TRF2 - 5005278-79.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 20:11
Juntada de Petição
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10/09/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2025 12:27
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005278-79.2024.4.02.5005/ESAUTOR: NEUZA DE MENEZESADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO BARBOSA (OAB ES020634)SENTENÇAPor todo o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação, para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária (NB 716.172.868-2) desde 01/10/2024 (Data de início da incapacidade). A cessação do benefício deverá ocorrer em 45 dias após sua implantação, a fim de viabilizar eventual requerimento administrativo de prorrogação.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, que deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (art. 41-A da Lei 8.213/91), incidindo-se juros de mora pela mesma taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a contar da citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Considerando a plausibilidade da pretensão do autor, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio doença acima referido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I. -
16/06/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 21:21
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para RJJUS502J)
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27/03/2025 08:50
Juntada de Petição
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24/03/2025 14:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/02/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2024 20:07
Juntada de Petição
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NEUZA DE MENEZES <br/> Data: 22/01/2025 às 10:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 302 <br/>
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22/11/2024 12:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPCOLJA-ES)
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22/11/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:11
Não Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 22:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 02:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/11/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 15:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS502J)
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05/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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