TRF2 - 5002182-22.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002182-22.2025.4.02.5005/ES AUTOR: RAFAEL ALVES DE CASTROADVOGADO(A): VANDERLEI TOMAZ DE OLIVEIRA (OAB ES008829) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
04/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 13:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 18:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para ESCOL01F)
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01/09/2025 18:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 09:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCOL01F para CEPCOLJA-ES)
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002182-22.2025.4.02.5005/ES AUTOR: RAFAEL ALVES DE CASTROADVOGADO(A): VANDERLEI TOMAZ DE OLIVEIRA (OAB ES008829) DESPACHO/DECISÃO Quanto à impugnação autoral do evento 13, PET1, anoto que "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara". É o que indica a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (Precedente da TNU: pedilef 200972500071996).
Em situações semelhantes, neste Juízo, já foi salientado que, no que tange à alegação de ausência de especialidade, a aptidão para o trabalho é questão técnica que deve, necessariamente, ser analisada pelo próprio médico, o qual, entendendo não possuir expertise para a realização do trabalho pericial, tem plena possibilidade de informar tal situação nos autos, ocasião em que se buscará outro profissional para a confecção do laudo técnico.
Saliente-se, por oportuno, que, preferencialmente, o médico nomeado deve ser habilitado na especialidade médica pertinente à doença incapacitante da qual se queixa o segurado.
Entretanto, reforço, trata-se de mera preferência. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio STJ: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1696733 - SP (2020/0100604-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : SINTIA APARECIDA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADOS : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(S) - SP103250 NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720 KARINA BALDUINO LEITE E OUTRO(S) - DF029451 RIVADAVIO ANADÃO DE OLIVEIRA GUASSU - SP288863 CLAUDIA CAROLINE NUNES DA COSTA - SP409694 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3.
O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.
Ademais, a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
Assim é suficiente o nível de formação profissional, com conhecimento técnico e científico, não sendo de rigor, na hipótese, necessária a especialização em determinada área da medicina.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ARTS. 42, 43 E 59 DA LEI Nº 8.213/91.
CARÊNCIA CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE ESPECIALIDADE MÉDICA PARA PERÍCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
I- Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.
II- No caso, considera-se que a segurada cumpriu a carência legalmente exigida uma vez que na contestação a Autarquia afirmou que a autora não cumpria apenas o requisito da incapacidade temporária (fl. 38/62).
III- Os fatos não impugnados na contestação presumem-se verdadeiros, por expressa disposição legal (CPC, art. 302, caput), deste modo, caberia exclusivamente ao réu manifestar-se especificamente sobre os fatos narrados na petição inicial.
Assim, não precisam ser provados os fatos que não foram contestados em momento oportuno (STF 86.318 RJ).
IV- Relativamente à incapacidade laborativa, verifica-se que o laudo do perito judicial acostado à fl. 119, asseverou em resposta a quesitos do Juízo (item 5), tratar-se de paciente depressiva, com fibromialgia, espondilolistese e estenose de coluna vertebral, estando definitivamente inapta ao trabalho.
Aos quesitos do INSS afirmou (item 7), ser a autora totalmente incapaz para qualquer profissão (fl. 119).
V- Por conseguinte, restou comprovado por prova técnica que a segurada sofre de patologia que a incapacita definitivamente para o desempenho de qualquer atividade laborativa, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez a contar da data da realização da prova pericial.
VI- Desnecessidade de condução por profissional médico especializado em determinada área para reavaliação médica da segurada uma vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
Assim é suficiente o nível de formação profissional, com conhecimento técnico e científico, não sendo de rigor, na hipótese, necessária a especialização em determinada área da medicina.
VII- A Resolução nº. 541/2007 do Conselho da Justiça Federal dispõe sobre o pagamento de honorários de defensores dativos, peritos, tradutores e intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita.
A mencionada Tabela II, no tocante à fixação dos honorários periciais, estipula como valor mínimo R$50,00 e máximo R$200,00, e o artigo 8º da mencionada Resolução. É certo que o juiz pode triplicar tal valor considerando o grau de especialidade, complexidade e local em que a perícia será realizada.
Contudo, a fixação de honorários periciais acima do valor de R$ 200,00 reais deve ser justificada, o que não foi feito pelo MM. juiz a quo quando da prolação da r. sentença.
VIII- Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que o devedor é Autarquia Federal e a Defensoria Pública é órgão integrante do Estado, não havendo confusão entre as pessoas do credor e do devedor, fixo, moderadamente, os honorários advocatícios em R$ 50,00 (cinquenta reais).
IX- Dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária.(TRF-2 00088226820144029999 RJ 0008822-68.2014.4.02.9999, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 24/02/2016, 2ª TURMA ESPECIALIZADA).
Ressalto ainda, por fim, que a profissional nomeada tem especialização em psiquiatria, conforme comprova o Certificado constante no evento 20, ANEXO1, sendo, portanto, dentre o quadro de peritos cadastrados nesta Subseção Judiciária, suficientemente qualificada para o ato.
Rejeito, pois, a impugnação à nomeação da perita designada.
Intime-se.
Após, aguarde-se a apresentação do laudo médico pericial. -
03/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 18:16
Determinada a intimação
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03/07/2025 16:04
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para ESCOL01F)
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
AUTOR: RAFAEL ALVES DE CASTROADVOGADO(A): VANDERLEI TOMAZ DE OLIVEIRA (OAB ES008829) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior e de acordo com as agendas dos peritos disponibilizadas ao juízo, intimem-se as partes para ciência da perícia médica designada nos autos (nome do perito, local e data constam na descrição deste evento).Ademais, por ordem do MM.
Juiz Federal, 1) INTIMO as partes do ato, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial de identificação com foto e de todos os documentos, exames, atestados e laudos médicos realizados que contribuam para a realização do ato; 2) INTIMO as partes para, no prazo de 10 dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), apresentarem quesitos, bem como para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, cientificando que os quesitos deverão ser cadastrados diretamente no sistema e-Proc e que eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes, deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.Solicita-se ainda que, ao comparecer à perícia agendada, utilize vestimenta adequada, estando ciente de que não será permitida a entrada no prédio de pessoas que estejam descalças, trajando vestuário de praia, mini-blusa e shorts. -
21/05/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL ALVES DE CASTRO <br/> Data: 04/08/2025 às 13:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 302
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11/05/2025 19:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCOL01F para CEPCOLJA-ES)
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11/05/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/05/2025 17:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/05/2025 15:05
Juntada de Petição
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11/05/2025 15:03
Juntado(a)
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11/05/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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