bancário de salário mensal, cartão/livro de ponto, livro de empregados, RAIS, FGTS, dentre outras possíveis) e prova testemunhal, tal como requerida.
Nesse sentido, a anotação na folha 19 da CTPS (evento 36, CTPS3) não faz prova do vínculo, porque decorreu diretamente da determinação exarada na sentença trabalhista (que impôs à reclamada, após o trânsito em julgado, a obrigação de averbar o período compreendido entre 1/3/2019 e 30/10/2020 e, caso descumprida, autorizou a própria Secretaria do Juízo a proceder às respectivas anotações).
Em suas petições do evento evento 36, PET1 e evento 62, PET1 esclareceu a autora que a administração do Top Shopping não pôde fornecer a ficha cadastral de VALDENIR ou outro documento extraído da base de dados para a confecção do crachá porque "todo o sistema do shopping foi modificado", não havendo vestígios do registro dele ou de outros funcionários; que o uniforme consistia em camiseta preta e calça jeans; que VALDENIR não tinha contracheques, conta vinculada ao FGTS e não recebia comprovante de pagamento porque o salário era entregue em mãos.
Em que pesem as considerações na referida petição e a pessoa arrolada naquela peça como testemunha, em audiência a autora não trouxe nenhum funcionário da administração do Top Shopping para depor em Juízo. As provas trazidas aos autos após o acórdão da 4ª Turma Recursal, em complementação à instrução, foram o mesmo crachá já apresentado, onde consta data de validade 28/2/2020; fotografias de VALDENIR ao lado de pessoas caracterizadas como super-heróis, provavelmente funcionários do shopping (evento 62, FOTO3); reportagem divulgada em 16/4/2019 no veículo Site da Baixada intitulada "Top Shopping inaugura pista de boliche" (evento 81, OUT2), com imagens de VALDENIR e onde foi informado que o serviço de boliche funcionava de segunda a quinta e às sextas, sábados, domingos e feriados, de 12 até 22 horas.
Também foi produzida prova testemunhal.
Em audiência, a testemunha FRANCISCO DA COSTA FILHO, compromissada, não soube dizer o nome de VALDENIR, afirmando o seguinte: "que chamava o falecido pelo nome de Goiaba, dizendo ser seu amigo; que conheceu Goiaba em 1990 porque eram vizinhos e trabalharam juntos em Vargem Pequena, no sítio John Wayne, de propriedade de Carlos Alberto de Oliveira Souza; que a empresa mudou para Ilha de Guaratiba; que Goiaba, ao contrário da testemunha, não tinha profissão, mas ajudava a testemunha nos trabalhos; que como eram vizinhos, quando eram chamados para trabalhar em outras localidades, iam e voltavam juntos; que depois foram trabalhar na empresa do filho do dono do boliche no Top Shop, segundo piso, porque a empresa estava montando esse boliche; que a testemunha pediu ao rapaz da montagem para ensinar Goiaba a montar as pistas e assim ter conhecimento suficiente das engrenagens e da mecânica das pistas, a fim de poder dar-lhes manutenção; que Goiaba era encarregado de montar os pinos, de forma manual, sempre que os pinos embolassem e não pudessem ser automaticamente organizados mecanicamente; que Goiaba era o primeiro a chegar para ligar o maquinário do boliche, dar limpeza na pista, limpar a frente, os banquinhos, colocar para funcionar; que a jornada de trabalho começava às sete da manhã até quatro da tarde, 6 dias por semana, com 1 dia de folga às segundas-feiras e 1 domingo de 2 em 2 meses; que isso tudo foi logo no início da montagem do boliche, do final de 2018 até o falecimento de Goiaba; que o boliche fechou em 18/3/2020, por causa da pandemia; que a empresa, após ter fechado o boliche, não pagava mais os funcionários, ninguém procurava ninguém, os patrões não atendiam mais os funcionários.
A testemunha disse que recebia tratamento diferente porque trabalhou por 30 anos com esses empregadores, comprometendo-se a ajudar a autora a encontrar os donos da empresa.
Afirmou que faleceu de COVID em 2020, esclarecendo que Goiaba não era folguista, trabalhava todos os dias; que não havia folguistas, mas os funcionários trabalhavam em turnos; que os turnos iam até 22 horas; que o nome do grupo era Play By Play/Philadelphia Games, que tinham lojas no Barra Square, no Recreio, no Barra Garden, Via Brasil Shopping, West Shopping e no Top Shop; que Goiaba não fruía férias e a empresa prometeu assinar a CTPS, mas não assinou; que os pagamentos eram entregues em dinheiro, em mãos, mediante recibo comprado em papelaria ou impresso; que o valor era de um salário-mínimo; que havia uns 12 funcionários distribuídos em 2 turnos; que a empresa não ajudou com as despesas de sepultamento; que depois que Goiaba faleceu, a empresa fechou as contas em 2022 e fez a rescisão da testemunha, anotando sua CTPS; que a testemunha não trabalhava no boliche, mas trabalhava fora do Rio fazendo manutenção das máquinas, como técnico de manutenção. Indagado pela Juíza como então poderia saber da rotina de trabalho de Goiaba, afirmou que sabe porque Goiaba foi ensinado pela testemunha a fazer essa manutenção nas máquinas do boliche, para poder atuar como técnico de manutenção; que Goiaba também orientava os clientes a como segurar a bola, orientava qual bola pegar em função do peso etc; que ele aprendeu todos esses detalhes do funcionamento do boliche durante o processo de montagem do boliche com a testemunha".
Em que pese o depoimento detalhado da testemunha, vale destacar que FRANCISCO atuava como técnico de manutenção de equipamentos e não trabalhava diretamente com VALDENIR, tendo instruído o de cujus durante o processo de montagem do complexo de boliche, em 2018.
Assim, não tinha como saber exatamente as condições de trabalho do falecido.
Tanto é que não sabia seu nome, apenas seu apelido; e informou jornada de trabalho diferente daquela alegada pela autora na petição inicial da reclamação trabalhista.
Embora aberta a oportunidade, não foram trazidas outras testemunhas capazes de corroborar as informações de FRANCISCO, inclusive funcionários da administração do shopping responsáveis pela confecção do crachá de VALDENIR.
A data de validade do crachá não é suficiente para a demonstração da manutenção da relação empregatícia até aquele momento. Aparentemente, ele de fato trabalhava no boliche em abril/2019, já que aparece na reportagem acostada aos autos, mas, com exceção da prova testemunhal, não há outros elementos capazes de assegurar sua permanência no emprego até o óbito. As informações prestadas pela testemunha de algum modo conferem com o que consta do CNIS do falecido no evento 83, EXTR1, pois ali consta vínculo com Play by Play de 13/7/1998 a 6/2/2000; e com L S Montagem e Aluguel de Equipamentos Ltda. de 1/2/2011 a 23/9/2015.
Embora fraca, entendo que a prova produzida é suficiente para a demonstração de vínculo laboral de forma não eventual (folguista) em 16/4/2019. Porém, aplicado o período de graça de 12 meses do art. 15, II da Lei nº 8.213/1991, vê-se que VALDENIR não mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, porque não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Confira-se os períodos de contribuições acumuladas sem perda da qualidade de segurado a partir dos dados do CNIS, desconsiderado o vínculo com ILHANDIA EMPREGOS EFETIVOS E TEMPORARIOS LTDA (PEXT) com início em 3/7/2002 e sem data de saída, que não tem correspondente na CTPS anexada ao evento 1, CTPS9: (...) Não havia, portanto, qualidade de segurado na data do óbito em 30/10/2020, mesmo se considerada a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto nº 3.048/99), já que, tomada a data da reportagem, em 16/4/2019, VALDENIR teria mantido a qualidade de segurado apenas até 15/6/2020. (sem grifos no original) 9.
Entendo, na mesma linha do juízo sentenciante, que as provas produzidas são insuficientes para comprovar o vínculo empregatício após 16/04/2019 - data reconhecida na sentença e não impugnada pelo INSS em sede recursal. 10.
Caracterizada, assim, a falta de qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, em 30/10/2020, devendo ser mantida a improcedência do pedido. 11.
Deixo de conhecer o fundamento de desemprego involuntário do instituidor após 16/04/2019, por se tratar de questão fática não alegada anteriormente. 12.
Trata-se de inovação de tese em sede recursal, envolvendo análise fática, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 13.
Neste sentido o Enunciado n.º 86 das Turmas Recursais: Enunciado 86: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 5.
Ademais, verifica-se que a pretensão de análise acerca de eventual circunstância que comprove a existência do vínculo empregatício configura reexame de matéria fática, uma vez que a Turma Regional de Uniformização, bem como a Turma Nacional de Uniformização, teriam de se debruçar sobre o conjunto probatório carreado aos autos, o que é inadmissível por meio do incidente ora manejado.
Veja-se a Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização, abaixo: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 6.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO E INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, III, "a", bem como inciso V, "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:14
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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13/06/2025 14:34
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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05/05/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/04/2025 11:13
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G01 -> RJRIOGABGES
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28/04/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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19/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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19/03/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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18/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 09:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/03/2025 17:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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20/02/2025 21:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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20/02/2025 21:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 14:00 a 17/03/2025 23:59</b><br>Sequencial: 89
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19/02/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/02/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 98 - Conclusos para decisão/despacho - 10/02/2025 11:12:23)
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09/02/2025 10:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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10/12/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/12/2024 17:37
Recebido o recurso de Apelação
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10/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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09/12/2024 22:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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25/11/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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14/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:51
Juntada de peças digitalizadas
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07/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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28/10/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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22/10/2024 17:46
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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22/10/2024 17:44
Juntado(a)
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22/10/2024 14:41
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 22/10/2024 14:00. Refer. Evento 63
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16/10/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/10/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/10/2024 19:11
Determinada a intimação
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16/10/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 11:04
Juntada de Petição
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04/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65, 68 e 69
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65, 68 e 69
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16/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2024 17:35
Determinada a intimação
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16/09/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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16/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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16/09/2024 16:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 22/10/2024 14:00
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28/08/2024 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2024 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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29/07/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2024 13:25
Despacho
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27/07/2024 23:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 11:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJDCA05
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22/07/2024 11:44
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2024
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20/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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18/06/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2024 20:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2024 16:55
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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14/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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29/05/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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29/05/2024 14:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2024 23:59</b><br>Sequencial: 45
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27/05/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:09
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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14/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/04/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/03/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2024 12:55
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/03/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 23:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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29/02/2024 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/02/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/01/2024 17:20
Juntada de Petição
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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13/12/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/12/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2023 18:21
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 23:45
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2023 22:03
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 23:10
Juntada de Petição
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27/03/2023 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2023 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/02/2023 14:18
Determinada a intimação
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22/02/2023 23:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2023 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2023 12:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2023 12:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/12/2022 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2022 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 10:43
Não Concedida a tutela provisória
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16/12/2022 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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