TRF2 - 5001713-65.2024.4.02.5116
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001713-65.2024.4.02.5116/RJRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZREQUERENTE: JOSE LUIZ BARRETOADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 03/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 07:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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03/09/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 14:57
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-41
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/09/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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02/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001713-65.2024.4.02.5116/RJRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZREQUERENTE: JOSE LUIZ BARRETOADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 28/08/2025 - PETIÇÃO -
01/09/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
09/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:04
Determinada a intimação
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02/07/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 09:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/07/2025 12:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJJUS502
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01/07/2025 12:44
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/05/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001713-65.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: JOSE LUIZ BARRETO (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO.
PPP.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo comum e especial e de concessão de aposentadoria. 2.
Recurso do INSS.
Impugna a autarquia o período de 01/09/1998 a 30/11/2005, sob os seguintes aspectos: vício formal do PPP (não demonstrados os poderes do seu subscritor) e irregularidade da metodologia de aferição de ruído constante do formulário. 3.
Recurso do autor.
Pleiteia seja reconhecido o seguinte tempo especial: 01/08/1990 a 05/10/1991 e 02/02/1989 a 07/07/1990, por enquadramento em razão da categoria profissional (pintor industrial).
Também requer sejam validados os recolhimentos efetuados em 03/1984 e 07/1990. É o relatório.
Decido. 4. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 5. Recurso do autor.
Conforme CTPS (ev 1, ctps 8), o autor trabalkhou como pintor industrial nos períodos de 02/02/1989 a 07/07/1990 e 01/08/1990 a 05/10/1991. 6. O item 2.5.4, do Decreto no. 53.831/64, e 2.5.3, do Decreto no. 83.080/79 trazem como atividade nociva a exercida por pintores de pistola: 7.
Considerando o ramo dos estabelecimentos empregadores, reconheço a atividade de pintor à pistola.
A CBO nº 93130, indicada para o primeiro vínculo, inclusive, refere-se à seguinte ocupação: pintor de estruturas metálicas. Faz jus o autor, portanto, ao tempo especial por mero enquadramento em razão da categoria profissional nos períodos de 02/02/1989 a 07/07/1990 e 01/08/1990 a 05/10/1991. 8.
Em relação ao tempo comum, cumpre destacar que os recolhimentos relativos às competências de 03/1984 e 07/1990 foram devidamente reconhecidos administrativamente (ev 14, fl. 155).
Não há, portanto, interesse de agir. 9.
Recurso do INSS. PPP. No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário.
Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS).
Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico. 10.
Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial. 11. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 12.
Técnica de medição. Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 13.
Na forma da fundamentação acima, mantenho a sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/02/1989 a 07/07/1990 e 01/08/1990 a 05/10/1991. Condeno o INSS em honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:24
Conhecido o recurso e provido em parte
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12/05/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2024 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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17/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 25
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/08/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2024 14:23
Juntada de Petição
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22/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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24/07/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/07/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2024 19:26
Julgado procedente em parte o pedido
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19/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 14:15
Juntado(a)
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02/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2024 14:37
Juntada de Petição
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01/05/2024 15:52
Juntada de Petição
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29/04/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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19/04/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 09:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS502J)
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17/04/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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