TRF2 - 5062396-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062396-79.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ANDREA DOS SANTOS GOMESADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA PRACA (OAB RJ115846)SENTENÇAAnte o exposto, denego a ordem de segurança, por ausente direito líquido e certo a ser amparado, como previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege Sem condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei no 12.016/2009. -
08/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:18
Denegada a Segurança
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04/09/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50091548520254020000/TRF2
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01/09/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 10:02
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 08:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091548520254020000/TRF2
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 19:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50091548520254020000/TRF2
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07/07/2025 16:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 15:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062396-79.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANDREA DOS SANTOS GOMESADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA PRACA (OAB RJ115846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por ANDREA DOS SANTOS GOMES contra ato praticado pelo COMANDANTE 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO no qual postula a concessão de liminar para que seja assegurada a sua participação imediata no Período de Adaptação e Estágio de Serviço e Adaptação (ESA), com a consequente reserva de vaga e sua incorporação temporária à Marinha do Brasil (Evento 1, Doc.1, Pág.12 - item "b").
Como causa de pedir, alega ter participado de certame para área de ciência e tecnologia para prestação de serviço voluntário como oficial da Marinha do Brasil, regido pelo AVISO DE CONVOCAÇÃO N°09/2024 do Com1°DN (OFICIAIS-RM3), com a finalidade de suplementar o efetivo de oficiais de carreira na prestação de serviços especiais na área de jurisdição do 1º DN, no Estado do Rio de Janeiro.
Processo Seletivo SMV-RM3/2025 – Vaga 10 – Engenharia de Produção.
Informa que o "edital exigia, para a vaga 10, habilitação em Engenharia de Produção/Industrial, graduação em Engenharia de Produção/Industrial como requisito principal, mencionando a possibilidade de doutorado como qualificação adicional, além de comprovação de cinco anos de experiência em gerenciamento de projetos de P&D".
Afirma que foi desclassificada na prova de verificação documental ante a alegação de que, na fase de verificação documental, não houve a apresentação de certidão de conclusão do curso de Doutorado.
Aduz que não foi listada como titular ou reserva no Resultado Final do PS-SMV-RM3/2025.
Relata ter protocolado recurso administrativo direcionado à banca examinadora em 16/05/2025 e dois requerimentos endereçados ao Comando do 1º Distrito Naval em 26/05/2025 e 23/06/2025.
Informa que os requerimentos não foram acolhidos.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Eventos 1 e 15).
Conclusos, decido.
A Impetrante declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 15, Doc.3).
Alega "não exercer atualmente atividade remunerada" (Evento 7, Doc.2).
Posto isto, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
A impetrante ajuizou a presente ação mandamental, em caráter preventivo, na qual formula pedido liminar para que seja assegurada a sua participação imediata no Período de Adaptação e Estágio de Serviço e Adaptação (ESA).
O mandado de segurança preventivo, contudo, pressupõe a existência de prova do justo receio da prática de ato ilegal ou do abuso de poder que esteja na iminência de ocorrer, comprovado por atos preparatórios ou de indícios nesse sentido.
No caso dos autos, a Impetrante informa ter esgotado a via administrativa tendo em vista a "decisão que declarou sua inaptidão na fase de verificação documental do certame" (Evento 1, Doc.1, Pág.2).
Destaca que não logrou êxito na interposição de recurso (Evento 1, Doc.45) e na formulação de requerimento dirigido ao Comando do 1º Distrito Naval (Evento 1, Doc.46).
Portanto, não existe justo receio em que se funda o mandado de segurança preventivo, pois já existe pronunciamento desfavorável ao interesse da Impetrante, que não juntou a cópia das respectivas decisões, com os fundamentos utilizados pela Administração Castrense.
A despeito do exposto, verifica-se, no edital juntado aos autos, que o processo seletivo será constituído das seguintes Etapas (Evento 1, Doc.6, Pág.18 - item 7.1): "1a Etapa: Prova Objetiva (PO) – eliminatória; 2a Etapa: Prova de Títulos (PT) – classificatória; 3a Etapa: Verificação de Dados Biográficos (VDB) – eliminatória; e Verificação Documental (VD) – eliminatória; 4a Etapa: Inspeção de Saúde (IS) – eliminatória; 5a Etapa: Teste de Aptidão Física de Ingresso (TAF-i) – eliminatória; 6a Etapa: Prova de aula (PA) – eliminatória e classificatória (aplicável apenas para voluntários da área de conhecimento Magistério); e 7a Etapa: Designação à incorporação." (grifou-se) De acordo com a documentação juntada aos autos, a Marinha do Brasil considerou a Impetrante inapta na Verificação Documental - VD, ou seja, na terceira etapa do certame (Evento 1, Doc.44, Pág.3).
A Impetrante sustenta que foi injustamente excluída do certame por não ter apresentado a certidão de conclusão do curso de doutorado (Evento 1, Doc.1, Pág.6).
Ocorre que, dentre os requisitos profissionais elencados pela banca, para a habilitação em Engenharia de Produção, consta o "Doutorado em Engenharia de Produção, outras Engenharias ou Administração, com ênfase em Gestão de Projetos" (Evento 1, Doc.6, Pág.6 - última linha da tabela).
A Impetrante, por sua vez, não comprova nos autos que possui o curso de doutorado, tampouco demonstra que está na iminência de concluí-lo.
Ademais, além da ausência de provas de conclusão do doutorado, constata-se que a Impetrante foi considerada inapta por não ter apresentado, dentre outras exigências, a certidão de nada consta quanto a eventuais registros da Justiça Estadual (Evento 1, Doc.44, Pág.3 - parte superior).
Registre-se que a Impetrante requer, em caráter liminar, sua participação imediata no Período de Adaptação e Estágio de Serviço e Adaptação - ESA (Evento 1, Doc.1, Pág.12 - item "b").
Ocorre que, de acordo com o edital, a participarão da 1ª Fase do ESA é destinada apenas aos voluntários selecionados para a Incorporação, que constituiu a sétima etapa do edital (Evento 1, Doc.6, Pág.78 - item 18.5), ou seja, para tanto, a Impetrante precisaria ter sido aprovada na Verificação Documental, na Inspeção de Saúde, no Teste de Aptidão Física e na Prova de Aula.
Posto isto, por ausente a concomitância dos pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, denego o pedido de liminar requerido, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores da sua pretensão nesta sede.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062396-79.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANDREA DOS SANTOS GOMESADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA PRACA (OAB RJ115846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por ANDREA DOS SANTOS GOMES contra ato praticado pelo COMANDANTE 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO no qual postula a concessão de liminar para que seja assegurada a sua participação imediata no Período de Adaptação e Estágio de Serviço e Adaptação (ESA), com a consequente reserva de vaga e sua incorporação temporária à Marinha do Brasil (Evento 1, Doc.1, Pág.12 - item "b").
Conforme certificado no Evento 11, a procuração e a declaração de hipossuficiência não estão assinadas.
Posto isto, à Impetrante para que junte aos autos a procuração e a declaração de hipossuficiência devidamente assinadas.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e Intimem-se. -
02/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:48
Determinada a intimação
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02/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:39
Despacho
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26/06/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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