TRF2 - 5061513-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061513-35.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): VAGNER QUIRINO DOS SANTOS (OAB RJ119905)SENTENÇADiante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO1 para condenar a União a implantar a rubrica Vantagem Pecuniária Especial - VPE, conforme parâmetros da Lei nº 11.134/2005, em substituição ao GEFM e GFM, diante da impossibilidade jurídica de cumulação, garantida a irredutibilidade dos rendimentos do autor; condenar a ré a pagar os valores descontados a título de reposição ao erário e de redução indevida dos montantes referentes a ?DECISÃO JUDICIAL N TRAN JULG AT? e ?AUXILIO INVALIDEZ INATIVO RMI", com o restabelecimento do montante sob tais rubricas.
O valor da restituição deverá ser apurado em liquidação de sentença.
O débito será acrescido dos juros legais desde a citação e de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando presente o perigo de dano, diante da natureza alimentar da verba e da condição de idosa da autora, defiro a tutela provisória para determinar que a parte ré restabeleça os valores a título de ?DECISÃO JUDICIAL N TRAN JULG AT? e ?AUXILIO INVALIDEZ INATIVO RMI" no prazo de 10 (dez) dias.
Declaro, ainda, a possibilidade de dedução dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora até o momento da execução do julgado. -
12/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:43
Julgado procedente em parte o pedido
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08/09/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/08/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061513-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): VAGNER QUIRINO DOS SANTOS (OAB RJ119905) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação. -
27/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061513-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): VAGNER QUIRINO DOS SANTOS (OAB RJ119905) DESPACHO/DECISÃO Evento 10: Requer o autor a reconsideração do despacho anterior para que seja concedida a gratuidade de justiça, na forma do Art. 17, inciso X, da Lei Estadual n.º 3350/99.
Tratando-se de processo em trâmite na Justiça Federal, não se aplica a isenção prevista na Lei Estadual nº 3.350/99.
No caso, como dito na decisão anterior, a renda percebida pela autora supera em muito o limite de isenção de imposto de renda, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (evento 1, CHEQ8).
Os argumentos apresentados pelo autor não são suficientes para comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais.
Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Em contrapartida, verifico que houve erro material no despacho do evento 4 ao exigir o recolhimento de custas em demanda cujo procedimento estava sendo retificado para o âmbito do Juizado Especial Cível, já que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Dessa forma, revogo a determinação do evento 5 quanto ao recolhimento de custas.
Aguarde-se a contestação da UNIÃO. -
18/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:00
Despacho
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15/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50730364420254025101/RJ
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21/07/2025 12:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50730364420254025101/RJ
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18/07/2025 14:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50730364420254025101
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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27/06/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5061513-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): VAGNER QUIRINO DOS SANTOS (OAB RJ119905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por SEBASTIAO RODRIGUES PEREIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, que seja imediatamente restabelecidos os valores pagos a título de “DECISÃO JUDICIAL N TRAN JULG AT”, que montam em R$ 4.862,35 (quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) mensais. Narra ser policial militar reformado do antigo Estado da Guanabara e Distrito Federal e que, a partir do mês de abril/2025, foi surpreendido com a redução de seus proventos, quando viu que houve uma redução das rubricas referentes à DECISÃO JUDICIAL N TRAN JULG e AUXILIO INVALIDEZ INATIVO pagas nos valores respectivos de R$ 3.434,22 e de AUXILIO INVALIDEZ INATIVO RMI = R$ 841,55, sendo originariamente pagos nos valores de R$ 4.284,39 e de R$ 428,46.
Alega que as Primeira e Segunda Turmas do STJ possuem o entendimento pacífico acerca da impossibilidade das deduções da GFM e GEFM em relação à VPE, posto que a dedução de ambas as rubricas seria passível de ter sido questionada no mandado de segurança coletivo, uma vez que suas criações remontam de data anterior ao trânsito em julgado do mandamus.
Acrescenta que a alegação de necessidade de compensação da VPE com gratificações de caráter privativo dos antigos militares do Distrito Federal (GEFM e GFM) constitui discussão de mérito que deveria ter sido arguida no curso da ação de conhecimento, visto que as Leis nº 11.356 /2006 e 11.907 /2009 são anteriores ao trânsito em julgado do título.
Precedente do STJ: Primeira Seção, REsp 1235513/AL.
Junta procuração.
Requer a gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
A concessão da assistência judiciária gratuita postulada pela parte autora é devida a quem percebe rendimentos mensais aquém da faixa de isenção do imposto de renda, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min.
Castro Filho).
Na esteira deste entendimento, faz-se a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
No mesmo sentido, as jurisprudências abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.(...) (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.I -Cuida-se de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos agravantes e que reiterou a determinação de complementação das custas.
II -Sobre o benefício da gratuidade de justiça, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 4º da Lei 1.060/50.
Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade a norma legal que regula a concessão do benefício de assistência judiciária, sobretudo quando diz que basta ao autor alegar que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. III -Precedentes jurisprudenciais citados. IV -O comprovante de rendimento acostado aos autos mostra que os agravantes recebem valor mensal de R$ 4.474,87, que afasta a presunção de hipossuficiência. V -Agravo de instrumento improvido. (ag155906 RJ 2007.02.01.007035-9 Rel Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO Julgamento: 03/12/2008 Órgão Julgador:QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:DJU - Data:17/12/2008 - Página:288).
No caso, verifico que não prospera o pedido de gratuidade de justiça.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (evento 1, CHEQ8), a renda percebida pela autora supera em muito o limite de isenção de imposto de renda.
Ressalto que não se deve confundir impossibilidade de arcar com as custas processuais com eventual impossibilidade de arcar com a condenação em honorários sucumbenciais devidos à parte adversa.
As custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal, são relativamente baixas, de forma que devem ser afastadas apenas quando importarem em efetivo óbice ao acesso à justiça.
Assim, não comprovada a alegada hipossuficiência, é de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Retifique-se a autuação, alterando a classe da ação para PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Cumprido, cite-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Após, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:18
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/06/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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