TRF2 - 5011583-31.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:59
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5159946-56.2025.4.02.9666/TRF (LUZIA QUITERIA MARIA)
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01/08/2025 15:54
Baixa Definitiva
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01/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*36-07 processada no TRF2 com o no. 51599465620254029666/TRF (LUZIA QUITERIA MARIA)
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30/07/2025 20:36
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*36-07
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5011583-31.2024.4.02.5118/RJRELATOR: CARLA TERESA BONFADINI DE SÁREQUERENTE: LUZIA QUITERIA MARIAADVOGADO(A): JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ235083)ADVOGADO(A): LILIAN CORDEIRO PEREIRA (OAB RJ096304)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 10/07/2025 - Juntado(a) -
10/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/07/2025 12:39
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*36-07
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01/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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24/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:47
Determinada a intimação
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24/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:35
Determinada a intimação
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04/06/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011583-31.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: LUSIA QUITERIA MARIAADVOGADO(A): JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ235083)ADVOGADO(A): LILIAN CORDEIRO PEREIRA (OAB RJ096304) DESPACHO/DECISÃO Visto em inspeção Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (evento 33), bem como a comprovação da implantação do benefício da parte autora, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos.
P.I. -
19/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 11:20
Determinada a intimação
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16/05/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/05/2025 16:17
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2025
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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29/04/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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17/04/2025 06:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/04/2025 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/04/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 09:52
Juntada de Petição
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14/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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14/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/03/2025 16:40
Determinada a intimação
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27/03/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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12/02/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 10:36
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/02/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 18:30
Determinada a intimação
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06/02/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 15:45
Juntada de Petição
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31/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:46
Determinada a intimação
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31/01/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 15:58
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJDCA04F para RJDCA05F)
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23/01/2025 13:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:41
Despacho
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11/12/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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