TRF2 - 5003405-10.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:14
Juntada de Petição
-
01/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003405-10.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MAURICIO RAVIZZINI MONTEIROADVOGADO(A): MARIZE GOULART RAVIZZINI MONTEIRO (OAB RJ141065) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (pedágio de 100%), c/c reconhecimento de contribuições extemporâneas e regularização de vínculos a partir da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 217.105.644-9).
O autor requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000). Quanto ao fumus boni iuris, este deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não se vislumbra no presente caso, tornando-se necessária a oitiva da parte contrária. Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, juntando aos autos planilha de cálculos referente ao benefício econômico pretendido, uma vez que o valor da causa não pode ser fixado de forma aleatória, devendo observar o artigo 292 do CPC.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos para sentença.
Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
18/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 23:59
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 04:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/05/2025 23:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/04/2025 10:46
Juntada de Petição
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18/04/2025 05:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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