TRF2 - 5022393-96.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
08/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022393-96.2022.4.02.5001/ES AUTOR: NILTON CARLOS RODRIGUES MONCIOSOADVOGADO(A): BRUNO ALEX RIBEIRO LOPES VIZÊRRA (OAB ES020340)ADVOGADO(A): UILIAM ALVARENGA ASSIS (OAB ES024409) DESPACHO/DECISÃO Em 13/12/2024, 01 (um) dos recursos vinculados ao Tema GRC/TRF2 n. 16, encaminhados pela Eg.
Vice-Presidência do TRF da 2ª Região ao Superior Tribunal de Justiça como representativos de controvérsia, foi afetado, sob o número REsp nº 2.116.343/RJ, juntamente com outros recursos de outro Regional, ao tema repetitivo n. 1090 para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.
Foi firmada a tese no seguinte sentido: Tema repetitivo nº 1090: Questão submetida a julgamento (STJ): “1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).” Tese Firmada I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Dessa forma, determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para ciência. Prazo de 10 dias.
Não havendo requerimento fundamentado de provas, retornem os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 00:02
Determinada a intimação
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02/07/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 18:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2024 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
24/05/2024 14:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/03/2024 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/03/2024 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/02/2024 17:32
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
20/02/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 19:54
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/08/2023 17:59
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2023 19:17
Juntada de Petição
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30/06/2023 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2023 18:33
Juntada de Petição
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2023 13:53
Decisão interlocutória
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07/11/2022 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2022 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2022 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/10/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2022 02:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2022 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2022 13:32
Juntada de Petição
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11/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/08/2022 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2022 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2022 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/08/2022 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2022 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 10:49
Não Concedida a tutela provisória
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26/07/2022 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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