TRF2 - 5003747-15.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 20:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:53
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003747-15.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CLECIO ANGELO DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA MARQUIORE (OAB RJ164090) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 5ª Vara Federal de Volta Redonda (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) CLECIO ANGELO DOS SANTOS , representado por seu curador, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, move ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB: 539.426.023-7), pago ininterruptamente desde a respectiva concessão (evento 6, HISCRE3 ).
O autor alega que não recebeu o pagamento devido no mês de maio de 2025, e que o benefício foi bloqueado pelo INSS, sob o motivo classificado como código 45, cujo significado não lhe foi esclarecido adequadamente.
Relata que se certificou que seu CPF não constava da lista de revisão do BPC, e que atualizou a prova de vida.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Ciência às Partes da Redistribuição.
Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito para este Juízo, em auxílio, para equalização da distribuição entre as Varas Federais, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024: [...] Art. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos de competência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigos seguintes. Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aos grupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federal tributário, previstos no art. 8º, I e II. Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. [...] Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. [...] Na hipótese de oposição fundamentada da(s) parte(s), voltem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem oposição das partes, resta fixada a competência do Juízo, com o prosseguimento do feito.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Sendo certo que os benefícios assistenciais possuem por natureza caráter alimentar, está configurado o periculum in mora.
Quanto ao fumus boni iuris, este deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não se vislumbra no presente caso, sendo indispensável a oitiva da parte ré.
Ademais, o autor não relatou na petição inicial qualquer tentativa de resolução pela via administrativa junto ao INSS, seja pelo telefone, pelo comparecimento à agência ou acesso ao aplicativo MEU INSS. Isto posto, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame após a manifestação do INSS.
Da Intimação e Citação do INSS.
Em consulta ao Portal do INSS, o autor extraiu os detalhes do crédito (evento 1, OUT6), onde consta que a conta corrente está bloqueada pelo motivo 45: Por sua vez na consulta ao Histórico de Créditos verifica-se há informação de ocorrência de "Crédito não retornado" (evento 6, HISCRE3).
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, pago de forma ininterrupta há mais de 14 anos, INTIMEM-SE O INSS e a CEABDJ - Volta Redonda, com urgência, para que, no prazo de 5 dias, esclareçam os motivos de eventual interrupção/bloqueio/suspensão do pagamento ao autor do benefício nº 539.426.023-7, informando, ainda, as medidas administrativas tomadas até o momento para a devida regularização, a partir do mês de maio de 2025.
Com as informações, voltem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de tutela.
Ressalto que o benefício consta como ATIVO Sem prejuízo, cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. -
19/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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19/06/2025 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 23:50
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 17:36
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 13:00
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/06/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 19:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 19:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05F para RJNIT04S)
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05/06/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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