TRF2 - 5002856-49.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
28/08/2025 11:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002856-49.2025.4.02.5118/RJAUTOR: HONORIO ROMUALDO FERREIRA CHAGAS DA SILVAADVOGADO(A): DILENE DUARTE BARBOZA (OAB RJ100020)SENTENÇAAnte o exposto, por serem tempestivos, conheço os presentes embargos, e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima, retificando a sentença (Evento ), a qual passa a viger com a seguinte redação: "SENTENÇA (TIPO A- INDIVIDUALIZADA) Trata-se de demanda ajuizada por HONORIO ROMUALDO FERREIRA CHAGAS DA SILVA em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, bem como a condenação da ré em alegado dano moral suportado.
Na inicial, narra-se que a parte autora sofre de sequela por fratura em membro superior e que seu requerimento administrativo do benefício n. 719.125.296-1, DER em 27/01/2025, foi indeferido porque, segundo o INSS, o titular/requerente estava preso em regime fechado na data da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (Evento 1.9, página 18).
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, fundamento e decido.
Para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária, deve o requerente possuir a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei n. 8.213/91), salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social.
Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho habitual, com perspectiva de recuperação.
Trata-se de benefício de caráter transitório, instituído para salvaguardar a situação de incapacidade temporária. É pago no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.
A aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez (vide EC n. 103, de 10/10/2019), por sua vez, encontra-se prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91.
Faz jus a este benefício o segurado que preencha a carência de 12 meses, salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social.
Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação.
Nos termos do art. 44 do Plano de Benefícios, seu valor correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício, o que se mantém para os benefícios que tenham como fato gerador a incapacidade ocorrida até a publicação da EC n. 103, de 10/10/2019.
O art. 44 da Lei de Benefícios não foi recepcionado pela Emenda 103 para as novas incapacidades.
Para os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente posteriores ao regime jurídico inaugurado pela EC n. 103 (portanto, 11/10/2019) e até que a lei discipline de forma diversa, a regra geral de cálculo da renda mensal inicial do beneficio passa a ser correspondente a sessenta por cento da média aritmética das 100% remunerações/salários de contribuição, acrescidos de 2% a cada ano que ultrapassar os 20 (vinte) anos de contribuição (homens) ou os 15 (quinze) anos de contribuição, conforme art. 26 da EC 103/2019.
Apenas nos casos de a aposentadoria por incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da mesma média aritmética. Destaco que, para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão, é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.
Inicialmente, deve ser destacado que o autor comprovou que não estava recolhido em regime fechado (Evento 40.2), razão pela qual este não pode ser o motivo ensejador de indeferimento da sua pretensão.
No caso dos autos, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessárias à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, tanto que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença até 25/01/2025, conforme extrato previdenciário acostado no Evento 4.2.
Segundo o laudo pericial do Evento 14.1, a parte autora, 55 anos, apresenta o seguinte quadro de saúde: Diante da incapacidade temporária para o trabalho, portanto, faz a parte autora jus ao benefício de auxílio-doença desde a DER (27/01/2025).
Sobre a fixação da Data de Cessação de Benefício, foi submetida a apreciação da Turma Nacional de Uniformização ?saber quais são os reflexos das novas regras constantes na MP nº 739/2016 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de cessação do benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de prorrogação, bem como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência? No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 0500774-49.2016.4.05.8305, vinculado ao tema representativo n. 164, da Turma Nacional de Uniformização, foram fixadas as seguintes teses: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
Em relação à data de recuperação da parte autora, atestou o perito que levando em consideração o tempo médio para tentativa de melhora de sintomas a parte autora apresenta incapacidade total e temporária por mais 180 dias a contar da perícia (até 27/11/2025).
Há evidências de incapacidade desde a DCB em 25/01/2025 (vide quadro acima).
Ante as conclusões do Laudo, determino que o benefício seja mantido (DCB) pelo menos até 27/11/2025 - seis meses após o exame pericial - ocasião estimada pelo perito para a cessação da incapacidade.
Advirto que será desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do benefício.
No entanto, caso persista a incapacidade, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
Tal requerimento deverá ser feito na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício nos 15 dias que antecederem a data marcada para sua cessação.
Do dano moral. Em sede de responsabilidade civil, incumbe à parte autora, seja sob o enfoque da responsabilidade objetiva (por exemplo, artigo 14 do CDC), seja sob o esteio da responsabilidade subjetiva (cito, neste sentido, a título de exemplo, o artigo 186 do Código Civil), o ônus da prova da existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, comissiva ou omissiva, e o dano. Noutro giro, a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, transcrito a seguir, adotou a chamada teoria do risco administrativo, a qual destaca que a responsabilidade do Estado é objetiva, bastando, para que a pessoa jurídica (de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos) responda civilmente, que haja dano e nexo causal, independentemente de dolo ou culpa do agente, somente dela se exonerando caso demonstre que o evento danoso foi provocado nas seguintes condições: a) culpa exclusiva ou concorrente da própria vítima ou de terceiro; b) caso fortuito; ou c) força maior: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Segundo o texto constitucional, à luz do artigo 5º, incisos V e X, assegura-se a reparação por dano moral.
Registre-se que a configuração do dano moral pressupõe agressão ao estado psíquico de forma a alterar o estado normal de consciência, afetando o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, sendo certo que o mero aborrecimento não é suficiente para caracterizar tal agressão. No caso sob exame, entendo que o motivo do indeferimento administrativo, por erro da Autarquia Previdenciária, privou o autor da correta análise do seu requerimento, o que por si só é suficiente para causar danos à personalidade da autora, com abalo de índole moral. Basta, então, verificar a extensão do dano, à luz do artigo 944 do Código Civil, para fins de apuração do valor indenizatório. Dessa forma, no caso sob exame, considerando os transtornos experimentados pelo autor, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, e adstrita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em atenção ao caráter pedagógico-punitivo da medida (punitive damages), entendo por bem fixá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que reputo suficiente, sem que fique caracterizado enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor de HONORIO ROMUALDO FERREIRA CHAGAS DA SILVA, CPF *42.***.*20-07, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo (DIB em 27/01/2025), que deverá ser pago até 27/11/2025 (data fixada pelo perito), ou, no caso de solicitação de prorrogação pelo segurado, até a constatação, por perícia administrativa, da recuperação ou reabilitação da parte autora.
CONDENO o INSS também ao pagamento das parcelas vencidas, sobre as quais incidirá o índice da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021).
CONDENO O INSS, com fulcro no art. 487, I do CPC, no que tange ao pedido de indenização por dano moral, fixando-os em R$2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e honorários.
Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial.
DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado, observando a requisição, por RPV, em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dos valores referentes aos honorários periciais, adiantados por aquele órgão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
27/08/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
26/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2025 01:04
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
28/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:26
Determinada a intimação
-
28/07/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
24/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/07/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 18:18
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002856-49.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: HONORIO ROMUALDO FERREIRA CHAGAS DA SILVAADVOGADO(A): DILENE DUARTE BARBOZA (OAB RJ100020) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Narra o autor que o seu benefício foi indeferido por erro do INSS, haja vista que jamais esteve preso no regime fechado.
Entretanto, compulsando os autos do processo, constato a ausência da certidão de antecedentes criminais do autor, tal qual mencionada na inicial.
Assim, determino que o autor junte, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua certidão de antecedentes criminais.
Após, voltem-me conclusos. -
21/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002856-49.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: HONORIO ROMUALDO FERREIRA CHAGAS DA SILVAADVOGADO(A): DILENE DUARTE BARBOZA (OAB RJ100020) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor a se manifestar a respeito da proposta de acordo formulada pelo INSS no evento retro, em dez dias. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, para fins de celeridade processual, a petição da parte autora deverá ser classificada como PETIÇÃO- ACEITA PROPOSTA DE ACORDO.
Caso NÃO haja interesse no acordo formulado, a petição da parte autora deverá ser classificada como DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO. Após, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 15:11
Juntada de Petição
-
30/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:50
Determinada a intimação
-
27/06/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/06/2025 17:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 13:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA05S)
-
23/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/06/2025 13:09
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 6
-
19/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/05/2025 12:32
Juntada de Petição
-
28/04/2025 12:22
Juntada de Petição
-
11/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
28/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HONORIO ROMUALDO FERREIRA CHAGAS DA SILVA <br/> Data: 27/05/2025 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque
-
27/03/2025 18:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05S para CEPERJB-DC)
-
27/03/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/03/2025 15:06
Juntado(a)
-
27/03/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5046170-76.2023.4.02.5001
Alexsander Richa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008400-97.2024.4.02.5103
Rozelia Lopes Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/10/2024 15:37
Processo nº 5086908-63.2024.4.02.5101
Rosangela Ribeiro Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Marinho Luiz da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002751-17.2025.4.02.5104
Caixa Economica Federal - Cef
Gilcinei Santero de Souza
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002101-70.2025.4.02.5006
Jhenifer Correa Peixoto
Banco do Brasil SA
Advogado: Claudia Portes Cordeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 16:43