TRF2 - 5047964-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 19:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5047964-55.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RAHMIEL ZISMANADVOGADO(A): SANDRO MARCIO GONCALVES MADEIRA (OAB RJ083259) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos à execução opostos por RAHMIEL ZISMAN contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade na execução deflagrada no título executivo extrajudicial nº 5071152-14.2024.4.02.5101/RJ. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
A CEF, voluntariamente, apresentou impugnação aos embargos à execução (evento 2) É o necessário.
Decido.
II. Os embargos à execução, também chamados de embargos do executado, estão previstos no Título III, nos art. 914 a 920 do CPC e são essencialmente, uma forma de defesa que pode ser utilizada por quem sofre um procedimento executório.
Assim, a sua propositura ensejará a formação de novo processo desde a fase de conhecimento, na qual o executado – autor dos embargos – será chamado de embargante e o exequente – réu nos embargos – de embargado. Portanto, deverão ser propostos por meio de petição inicial, com atenção aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Com base no art. 914 e seu parágrafo 1º do CPC, impõe-se ao embargante coligir cópias de peças dos autos originários que permitam compreender e decidir acerca da regularidade do ato de constrição impugnado nos embargos, assumindo tais documentos, sob esse aspecto, natureza de documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, do CPC).
No caso dos autos, não foi juntada uma peça sequer do feito originário, o que inviabiliza a própria compreensão das circunstâncias nas quais se deram o suposto ato judicial de constrição que embasa os presentes embargos.
II. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) INTIME-SE o embargante para que promova a emenda da petição inicial, com o suprimento dos vícios em epígrafe, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias. 3) Após, VENHAM os autos conclusos.
INTIME-SE. -
01/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:56
Decisão interlocutória
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30/06/2025 21:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:58
Juntada de Petição
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19/05/2025 07:28
Distribuído por dependência - Número: 50711521420244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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