TRF2 - 5002794-51.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002794-51.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FABÍOLA UTZIG HASELOFAUTOR: ADRIANA DOS SANTOS FRANCISCO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA LOURES (OAB RJ169456)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 16/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
16/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA DOS SANTOS FRANCISCO <br/> Data: 25/11/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: BRUN
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002794-51.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS FRANCISCO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA LOURES (OAB RJ169456) DESPACHO/DECISÃO (Convertido em diligência) No processo 5009349-55.2023.4.02.5104, anteriormente ajuizado pela parte autora, no qual se discutia a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, foi prolatada sentença de procedência do pedido autoral com base na perícia administrativa (na qual houve o reconhecimento de impedimento de longo prazo) e contrária à conclusão da perícia judicial (que atestou a inexistência de impedimentos e nenhuma deficiência).
Posteriormente, a sentença foi anulada pela 3a.
Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Nesse cenário, deve haver designação de perícia médica para que seja verificada a existência ou não de impedimento superveniente aos fatos julgados no processo precedente, ou seja, deve ser verificada a ocorrência de alteração relevante de quadro em momento posterior às conclusões periciais que foram tomadas como fundamento para a improcedência do pedido no processo que transitou em julgado. Sendo assim, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade psiquiatria.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a). Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte autora poderá, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do evento 33, OUT2 (apresentação de quesitos).
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Caso o(a) autor(a) não justifique sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Até a data da realização da perícia, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (evento 33, OUT1) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
O perito deverá motivar adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avaliação médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual da parte autora. O perito deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; e (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia.
Com a juntada do laudo, e constatada pelo(a) perito(a) a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista às partes do laudo, pelo prazo de 05 dias, ficando dispensada a citação do INSS, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Findo o prazo e respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06(seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
15/09/2025 12:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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15/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 08:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/09/2025 18:22
Juntado(a)
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01/09/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002794-51.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS FRANCISCO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA LOURES (OAB RJ169456) ATO ORDINATÓRIO I - De ordem da Portaria nº 001 de 14/04/2016 deste Juízo, dê-se vista às partes da certidão do Oficial de Justiça acerca da verificação socioeconômica, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
No caso de concordância com o teor da certidão de verificação socioeconômica, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
II - Após, façam os autos conclusos. -
12/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 22:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 18:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 13:27
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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16/07/2025 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 09:56
Determinada a intimação
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04/07/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002794-51.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS FRANCISCOADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA LOURES (OAB RJ169456) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a petição da parte autora no evento 8, DOC1, concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias, improrrogável, para cumprimento da determinação de emenda à inicial. -
17/06/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:39
Determinada a intimação
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17/06/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:05
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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