TRF2 - 5022236-51.2021.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:49
Juntada de Petição
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28/08/2025 12:07
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022236-51.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ALMIR ANICETO DE SOUSA FILHOADVOGADO(A): CAMILA BERNARDES ANICETO DE SOUSA DOS SANTOS (OAB DF044302)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS (OAB DF035749) DESPACHO/DECISÃO I.
Sentença que acolheu o pedido para: i. declarar o direito do Autor ao recebimento do Adicional de Radiação Ionizante, com base no Decreto 877/93 e laudos técnicos, anulando o processo administrativo e decisões administrativas que determinaram o cancelamento da concessão do Adicional de Radiação Ionizante; ii. determinar a restituição das parcelas ilegalmente suprimidas (desde novembro/2019), vencidas e vincendas no curso desta ação, devidamente atualizadas com juros, correção monetária e demais cominações legais; iii. conceder a tutela, a fim de reestabelecer o adicional no contracheque do autor, sob pena de multa diária no valor de R$250,00, no prazo de 10 dias; iv. condenar a CNEN em honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor devido a ser apurado em liquidação (evento 30).
ALMIR ANICETO DE SOUSA FILHO fez requerimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer (restabelecer o adicional) e apontou ser devido o montante de R$ 30.250,00, a título de multa (evento 49).
Determinada a intimação das partes para ciência da redistribuição do fito (evento 55).
A exequente requereu a certificação do trânsito em julgado e o prosseguimento do feito (eventos 60 e 63).
Decisão que determinou que os autos fossem remetidos ao E.
TRF da 2ª Região, em razão do reexame necessário (evento 65).
A exequente opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 65 (evento 69).
Embargos de declaração negado provimento (evento 78).
Remessa dos autos ao E.
TRF da 2ª Região (evento 84).
O E.
TRF da 2ª Região não conheceu da remessa necessária (evento 85).
O trânsito em julgado ocorreu em 11/10/2023 (evento 85). Decisão que determinou vista as partes do trânsito em julgado (evento 87).
ALMIR ANICETO DE SOUSA FILHO fez requerimento de cumprimento de sentença apontando ser devido o montante de R$ 126.710,37, a título de principal, em valores de janeiro/2024, correspondente ao período de novembro/2019 a janeiro/2024; de R$ 215.500,00, a título de multa e de R$ 12.671,03, a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento; e de R$ 746,25, a título de custas (evento 93).
Decisão que determinou: i. a intimação da CNEN para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer e, querendo, apresentar impugnação (evento 96).
A CNEN apresentou impugnação, na qual alegou, em síntese: i. excesso de execução de R$ 7.472,51; ii. necessidade de exclusão/redução da multa; iii. apontou como devido o montante de R$ 119.237,86, em valores de abril/2024 (evento 102).
Manifestação de ALMIR ANICETO DE SOUSA FILHO (evento 108).
Decisão que determinou: i. a intimação da CNEN para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 300,00, a contar a partir do 31º dia da intimação; ii. remessa dos autos à contadoria (evento 111).
A CNEN juntou documentos que comprovam o cumprimento da obrigação de fazer a partir de maio/2024 (evento 115).
A contadoria apontou o montante de R$ 127.954,57, a título de principal, em valores de fevereiro/2025 e requereu esclarecimentos quanto aos honorários e multa (evento 119).
Manifestação de ALMIR ANICETO DE SOUSA FILHO sobre os cálculos da contadoria (evento 123).
Manifestação de CNEN sobre os cálculos da contadoria (evento 126). É o relatório.
Decido.
II.
Após ter ocorrido o trânsito em julgado em 11/10/2023 (v. evento 84), a decisão do evento 96, determinou a intimação da CNEN para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo certo que sua intimação ocorreu em 30/04/2024 (v. evento 99).
Os documentos juntados no evento 115 comprovam o cumprimento da obrigação de fazer a partir de maio/2024.
Assim, não há que se falar em aplicação de multa coercitiva.
Dessa forma, o período de cálculo corresponde a novembro/2019 a abril/2024.
Conforme relatado, o título exequendo não fixou índice de atualização monetária e nem de juros de mora aplicáveis.
Em situações como a presente, impõe-se que se utilizem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, os quais são elaborados de acordo com a legislação e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
PERÍCIA JUDICIAL.
MEIO DE PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE.
APLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 870947/SE.
RECURSO NÃO PROVIDO.1. Considerando não ter sido a decisão específica acerca do índice de correção monetária a ser utilizado para atualização do valor da causa, impõe-se a aplicação dos critérios estabelecidos pelo Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, que contempla os índices pacificados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.2.
Ressalte-se, por oportuno, que de acordo com a Resolução 267/2013, os índices aplicáveis para a atualização dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, devem ser os mesmos utilizados para as ações condenatórias em geral (conforme item 4.1.4.1 da citada Resolução).3.
Por sua vez, o capítulo referente às ações condenatórias em geral (item 4.2.1) contempla, para fins de correção monetária, os índices do IPCA-E, não havendo razão para sua substituição pela TR, como pretende a apelante.4.
Diante da omissão do título judicial, deve ser mantida a sentença, posto que a conta ali elaborada está amparada no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Precedentes.5.
Vale destacar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante das partes, cujo profissional possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.6.
A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/2015, arts. 149 e 158) e, portanto, são equidistantes dos interesses das partes e, por tudo isso, devem prevalecer os cálculos e os pareceres por elas elaborados.
Precedentes.7.
Insta ainda registrar que a atualização judicial do crédito deve observar a seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.8.
Dessa maneira, não há se falar em aplicação do índice de correção da poupança, diante da repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 870.947, consoante acima especificado.9.
Apelação não provida e, com base no artigo 85, § 11, do CPC/2015, honorários de sucumbência majorados para 11% sobre a diferença entre o valor apontado como devido e o homologado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002031-45.2016.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, Intimação via sistema DATA: 07/04/2020) [grifou-se]. A Contadoria apurou o montante de R$ 127.954,57, em valores de fevereiro/2025, a título de principal (v. evento 119).
Nos cálculos da Contadoria, há informação de aplicação da correção monetária pelo IPCA-E até 11/2021 e de 12/2021 a 02/2025 pela SELIC e os juros de mora, estes incidentes a partir de 05/2021 (data da citação) pela remuneração de poupança até 12/2021 e após, SELIC.
Os índices aplicados são os previstos nos itens 4.2.1.1 e 4.2.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Assim, cumpre reconhecer como devido o montante total apontado pela Contadoria de R$ 127.954,57, em valores de fevereiro/2025, a título de principal (v. evento 119).
Quanto ao ressarcimento das custas judiciais, cumpre ressarcir somente as iniciais, posto que a fase de cumprimento de sentença é desdobramento ou prolongamento do processo de conhecimento e não justifica novo recolhimento de custas.
A utilização de um procedimento diverso é considerado erro grosseiro e cabe ao exequente o ônus de suas escolhas.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o título exequendo fixou que o percentual seria fixado quando da liquidação de sentença (v. evento 30 e 45).
Assim, considerando que foi reconhecido como devido na presente decisão o montante de R$127.954,57, em valores de fevereiro/2025, a título de principal e, levando em conta o §2º do art. 85 do CPC, cumpre fixar o montante de R$ 12.795,45, em valores de fevereiro/2025, a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento.
III.
Ante o exposto: 1) HOMOLOGO os cálculos da Contadoria (v. evento 119) para FIXAR como devido a ALMIR ANICETO DE SOUSA FILHO o montante R$ 127.954,57 (cento e vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), em valores de fevereiro/2025, a título de principal; 2) FIXO o montante de R$ 12.795,45 (doze mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), em valores de fevereiro/2025, a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Interposto recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. 3) EXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s) referente ao valor reconhecido nos itens 1 e 2, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência. 4) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região.
Fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s)intimado(s) a acompanhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet, conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 do TRF da 2ªRegião. 5) Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias. 6) Após, conclusos para extinção da execução. -
01/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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29/04/2025 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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07/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:34
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO24
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07/10/2024 18:42
Remetidos os Autos - RJRIO24 -> RJRIOSECONT
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07/10/2024 14:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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20/09/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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20/09/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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17/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:54
Decisão interlocutória
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22/07/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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08/06/2024 15:05
Juntada de Petição
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27/05/2024 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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09/05/2024 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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07/05/2024 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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07/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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19/04/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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01/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:32
Decisão interlocutória
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28/02/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2024 12:31
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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25/01/2024 15:49
Juntada de Petição
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31/10/2023 16:23
Baixa Definitiva
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31/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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11/10/2023 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/10/2023 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/10/2023 19:44
Determinada a intimação
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11/10/2023 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 08:51
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO24 Número: 50222365120214025101
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11/11/2022 11:29
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> TRF2
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10/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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29/10/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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11/10/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 18:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/08/2022 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2022 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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31/07/2022 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/07/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2022 16:28
Determinada a intimação
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26/07/2022 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2022 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/06/2022 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/06/2022 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2022 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2022 19:12
Determinada a intimação
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26/04/2022 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2022 10:47
Juntada de Petição
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26/04/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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12/04/2022 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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06/04/2022 09:30
Juntada de Petição
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06/04/2022 07:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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04/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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25/03/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 18:34
Determinada a intimação
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25/03/2022 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2022 12:50
Redistribuído por sorteio - (RJRIO01S para RJRIO24F)
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22/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
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09/03/2022 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/02/2022 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/02/2022 11:10
Juntada de Petição
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25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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15/12/2021 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 15:56
Decisão interlocutória
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12/11/2021 17:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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20/10/2021 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2021 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/10/2021 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/10/2021 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2021 12:18
Determinada a intimação
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04/10/2021 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2021 10:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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01/10/2021 11:41
Juntada de Petição
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25/09/2021 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/10/2021
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25/09/2021 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2021
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24/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/09/2021 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/09/2021 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/09/2021 14:53
Julgado procedente o pedido
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01/07/2021 08:19
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 23:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/06/2021 21:28
Juntada de Petição
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27/06/2021 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2021 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/06/2021 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 11:25
Decisão interlocutória
-
15/06/2021 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2021 19:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 15
-
05/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/06/2021 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2021 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2021 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2021 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/05/2021 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
05/05/2021 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 145,16 em 04/05/2021 Número de referência: 803863
-
03/05/2021 07:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2021 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/05/2021 07:29
Determinada a citação
-
30/04/2021 07:38
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2021 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/04/2021 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2021 08:07
Determinada a intimação
-
05/04/2021 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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