TRF2 - 5000026-47.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000026-47.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ADRIANA DO NASCIMENTO DE FREITAS TITTO (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS NOGUEIRA PONTES (OAB RJ237880) ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor/Vice-Gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, ao(s) Agravado(s) para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo de 15 (quinze) dias. Rio de Janeiro, 06/08/2025 -
07/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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22/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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14/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000026-47.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOAO VICTOR DO NASCIMENTO OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS NOGUEIRA PONTES (OAB RJ237880)RECORRENTE: ADRIANA DO NASCIMENTO DE FREITAS TITTO (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS NOGUEIRA PONTES (OAB RJ237880) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora após a decisão de inadmissão de recurso extraordinário (Evento 80). 2.
Os embargos de declaração são tempestivos e visam a afastar alegada contradição na decisão embargada. 3.
Todavia, os embargos de declaração são manifestamente incabíveis, pois a parte autora, ora embargante, busca impugnar o acórdão da Turma Recursal, e não a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 4.
Desse modo, se a parte autora entende que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário deve ser reformada, o recurso cabível, no caso, é o agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016), e não os embargos de declaração. 5.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos, pois não há impugnação à decisão do Evento 80. 6. Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:22
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
01/07/2025 15:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
26/06/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 81
-
18/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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18/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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17/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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17/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000026-47.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOAO VICTOR DO NASCIMENTO OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS NOGUEIRA PONTES (OAB RJ237880)RECORRENTE: ADRIANA DO NASCIMENTO DE FREITAS TITTO (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS NOGUEIRA PONTES (OAB RJ237880) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, pelo fato de a parte recorrente não ter esgotado, “quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis”: DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática suscetível de impugnação em sede recursal ordinária.
Vê-se, desde logo, que se apresenta incabível o recurso extraordinário em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III).
No caso, porém, a parte ora recorrente não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis.
Cabe rememorar, neste ponto, por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO (RT 602/9-11), para quem “O recurso extraordinário só é cabível de decisão final, isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281).
Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘per saltum’, desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele.
Há de esgotar, antes, a instância ordinária” (grifei).
O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias, desse modo, constitui, tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário (RE 160.225/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RE 195.888/RN, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Nesse sentido, orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Do Recurso Extraordinário”, p. 268, 1963, RT): “(...) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF.
Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa.” (grifei) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020. (RE 1.262.784, Relator Ministro Celso de Mello, publicação em DJe-167 de 2/7/2020.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por relator em processo em trâmite em juizado especial. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.229.526 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-233 de 28/10/2019.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 19:14
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/06/2025 12:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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05/05/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
05/05/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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29/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/04/2025 11:33
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
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28/04/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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02/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
02/04/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/04/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
01/04/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
28/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 16:42
Conhecido o recurso e não provido
-
28/03/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
24/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 48
-
30/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/08/2024 14:27
Juntada de Petição
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 48
-
15/08/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/08/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 03:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/05/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 13:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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29/05/2024 16:22
Juntada de Petição
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27/05/2024 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
16/05/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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05/05/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/05/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/05/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/05/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/03/2024 13:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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15/03/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
-
12/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
29/02/2024 02:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 02:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2024 15:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/02/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
23/02/2024 22:13
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
21/02/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2024 16:19
Determinada a citação
-
21/02/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO VICTOR DO NASCIMENTO OLIVEIRA <br/> Data: 11/04/2024 às 08:30. <br/> Local: CONSULTORIO DRA CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Avenida Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabel, R
-
02/02/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
-
02/02/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/02/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:59
Determinada a intimação
-
29/01/2024 16:30
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2024 16:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO VICTOR DO NASCIMENTO OLIVEIRA <br/> Data: 14/03/2024 às 10:40. <br/> Local: CONSULTORIO DRA CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Avenida Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabel, R
-
29/01/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 16:25
Juntado(a)
-
03/01/2024 13:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/01/2024 13:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/01/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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