TRF2 - 5014931-81.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014931-81.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: CARLOS FERNANDES OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por CARLOS FERNANDES OLIVEIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos especiais.
Decido.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local em que ele se instala. A Lei n. 10.259/2001 considera para efeito de classificação como causa de menor complexidade, o critério do valor da causa.
Assim, em tese, todas as demandas que não sejam expressamente excluídas pela lei, e cujo valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, são de competência do Juizado.
O objeto dos autos é pedido de concessão de aposentadoria.
Tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, que o polo ativo está constituído por pessoa física, e que a matéria não está dentre as excluídas pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, adequando-a ao rito do juizado especial.
No mesmo prazo, deverá a parte autora, sob pena do indeferimento da inicial, juntar aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
28/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:34
Determinada a intimação
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04/08/2025 15:01
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014931-81.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: CARLOS FERNANDES OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, proposta por CARLOS FERNANDES OLIVEIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos especiais.
O autor juntou cópia de processo administrativo (evento 08), no qual o pedido de concessão de aposentadoria foi indeferido por não ter completado os requisitos para o benefício. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada. 1 - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando planilha de cálculos que embase o valor atribuído à causa, retificando, se for o caso, o valor da causa.
Caso o valor seja inferior a 60 salários mínimos, a parte autora deverá ainda emendar a inicial, adequando-a ao rito do juizado especial, juntando autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar tabela com discriminação dos vínculos reconhecidos pelo INSS e dos vínculos sobre os quais haja controvérsia, com a contagem total do tempo que entende fazer jus. 3 - DA CITAÇÃO Cumprido, CITE-SE o réu, devendo em sua contestação manifestar-se quanto ao interesse em conciliação/acordo.
Havendo desinteresse em acordo, deverá o INSS informar, na contestação, de maneira clara: 1) se foram computados todos os vínculos empregatícios informados pelo autor, 2) se houve desconsideração de algum vínculo, informar qual(is); 3) informar se algum período foi considerado como atividade especial e convertido para tempo comum e, caso positivo, discriminar qual(is); 4) informar o total de tempo de contribuição reconhecido pela autarquia até a data do requerimento administrativo. Após, retornem-me os autos conclusos. -
16/06/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:11
Decisão interlocutória
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15/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/02/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 14:26
Determinada a intimação
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07/01/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 14:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM08F para RJNIT04F)
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20/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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