TRF2 - 5004045-07.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:34
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004045-07.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RANIERI ALVES MAGALHAESADVOGADO(A): DAYANE APARECIDA DO PRADO (OAB RJ221782) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Diante disso, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito. INTIMEM-SE as partes para ciência. -
29/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:52
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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29/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004045-07.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RANIERI ALVES MAGALHAESADVOGADO(A): DAYANE APARECIDA DO PRADO (OAB RJ221782) DESPACHO/DECISÃO 1 - RECEBO a petição apresentada pela parte autora no evento 8 como emenda à inicial. 2 - DEFIRO a gratuidade de justiça. 3 - Diante da avançada idade da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. 4 - INDEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a relação jurídica controversa não possui natureza consumerista. 5 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade que paira sobre o ato praticado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 6 - CITE-SE o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta de acordo.
INTIME-SE o réu para, no mesmo prazo, apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Em sendo o caso, SOLICITE-SE à CESUL a inclusão da presente ação em pauta de conciliação, retornando-me o feito em caso positivo. No que diz respeito a citação da ré ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, já considero essa citada, em virtude de já ter tomado conhecimento do presente processo, conforme análise da petição juntada no evento 9, OUT3, bem como o disposto no art. 239, §1º do Código de Processo Civil. 7 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 8 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9 - Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:03
Determinada a citação
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04/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 19:37
Juntada de Petição
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02/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004045-07.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RANIERI ALVES MAGALHAESADVOGADO(A): DAYANE APARECIDA DO PRADO (OAB RJ221782) DESPACHO/DECISÃO 1 - EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"); b) Cópia do comprovante de residência atualizado e legível – conta de água, energia elétrica ou telefone fixo – de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, em seu próprio nome, ou declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como da identidade e do CPF deste(a); c)Declaração subscrita pela própria parte autora, em que afirme, sob as penas da lei, que não assinou qualquer contrato financeiro perante a ré ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC autorizando descontos em seu benefício previdenciário junto ao INSS. 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 3 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. -
18/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 23:53
Despacho
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18/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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