TRF2 - 5009464-97.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:32
Determinada a intimação
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08/09/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009464-97.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CIRANILDO FERNANDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553)ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ235527)ADVOGADO(A): ALINE MUNIZ SOARES DA SILVA (OAB RJ214705) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR.
AUSÊNCIA DE METODOLOGIA DE MEDIÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS PRETÉRITAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/05/1991 a 30/12/1997 e de 01/03/1998 a 30/11/2008, laborados nas empresas PM Luz Consultoria Recursos Humanos Ltda. e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os PPPs apresentados comprovam a exposição a agentes nocivos ruído e calor nos períodos pleiteados; (ii) estabelecer se laudos técnicos extemporâneos e sem declaração de manutenção das condições ambientais podem comprovar a especialidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O tempo de serviço especial rege-se pela lei vigente à época da prestação laboral, integrando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador.O PPP é documento idôneo apenas se baseado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, com indicação do responsável técnico para todo o período informado.Laudos extemporâneos podem ser aceitos apenas se houver prova de manutenção das condições ambientais de trabalho, o que não ocorreu nos períodos examinados.Para ruído, o Tema 174 da TNU exige, além da norma técnica (NR-15 ou NHO-01), a explicitação da metodologia utilizada, o que não foi atendido.Para calor, a legislação sempre exigiu medição técnica, com aferição em IBUTG a partir de 1997, vinculada à intensidade metabólica da atividade, inexistente nos documentos apresentados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A validade do PPP como prova de tempo especial depende da indicação de responsável técnico habilitado para todo o período informado ou de prova idônea de manutenção das condições ambientais.A aferição de ruído deve indicar não apenas a norma técnica aplicável, mas também a metodologia utilizada.A caracterização de exposição a calor exige medição conforme critérios normativos, com indicação da intensidade metabólica da atividade, sendo imprestáveis dados inconsistentes ou incompletos.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença (evento 23, SENT1) que julgou improcente o pedido do autor Sustenta a parte autora (evento 29, RECLNO1), em apertada síntese, que os períodos de 20/05/1991 a 05/03/1997 e de 01/03/1998 a 30/11/2008 laborados nas empresas PM LUZ CONSULTORIA RECURSOS HUMANOS LTDA e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO SA devem ser reconhecidos como especiais É o breve relatório.
Decido.
Recurso tempestivo conforme eventos 24 e 29 de forma que, presentes os demais requisitos, merece conhecimento.
Pedido de gratuidade de justiça deferido por força do evento 4, DESPADEC1.
Em relação ao caso concreto, importa destacar as provas juntadas no processo administrativo (evento 1, PROCADM12), de acordo com os períodos controvertidos pelo recorrente, conforme quadro abaixo: PeríodoCTPSLaudo TécnicoPPP20/05/1991 a 30/12/1997folha 20x43-4401/03/1998 a 30/11/2008folha 21x45-47/48-58 Com efeito, é possível conhecer de documento juntado apenas em sede judicial, desde que se trate de mera atualização de outro juntado em sede administrativa, de acordo com o entendimento desta 5ª Turma Recursal (5009377-44.2019.4.02.5110/RJ).
Dessa maneira, em relação ao período de 01/03/1998 a 30/11/2008 será considerado o documento atualizado (evento 1, OUT11). Pois bem.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido – tempus regit actum - passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço em condições prejudiciais à saúde ou integridade física do obreiro, sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições ou benefícios à admissão do tempo de serviço especial.
Quanto à legislação previdenciária que rege a realização de atividades em condições especiais, podemos esquematizar o seguinte: (01) no período anterior à Lei 9.032 de 28/04/1995, tem-se a especialidade da atividade pelo enquadramento profissional consoante os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; (02) do advento da Lei 9.032 de 29/04/1995 até a vigência do Decreto 2.172 de 05/03/1997 tem-se a especialidade verificada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e (03) após a edição do decreto, tem-se a especialidade comprovada por meio de Laudo Técnico Ambiental das Condições de Trabalho, na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97.
Ademais, cabe registrar que que o art. 70 do Decreto 3048/99 estabeleceu que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais devem obedecer ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço e que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização publicou no dia 15/03/2012, a súmula 50: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
A conversão se dará a partir da utilização de um fator de conversão condizente e proporcional ao tempo de serviço exigido para o caso de aposentadoria especial em razão de determinada atividade (15, 20 ou 25 anos), conforme tabela do art. 70 do Decreto 3.048/99: TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES MULHERHOMEMDE 15 ANOS2,002,33DE 20 ANOS1,501,75DE 25 ANOS1,201,40 Imperioso ressaltar a possibilidade de consideração da atividade laboral como especial por meio de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, independente de apresentação de laudo técnico, desde que conste no PPP o nível de exposição aos agentes nocivos e a identificação dos engenheiros ou médicos do trabalho, responsáveis pela avaliação das condições ambientas do trabalho.
Neste sentido, é a Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: “Art. 264”.
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. (...)§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.”.
Com relação ao agente agressivo ruído, o Decreto 53.831/64 (item 1.1.6) fixou em 80 decibéis o limite de exposição, mantido até 05/03/1997 (art. 173, I, da Instrução Normativa INSS/DC 57, de 10 de outubro de 2001, c/c Decreto 2.172, de 05/03/1997).
A partir de 05/03/1997, só são consideradas especiais as atividades exercidas com ruídos superiores a 90 decibéis, e, a partir de 18/11/2003, de 85 decibéis.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Do período de 20/05/1991 a 30/12/1997 De início, registra-se que o INSS não tinha interesse em recorrer de qualquer premissa, explícita ou implícita, de uma sentença de improcedência.
Desse modo, a impugnação recursal do autor devolve a esta Turma toda a matéria controversa para análise.
De acordo com o processo administrativo (evento 1, PROCADM12), o INSS reconheceu o período como tempo comum (folha 82): A sentença (evento 23, SENT1) não reconheceu o período como especial pelo seguinte fundamento: "O período de 20/05/1991 a 28/04/1995 não merece ser reconhecido como especial, a uma, porque as medições anotadas no PPP de evento 1, PROCADM12, f. 43/44 tiveram por base o PPRA de 10/1996, sendo, portanto, não contemporâneas ao serviço, a duas, porque sequer houve a juntada do referido PPRA para efeitos de validação das anotações ali lançadas e, a três, porque sequer há prova cabal e inconcussa acerca das manutenção das condições de trabalho." Por sua vez, o recurso alega que o período deve ser reconhecido pois o PPP apresentado informa exposição habitual e permanente a ruído de 90 dB(A), bem como, consta assinatura de profissional legalmente habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) durante todo o período laborado pelo Recorrente.
Argumenta que é inegável a validade do PPP, ainda que lastreado em laudo elaborado em 1996, pois o próprio empregador atesta que as condições permaneciam inalteradas, tendo o responsável técnico se mantido o mesmo.
Sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), impende registrar que esta 5ª Turma Recursal possui o entendimento firmado no sentido de que as informações apresentadas devem ser extraídas de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme segue(grifos nossos): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE ESPECIALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DO INSS.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL TRATA DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 14/05/1984 A 07/02/1992.
O PPP DO EVENTO 1, PROCADM14, PÁGINAS 11/12 INFORMA QUE A PARTE AUTORA OCUPAVA O CARGO DE "OPERADORA MÁQ.
EMPACOTAR SR" EM EMPRESA DEDICADA À ATIVIDADE DE "FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS" (CNAE 15.84-9), EXPOSTA A RUÍDO DE 88,9 DB(A), AFERIDO POR "DOSIMETRIA" E CALOR DE 30,2 IBUTG, AFERIDO POR "STRESS TÉRMICO".
A SENTENÇA RECONHECEU A ESPECIALIDADE COM BASE NA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
O RECURSO DO INSS LEVANTA O FATO DE QUE SOMENTE CONSTA RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO DE 03/08/2015 A 12/09/2018. LOGO, AS INFORMAÇÕES SOBRE A EXPOSIÇÃO NOCIVA QUE ALI CONSTAM NÃO TERIAM BASE TÉCNICA. NO CASO DO RUÍDO, CONSTA DAS OBSERVAÇÕES DO PPP A INFORMAÇÃO DE QUE FORAM UTILIZADOS DADOS DOS PPRA DE 1998/1999 "POR SIMILITUDE", CONSIDERANDO NÃO TER OCORRIDO ALTERAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO. PORÉM, PELO QUE FOI INFORMADO, O PPRA DE 1998/1999 NÃO FOI PRODUZIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
PROVAVELMENTE FOI EMITIDO POR RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO OU POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, O QUE CONTRARIA O ART. 58, §1º, DA LEI 8.213/1991 (“§1º - A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS SERÁ FEITA MEDIANTE FORMULÁRIO, NA FORMA ESTABELECIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMITIDO PELA EMPRESA OU SEU PREPOSTO, COM BASE EM LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO EXPEDIDO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA”).
A ESPECIALIDADE PREVIDENCIÁRIA DEPENDE DO CUMPRIMENTO DA LEI CORRESPONDENTE.
PORTANTO, ESTUDOS TÉCNICOS (PPRA ETC.) SÓ PODEM SER SUCEDÂNEOS DO LAUDO SE FOREM ELABORADOS POR PROFISSIONAIS EXIGIDOS PELA LEI 8.213/1991.
ASSIM, CONCLUI-SE PELA INIDONEIDADE DO PERFIL.
ESPECIALIDADE GLOSADA." (Processo: 5006901-62.2021.4.02.5110/RJ; RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA; Dta de julgto: 13/06/2022) Tudo isso, também, conforme o entendimento cristalizado no Tema 208 da TNU.
Confira-se: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, esta 5ª Turma Recursal possui o entendimento consolidado de que o PPP somente possui validade em relação ao período atestado por responsável técnico.
No entanto, se demonstrado que foram mantidas as mesmas condições de trabalho pode o período pretérito, excepcionalmente, ser reconhecido como especial (grifos nossos): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (E, SUCESSIVAMENTE, DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) E PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. (...) 2) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 05/10/1992 A 20/05/1996 (GARI DA COMLURB).
O PPP ESTÁ NO EVENTO 11, PROCADM1, PÁGINAS 22/26. DE LOGO, CABE GLOSAR A ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A 12/07/1995, POIS APENAS NESTA DATA PASSOU A HAVER RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
NADA IMPEDE QUE OS LEVANTAMENTOS TÉCNICOS REALIZADOS DESDE 12/07/1995 PUDESSE ABRANGER O PERÍODO ANTERIOR (HIPÓTESE DE "LAUDO EXTEMPORÂNEO"), DESDE QUE ESSE TRABALHO PERICIAL EMPREENDESSE O ESTUDO DO PERÍODO ANTERIOR, MEDIANTE CONSTATAÇÃO DA MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, INFORMAÇÃO ESSA QUE O PPP NÃO OFERECE.
ESSA OBJEÇÃO FOI LEVANTADA PELA CONTESTAÇÃO (EVENTO 10, CONT1, PÁGINA 9).
O AUTOR, DE SUA VEZ, NO EVENTO 15, OPORTUNIDADE QUE TEVE PARA COMPLEMENTAR A PROVA, LIMITOU-SE A REQUERER O JULGAMENTO. (...) RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE." (PROCESSO: 5004829-06.2020.4.02.5121/; RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA; Dta julgamento: 27/10/2021) Cabe destacar o entendimento desta 5ª Turma Recursal de que se houver informação da manutenção das condições ambientais restando inalterado o layout, é possível reconhecer a idoneidade das conclusões para período pretérito (grifos nossos): "DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/03/1974 A 09/10/1979.
QUANTO À ALEGAÇÃO DO INSS DE QUE O LAUDO EXTEMPORÂNEO E SEM INFORMAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS NÃO SERVE COMO PROVA IDÔNEA PARA A COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO, TENHO QUE MERECE ACOLHIDA.
EM QUE PESE A EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO TÉCNICO, POR SI SÓ, NÃO SER SUFICIENTE PARA SE AFASTAR A ESPECIALIDADE (SÚMULA 68 DA TNU), HÁ A NECESSIDADE DE QUE O LAYOUT DA EMPRESA NÃO TENHA SIDO ALTERADO, NOS TERMOS DO TEMA 14 DA TNU.
NESSE MESMO SENTIDO, CITO PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA RECURSAL DE QUE O LAUDO EXTEMPORÂNEO PODE SER APROVEITADO, DESDE QUE CONSTE DECLARAÇÃO EXPRESSA DE QUE AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DA EMPRESA TENHAM SIDO MANTIDAS OU QUE ISTO POSSA SER DEDUZIDO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ANEXADOS AOS AUTOS. RECURSO CÍVEL Nº 0144426-30.2017.4.02.5170/01, RELATORIA DO JUIZ FEDERAL LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO, J.
EM 27/05/2019" (Processo: 5012162-46.2019.4.02.5120; Relator Juiz Federal: LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO; Dta julgto: 18/08/2022) Do ruído In casu, nota-se que os dados ambientais foram extraídos de laudo extemporâneo, conforme anotação no evento 1, PPP9, o que contraria tese consolidada desta Turma Recursal (5004829-06.2020.4.02.5121 e 5012162-46.2019.4.02.5120).
Não bastasse, o referido PPP informa que o autor esteve exposto aos agentes nocivos ruído (intensidade de 90 dB (A)) e calor com a técnica utilizada “avaliação quantitativa (Anexo I NR-15)”.
Quanto ao tema a respeito da técnica e metodologia utilizadas na aferição do ruído, esta 5ª Turma Recursal possui entendimento de que “a menção à metodologia mostra-se mais relevante do que a norma técnica”. Confira-se: "Da especialidade do período de 04/08/2004 a 11/06/2007 (Evento 1, OUT3, Páginas 1/2).
O período deve ser dividido dois intervalos.
A sentença reconheceu a especialidade do período de 04/08/2004 a 30/06/2005, laborado junto a Turbomeca do Brasil Ltda., em razão da exposição a ruído de 93,2 dB(A). O réu impugna a técnica utilizada ("audiodosímetro").
O item "a" do Tema 174 da TNU fixa o seguinte: "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma".
Verifica-se, portanto, que a tese exige que o PPP indique não só a norma técnica (NR 15 ou NHO 01) com base na qual foi realizada a aferição do ruído, mas também a correspondente metodologia usada.
Ou seja, a tese não se contenta em que o PPP indique apenas a norma aplicada.
Na NR 15, Anexo 1 (ruído contínuo ou intermitente), item 6, indica-se a realização da dosimetria (cálculo da dose diária), que pressupõe que sejam aferidas as intensidades (mesmo com decibelímetro, aparelho de medição instantânea) suportadas pelo segurado ao longo da jornada e sejam registrados os tempos de duração de exposição a cada intensidade (C1, C2, C3...).
Cada um desses tempos de duração de exposição a cada intensidade é divido pelo limite normativo de tempo permitido para a exposição a cada intensidade (T1, T2, T3...), conforme a tabela que consta no próprio Anexo 1.
A dose diária é o resultado do somatório dessas frações (C1/T1 + C2/T2 +...+ Cn/Tn).
Calculada a dose, ela é convertida em dB(A) para fixar o nível de exposição, pela fórmula admitida pelos técnicos, mas não constante na NR 15: NE = (log DOSE + 5,1)/0,06.
Na NHO 01, tem-se três técnicas admitidas para a apuração do nível de exposição representativo da jornada: (i) por dosimetria, com o uso do audiodosímetro integrador portado pelo trabalhador ao longo da jornada ou por parte significativa dela, que já calcula automaticamente a dose diária e o nível de exposição (item 5.1.1.1); (ii) por dosimetria, com o uso de decibelímetro portado pelo higienista, em semelhança ao que prescrevia a NR 15, com a conversão da dose em nível de exposição em dB(A), pela fórmula NE = 10*log(480/Te * DOSE) + 85, conforme itens 5.1 e 5.1.1.2; e (iii) por apuração de medições instantâneas sucessivas, em intervalos não superiores a 15 segundos, durante período representativo da jornada, com tabulação dos resultados por intensidades em dB(A) e arredondamentos para número inteiro ou com 0,5, e cálculo da média de acordo com a fórmula indicada no item 6.4.3.
Em verdade, a menção à metodologia da aferição do ruído mostra-se mais relevante do que a norma técnica." (Processo: 5001783-77.2018.4.02.5121/RJ; RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA; Dta julgto: 06/07/2021) (Grifos nossos) Observa-se, portanto, que o PPP não informa a metodologia utilizada na aferição do ruído.
Logo, o PPP é inidôneo para a comprovação da especialidade.
Do calor No tocante ao agente nocivo calor, importa citar a Instrução Normativa 128/2022 do INSS que trata do tema: "Do Agente prejudicial à saúde Temperaturas Anormais Art. 293.
A exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único.
Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais." Nessa senda, é possível concluir que a análise até 05/03/1997 deve ser feita com base no Anexo do Decreto 53.861/64, impondo-se a observância do limite de 28ºC.
A partir de 06/03/1997, os Regulamentos de 1997 e de 1999 remetem aos limites e critérios da NR 15 que determina a apuração em IBUTG, entendimento encampado por esta 5ª Turma Recursal: 'TAMBÉM NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE COM BASE NO CALOR.
ATÉ 05/03/1997, O LIMITE DE TOLERÂNCIA ERA DE 28ºC (ANEXO DO DECRETO 53.831/1964, ITEM 1.1.1).
A INTENSIDADE INFORMADA É INFERIOR.
A PARTIR DE 06/03/1997, OS REGULAMENTOS (DE 1997 E DE 1999, ANEXO IV, ITEM 2.0.4) REMETEM AOS LIMITES E CRITÉRIOS DA NR 15, QUE DETERMINA A APURAÇÃO EM IBUTG, O QUE NÃO OCORREU." (Processo: 5012349-54.2019.4.02.5120/RJ; RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA; Dta julgto: 27/04/2021) No tocante ao período em análise, o PPP (evento 1, PPP9) informa que a exposição ao calor se deu nos seguintes termos: A despeito de o PPP apontar IBUTG para aferição do calor no item técnica utilizada, nota-se que foi utilizada unidade de medida em ºC, o que no entendimento desta Turma torna o PPP incompreensível, confira-se: " (...) Do calor. O PPP aponta que, no período em discussão, o autor estava exposto a calor de 25,9°C.
Ou seja, a intensidade é informada em graus Celsius.
Por outro lado, quanto à técnica utilizada, o Perfil informa que a aferição se deu de acordo com a NHO 06 da Fundacentro, que, por sua vez, exige que a medição do calor seja realizada em IBUTG.
Portanto, o Perfil sequer permite compreender se a intensidade foi realmente informada em ºC ou em IBUTG. Não há como compreender o Perfil neste ponto e, por conseguinte, não há higidez ou idoneidade substancial para comprovar a especialidade com base na exposição ao calor". (RECURSO CÍVEL Nº 5008139-06.2022.4.02.5103/RJ, voto: Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha ) Bem assim, destaco trecho do voto do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha, no Recurso Cível nº 0012263-58.2018.4.02.5168/RJ.
Confira-se: " (...) (ii) Do calor.
No período em análise, pelo PPP (Evento 22, OUT20, Página 14), a exposição ao calor é informada nos seguintes termos: "29,7ºC IBUTG".
Há grave impropriedade na indicação da intensidade da exposição.
Isso porque se utilizou, de forma concomitante, duas unidades de medidas distintas, ºC e IBTUG.
Essas unidades foram adotadas, sucessivamente, pela legislação previdenciária.
No Decreto 53.831/1964 (Anexo, item 1.1.1), exigia-se a medição em ºC.
O limite de tolerância era de 28ºC e só se admitia o calor por fontes artificiais.
A partir do Decreto 2.172/1997, o calor passou a ter que ser medido na forma da NR 15, ou seja, em IBUTG e, para o reconhecimento da especialidade, deve-se fazer o cotejo com a intensidade metabólica referente à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
No caso dos autos, o PPP, sem qualquer explicação plausível, misturou as duas formas de medição, o que conduz à imprestabilidade da aferição.
Ela é ininteligível.
A especialidade não pode ser acolhida, em relação ao agente nocivo calor." Por conseguinte, a especialidade não pode ser acolhida quanto ao calor.
Do período de 01/03/1998 a 30/11/2008 De acordo com o processo administrativo (evento 1, PROCADM12), o INSS reconheceu o período como tempo comum (folha 82): A sentença (evento 23, SENT1) não reconheceu o período como especial pelo seguinte fundamento: "O período de 01/03/1998 a 30/11/2008 não merece ser reconhecido como especial, a uma, porque os dados nos PPPs de evento 1, PROCADM12, f. 45/47 e 48/58 são manifestamente divergentes, o que fragiliza a eficácia probatória dos documentos e impede a formação de convicção segura quanto à especialidade, a duas, porque o PPRA de evento 1, OUT11 sequer foi juntado ao processo administrativo, o que redunda em elemento de fato não submetido previamente ao conhecimento da administração e, a três, porque, mesmo que superado tal óbice, o referido documento não é subscrito por profissional habilitado para análise de enquadramento em tempo especial (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho)." Por sua vez, o recurso alega que o PPP de 2022 traz expressamente no campo "Observações" que “substitui para todos os fins os PPPs fornecidos anteriormente.
Argumenta que prevalece o documento mais recente e completo, lavrado por profissional habilitado Menciona que a alegada necessidade de PPRA não pode se sobrepor ao valor jurídico do PPP, cuja presunção de veracidade somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário.
Do ruído Da análise do PPP atual (evento 1, PPP10), percebe-se a exposição a agente físico ruído acima do limite legal para o período. Aponta, ainda, a técnica utilizada como "NHO 01", sem esclarecer qual foi a metodologia da aferição do ruído.
Desta forma, conforme entendimento desta 5ª Turma Recursal, a TNU no tema 174 fixou tese no sentido de ser necessária a informação da técnica utilizada, sendo mais relevante que a própria menção à norma técnica (grifos nossos): "Da especialidade do período de 04/08/2004 a 11/06/2007 (Evento 1, OUT3, Páginas 1/2).
O período deve ser dividido dois intervalos.
A sentença reconheceu a especialidade do período de 04/08/2004 a 30/06/2005, laborado junto a Turbomeca do Brasil Ltda., em razão da exposição a ruído de 93,2 dB(A). O réu impugna a técnica utilizada ("audiodosímetro").
O item "a" do Tema 174 da TNU fixa o seguinte: "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma".
Verifica-se, portanto, que a tese exige que o PPP indique não só a norma técnica (NR 15 ou NHO 01) com base na qual foi realizada a aferição do ruído, mas também a correspondente metodologia usada.
Ou seja, a tese não se contenta em que o PPP indique apenas a norma aplicada.
Na NR 15, Anexo 1 (ruído contínuo ou intermitente), item 6, indica-se a realização da dosimetria (cálculo da dose diária), que pressupõe que sejam aferidas as intensidades (mesmo com decibelímetro, aparelho de medição instantânea) suportadas pelo segurado ao longo da jornada e sejam registrados os tempos de duração de exposição a cada intensidade (C1, C2, C3...).
Cada um desses tempos de duração de exposição a cada intensidade é divido pelo limite normativo de tempo permitido para a exposição a cada intensidade (T1, T2, T3...), conforme a tabela que consta no próprio Anexo 1.
A dose diária é o resultado do somatório dessas frações (C1/T1 + C2/T2 +...+ Cn/Tn).
Calculada a dose, ela é convertida em dB(A) para fixar o nível de exposição, pela fórmula admitida pelos técnicos, mas não constante na NR 15: NE = (log DOSE + 5,1)/0,06.
Na NHO 01, tem-se três técnicas admitidas para a apuração do nível de exposição representativo da jornada: (i) por dosimetria, com o uso do audiodosímetro integrador portado pelo trabalhador ao longo da jornada ou por parte significativa dela, que já calcula automaticamente a dose diária e o nível de exposição (item 5.1.1.1); (ii) por dosimetria, com o uso de decibelímetro portado pelo higienista, em semelhança ao que prescrevia a NR 15, com a conversão da dose em nível de exposição em dB(A), pela fórmula NE = 10*log(480/Te * DOSE) + 85, conforme itens 5.1 e 5.1.1.2; e (iii) por apuração de medições instantâneas sucessivas, em intervalos não superiores a 15 segundos, durante período representativo da jornada, com tabulação dos resultados por intensidades em dB(A) e arredondamentos para número inteiro ou com 0,5, e cálculo da média de acordo com a fórmula indicada no item 6.4.3.
Em verdade, a menção à metodologia da aferição do ruído mostra-se mais relevante do que a norma técnica." (Processo: 5001783-77.2018.4.02.5121/RJ; RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA; Dta julgto: 06/07/2021) Portanto, sem a informação da técnica utilizada para medição não é possível considerar que as medições apontadas estão corretas em relação ao ruído.
Do calor Adianto que o fato de o período ser anterior a 2003 não significa que havia dispensa à laudo técnico e menção à técnica de medição.
Portanto, reputo inexistente qualquer violação ao Tema 174 da TNU.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS PELO AUTOR COMO FRENTISTA, POR PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE, COM BASE EM ANOTAÇÃO NA CTPS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 157 DA TNU. EMBORA O TEMA 157/TNU SE REFIRA A PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95, COM MUITO MAIS RAZÃO NÃO SE PODE PRESUMIR A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DO FRENTISTA COM BASE APENAS EM ANOTAÇÃO EM CTPS EM PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI, PORQUANTO NÃO É MAIS POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, DEVENDO EXISTIR COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS POR QUALQUER MEIO DE PROVA, ATÉ 05.03.1997 (EXCETO PARA RUÍDO E CALOR, QUE SEMPRE EXIGIRAM LAUDO TÉCNICO), E A PARTIR DE 06.03.1997, MEDIANTE FORMULÁRIO EMBASADO EM LAUDO TÉCNICO, OU POR PERÍCIA TÉCNICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM ESSE ENTENDIMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
INCIDENTE PROVIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007826-98.2019.4.04.7009, JAIRO DA SILVA PINTO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) Ademais, no tocante ao agente nocivo calor, importa citar a Instrução Normativa 128/2022 do INSS que trata do tema: "Do Agente prejudicial à saúde Temperaturas Anormais Art. 293.
A exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único.
Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais." Nessa senda, é possível concluir que a análise até 05/03/1997 deve ser feita com base no Anexo do Decreto 53.861/64, impondo-se a observância do limite de 28ºC.
A partir de 06/03/1997, os Regulamentos de 1997 e de 1999 remetem aos limites e critérios da NR 15 que determina a apuração em IBUTG, entendimento encampado por esta 5ª Turma Recursal: 'TAMBÉM NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE COM BASE NO CALOR.
ATÉ 05/03/1997, O LIMITE DE TOLERÂNCIA ERA DE 28ºC (ANEXO DO DECRETO 53.831/1964, ITEM 1.1.1).
A INTENSIDADE INFORMADA É INFERIOR.
A PARTIR DE 06/03/1997, OS REGULAMENTOS (DE 1997 E DE 1999, ANEXO IV, ITEM 2.0.4) REMETEM AOS LIMITES E CRITÉRIOS DA NR 15, QUE DETERMINA A APURAÇÃO EM IBUTG, O QUE NÃO OCORREU." (Processo: 5012349-54.2019.4.02.5120/RJ; RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA; Dta julgto: 27/04/2021) No tocante ao período em análise, o PPP informa que a exposição ao calor se deu nos seguintes termos: A despeito de constar no campo "intensidade/concentração" a expressão IBUTG, não há informação no PPP da intensidade metabólica da atividade, eis que os limites de tolerância são fixados em função dessa intensidade (Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15).
Nesse sentido, destaco trecho do voto do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha, no Recurso Cível nº 0012263-58.2018.4.02.5168/RJ.
Confira-se: " (...) (ii) Do calor.
No período em análise, pelo PPP (Evento 22, OUT20, Página 14), a exposição ao calor é informada nos seguintes termos: "29,7ºC IBUTG".
Há grave impropriedade na indicação da intensidade da exposição.
Isso porque se utilizou, de forma concomitante, duas unidades de medidas distintas, ºC e IBTUG.
Essas unidades foram adotadas, sucessivamente, pela legislação previdenciária.
No Decreto 53.831/1964 (Anexo, item 1.1.1), exigia-se a medição em ºC.
O limite de tolerância era de 28ºC e só se admitia o calor por fontes artificiais.
A partir do Decreto 2.172/1997, o calor passou a ter que ser medido na forma da NR 15, ou seja, em IBUTG e, para o reconhecimento da especialidade, deve-se fazer o cotejo com a intensidade metabólica referente à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
No caso dos autos, o PPP, sem qualquer explicação plausível, misturou as duas formas de medição, o que conduz à imprestabilidade da aferição.
Ela é ininteligível.
A especialidade não pode ser acolhida, em relação ao agente nocivo calor." Por conseguinte, a especialidade também não pode ser acolhida quanto ao calor. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:11
Conhecido o recurso e não provido
-
30/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 02:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009464-97.2024.4.02.5118/RJAUTOR: CIRANILDO FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553)ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ235527)ADVOGADO(A): ALINE MUNIZ SOARES DA SILVA (OAB RJ214705)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
17/06/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 22:53
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 20:12
Alterado o assunto processual
-
07/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/12/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:40
Despacho
-
29/11/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/10/2024 05:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
07/10/2024 10:53
Juntada de Petição
-
03/10/2024 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2024 19:15
Não Concedida a tutela provisória
-
03/10/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 14:24
Juntada de Petição
-
03/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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