TRF2 - 5002843-92.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 11:20
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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23/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002843-92.2025.4.02.5104/RJ EMBARGANTE: RIO CENTRO OESTE CEREAIS DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BASTOS DIONISIO (OAB RJ135677)EMBARGANTE: MARA KELLY DE SOUZA ARAUJOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BASTOS DIONISIO (OAB RJ135677) DESPACHO/DECISÃO 1- A propositura dos embargos à execução, por si só, não é motivo para suspender os atos executórios, visto que, segundo dispõe o artigo 919, § 1º, do CPC, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Portanto, a execução prosseguirá para tentativa de garantia do crédito exequendo (art. 919 do CPC).
Consequentemente, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido, lembrando que, até o presente momento, o patrimônio dos executados não sofreu qualquer tipo de constrição.
No que trata da manifestação de interesse na renegociação da dívida (o que inclusive é reportado na mensagem eletrônica do evento 1.8), a parte embargante poderá observar o informado pela CEF ao final da inicial da ação de execução, visto que, naquela oportunidade, foram fornecidas orientações para um eventual acordo em âmbito administrativo, caso verificado um interesse do devedor na renegociação de seu débito. 2- DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante Mara Kelly de Souza Araújo, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC (8.1).
Lado outro, diferentemente dos requerimentos formulados por pessoas físicas, em que suficiente simples declaração de hipossuficiência (v. art. 99, §3º do CPC), as pessoas jurídicas, para se beneficiarem, deverão fazer prova de sua condição financeira, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira por meio de documentação contábil.
Registra-se que os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas (artigo 7º da Lei nº 9.289/1996). 3- ANOTE-SE, na autuação da ação principal de execução, o nome do Advogado constituído pelos executados, ora embargantes (v. evento 8, PROC1). 4- INTIME-SE a embargada CEF para, se for de seu interesse, oferecer impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC).
Em seguida, venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide (art. 920, II, do CPC). -
18/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 23:53
Decisão interlocutória
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17/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:35
Distribuído por dependência - Número: 50008614320254025104/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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