TRF2 - 5001612-49.2024.4.02.5109
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001612-49.2024.4.02.5109/RJ REQUERENTE: VANDA RIBEIRO FERNANDESADVOGADO(A): STENIO SOUTELO NOBREGA (OAB RJ133727) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, nos termos do item III da decisão de cumprimento de sentença: III. Transcorrido o prazo sem que o réu tenha apresentado os cálculos, intime-se a parte autora para que promova o cumprimento do julgado, devendo apresentar a planilha de cálculo com a discriminação do valor correspondente a cada competência. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de baixa, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido do interessado. (...) Apresentados os cálculos, dê-se vista ao réu, pelo prazo de 30 dias úteis, nos termos do artigo 535 do CPC. -
03/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
04/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001612-49.2024.4.02.5109/RJREQUERENTE: VANDA RIBEIRO FERNANDESADVOGADO(A): STENIO SOUTELO NOBREGA (OAB RJ133727)DESPACHO/DECISÃOi ntime-se o réu para que apresente a planilha de cálculos intime-se a parte autora acerca dos cálculos , expeçam-se as requisições de pagamento -
31/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 19:18
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/07/2025 13:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRES01
-
30/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001612-49.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: VANDA RIBEIRO FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): STENIO SOUTELO NOBREGA (OAB RJ133727) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
A APLICAÇÃO PRESUNÇÃO DA CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE REQUER QUE A INCAPACIDADE ATUAL DECORRA DA MESMA DOENÇA QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE RESTABELECER.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU.
PRESSUPOSTO NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 45), que julgou o feito nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora desde a citação (14/11/2024 - Evento 9), bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de (ABRIL/2025), no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Devem ser descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados em período concomitante, cuja acumulação seja vedada por lei Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001." A recorrente alega ter comprovado a continuidade do estado incapacitante e que tem direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação até a data a partir da qual foi reconhecido o seu direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 4).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente foi titular do auxílio por incapacidade temporária NB 31/635.883.445-6 entre 10/08/2021 e 02/06/2022 (ev. 8.2), concedido em razão da incapacidade provocada pelo quadro de CID 10: M058 Outras artrites reumatóides soro-positivas (ev. 2.1, p. 1).
Esse benefício foi cessado na data em que a perícia médica do INSS constatou não subsistir o quadro de incapacidade que justificou a concessão do benefício (ev. 2.1, p. 7 - meus destaques): "APS DE RESENDE, EM 02/06/2022 Segurada do lar, tem 61 anos de idade, com relato de realizar tratamento am,bulatorial, devido as queixas de dores articulares, afastada desde 10/08/2021.
Segurada apresenta sumario relatorio de acompanhamento a,mbulatorial.
Nao comprova nenhum tratamento fisioterapico;.
Apresentou exames de rx. apresentou exame de sangue estando normalizado a funçao reumatica. [...] Segurada lúcida e orientada, compareceu sozinha ao exa,e pericial, sem evidencioas de limitaçoes na amrcha e no equilibrio.
Sem limitaçoes para senmtar-se, levantar-se e posicionar-se na amca de exame clinico.
Sem evidencias de deformidades incapacitantes articulares, no momento, com força muscular presaervada [...] Sem evidencias, no momento, ao exame clinico de quadro de desacompensaçao.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa." A perícia médico-judicial realizada em 31/01/2025 (ev. 27) constatou que a recorrente apresenta quadro de CID10: S32.0 - Fratura de vértebra lombar, que a incapacita total e permanentemente pelo menos desde 05/11/2024 (meu destaque): "Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade - Justificativa: A situação avaliada gera incapacidade total e permanente para o desempenho da sua atividade laboral habitual e, considerando a complexidade das lesões não considero previsível alcançar sucesso em programa de reabilitação profissional. - DII - Data provável de início da incapacidade: Pelo menos a partir de 05/11/24. - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: A mesma. - Justificativa: Foi avaliado laudo de TC de coluna que demonstra fratura de vertebra lombar." Apica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Observo que um dos pressupostos para o reconhecimento da continuidade do estado incapacitante é que a incapacidade apurada em momentos diversos decorra da mesma doença (meus destaque e grifo): PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃOCONSEGUIU ESPECIFICAR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) .
PRESUNÇÃODE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE IDENTIDADE COM A DOENÇA OU LESÃOQUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR.
FIXAÇÃO DO TERMOINICIAL DA CONDENAÇÃO OU DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1 .
O enunciado da Súmula nº 22 da Turma Nacional se aplica aos casos em que a perícia judicial conseguiu especificar a data de início da incapacidade (DII), servindo de parâmetro inclusive em relação aos benefícios por incapacidade. 2.
Porém, quando a perícia judicial não conseguiu especificar a datade início da incapacidade (DII), e em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, em sendo a incapacidade atual decorrente da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento, que, sendo reputado indevido, corresponde ao termo inicial da condenação ou data de (re)início do benefício. 3 .
Pedido de Uniformização provido. (TNU - PEDILEF: 200772570036836 SC, Relator.: JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data de Julgamento: 08/04/2010, Data de Publicação: DJ 11/06/2010) Neste caso, porém, o benefício temporário foi concedido em razão do quadro de CID 10: M058 Outras artrites reumatóides soro-positivas, enquanto que a concessão da aposentadoria foi justificada pelo quadro de CID10: S32.0 - Fratura de vértebra lombar, motovo pelo qual não é possível presumir a continuidade do estado incapacitante da recorrente.
Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:18
Conhecido o recurso e não provido
-
25/06/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/05/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/05/2025 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
12/05/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
02/05/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2025 18:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/03/2025 13:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
09/03/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/02/2025 15:02
Determinada a intimação
-
26/02/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/02/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/02/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/02/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/02/2025 15:36
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
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01/02/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
04/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
26/11/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/11/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/11/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 10:18
Determinada a intimação
-
25/11/2024 19:41
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 19:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANDA RIBEIRO FERNANDES <br/> Data: 31/01/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO P
-
25/11/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
18/11/2024 10:15
Juntada de Petição
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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13/11/2024 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
04/11/2024 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 17:01
Determinada a citação
-
04/11/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 03:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
28/10/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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