TRF2 - 5002901-95.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
12/09/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/09/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002901-95.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): VIRGINIA PIGLI SAMPAIO (OAB RJ240008)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SILVERIA FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES (Curador)ADVOGADO(A): VIRGINIA PIGLI SAMPAIO (OAB RJ240008) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Designo perícia médica médica na especialidade psiquiatria. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a Resolução 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Fica a Secretaria autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Na mesma oportunidade, deverá o(a) perito(a) ser, também, intimado(a) do fato de que terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, para apresentar o respectivo laudo.
Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora acima especificados, OBRIGATORIAMENTE munida de SUA(S) CTPS ORIGINAL(IS), contendo todos os vínculos empregatícios, do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual.
Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: 1) apresentarem quesitos complementares/suplementares aos abaixo formulados pelo juízo, que sejam efetivamente diversos dos mesmos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes, ESCLARECENDO SE A AUTORA ESTÁ INCAPAZ E A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE: 1) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2) O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou lesão que afete sua capacidade laborativa? Em caso positivo, especifique qual ou quais. 3) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a), a época em que sua doença ou deficiência teve início ou, no caso de lesão, quando esta ocorreu/apareceu? 4) A doença, deficiência ou lesão apresentada pelo(a) periciando(a), incapacita-o(a) para o trabalho? Em caso positivo, tal se dá em caráter definitivo ou apenas temporário? No caso desta segunda indagação, o(a) perito(a) deverá levar em conta, em sua resposta, a escolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica do(a) periciando(a), bem como o estágio/grau da doença, deficiência ou lesão incapacitante que este(a) apresenta. 5) É possível estimar, com base na análise técnica, independentemente do relato da parte autora, a data ou a época em que a doença, deficiência ou lesão incapacitou o(a) periciando(a) para o trabalho? Em caso positivo, quando tal se deu? Estava incapaz em 21/04/2016, data do óbito do instituidor? Caso não seja possível determinar a data de início da incapacidade, informe o(a) perito(a), com base nos elementos constantes nos autos, a data mais remota em que esta se manifestou. 6) A incapacidade do(a) periciando(a) é restrita a certo(s) tipo(s) de atividade ou é total para qualquer atividade laboral? 7) O(A) periciando(a) necessita de constante assistência de terceira pessoa? 8) O(A) periciando(a) tem discernimento para a prática dos atos da vida civil? 9) A doença ou a deficiência que o(a) periciando(a) apresenta se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? 10) As respostas do(a) perito(a) aos quesitos que lhe foram apresentados foram baseadas em laudos, em estimativa feita considerando o atual estágio/grau da doença, deficiência ou lesão apresentada pelo(a) periciando(a), ou no simples relato deste(a) acerca da mesma? 11) Indique o(a) perito(a) quaisquer outras informações – inclusive sobre doença(s), deficiência(s) ou lesão(ões) diversas da(s) mencionada(s) na petição inicial – que possam ser úteis à solução da lide, por serem relevantes no que se refere à incapacidade laborativa do(a) periciando(a).
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada do laudo aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os referidos honorários.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, façam-me os autos conclusos. -
08/09/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
08/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
08/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 15:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA PEREIRA <br/> Data: 04/11/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito
-
08/09/2025 14:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
-
08/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/09/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/07/2025 16:18
Juntada de Petição
-
01/07/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
30/06/2025 20:17
Juntada de Petição
-
30/06/2025 20:17
Juntada de Petição - BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA PEREIRA / SILVERIA FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES (RJ240008 - VIRGINIA PIGLI SAMPAIO)
-
23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002901-95.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): VIRGINIA PIGLI SAMPAIO (OAB RJ240008)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SILVERIA FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES (Curador)ADVOGADO(A): VIRGINIA PIGLI SAMPAIO (OAB RJ240008) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimada a emendar a inicial, a parte autora apresentou documentos complementares no Evento 7.
Verifico, contudo, que a procuração (evento 7, DOC1) apresenta imagem de assinatura da parte autora colada sobre um arquivo de texto, ao final transformado em PDF para juntada aos autos. Não obstante o processo ser eletrônico, os documentos digitalizados e anexados aos autos devem guardar a total correspondência ao documento físico, exceção feita aos documentos criados e assinados eletronicamente, na forma da lei. Não podendo a parte assinar eletronicamente (certificado digital, autenticação Gov.br, ou senha obtida por cadastro no sistema do Poder Judiciário), o documento deve ser assinado fisicamente e digitalizado, cabendo sua preservação por seu detentor até o trânsito em julgado (art. 11, §§ 1º e 3º da Lei nº 11.419/2006). Ante o exposto, intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando, com assinatura válida: - Procuração (até 6 meses da distribuição da ação). Cumprido, proceda-se à citação do INSS, conforme Evento 3. -
17/06/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 22:39
Determinada a intimação
-
17/06/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
09/05/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 10:39
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061125-35.2025.4.02.5101
Marcello Felipe Duarte
Colegio Militar do Rio de Janeiro
Advogado: Deyvson Rodrigues Cavalcanti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 11:54
Processo nº 5001448-71.2025.4.02.5005
Antonia Fernanda da Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003590-67.2024.4.02.5107
Renata Custodio Gunther
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 10:56
Processo nº 5002432-61.2025.4.02.5003
Jonaci Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 14:15
Processo nº 5002536-47.2025.4.02.5102
Fatima de Faria Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00