TRF2 - 5046170-76.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046170-76.2023.4.02.5001/ES AUTOR: ALEXSANDER RICHAADVOGADO(A): RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO (OAB ES017409) DESPACHO/DECISÃO Em 13/12/2024, 01 (um) dos recursos vinculados ao Tema GRC/TRF2 n. 16, encaminhados pela Eg.
Vice-Presidência do TRF da 2ª Região ao Superior Tribunal de Justiça como representativos de controvérsia, foi afetado, sob o número REsp nº 2.116.343/RJ, juntamente com outros recursos de outro Regional, ao tema repetitivo n. 1090 para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.
Foi firmada a tese no seguinte sentido: Tema repetitivo nº 1090: Questão submetida a julgamento (STJ): “1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).” Tese Firmada I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Dessa forma, determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para ciência. Prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. -
02/07/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 23:56
Determinada a intimação
-
02/07/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 18:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
07/03/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
21/02/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 14:07
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
21/02/2024 12:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/01/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/01/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/01/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/01/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
22/12/2023 10:48
Juntada de Petição
-
15/12/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
15/12/2023 08:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/12/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 08:27
Determinada a citação
-
14/12/2023 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000026-47.2024.4.02.5118
Joao Victor do Nascimento Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 11:33
Processo nº 5092880-14.2024.4.02.5101
Ana Lucia Miceli dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002588-49.2025.4.02.5003
Leide Maria Gripa Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 14:20
Processo nº 5058922-37.2024.4.02.5101
Maria Antonia da Conceicao Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5104554-86.2024.4.02.5101
Paulo Cezar Cruz Pereira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rodrigo Ribeiro Leitao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00