TRF2 - 5003311-44.2025.4.02.5108
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:02
Juntada de Petição
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02/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003311-44.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: KATIA CILENE NUNES DE CAMPOSADVOGADO(A): ERICA PEREIRA ANDRADE DE AZEVEDO GOUVEIA (OAB RJ175427) DESPACHO/DECISÃO Processo retirado do Juiz Natural e remetido a este Juízo em razão da regra de equalização prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055 de 4 DE JULHO DE 2024.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Decisão proferida em caráter de urgência, em atenção à determinação da I.
Corregedoria do TRF- 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito. -
30/06/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:44
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/06/2025 18:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/06/2025 02:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 00:33
Juntada de Petição
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15/06/2025 23:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO44S)
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15/06/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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