TRF2 - 5058301-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 38,83 em 28/08/2025 Número de referência: 1375556
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26/08/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058301-06.2025.4.02.5101/RJAUTOR: KISSILA MATOS MARTINSADVOGADO(A): KAMILLA ABREU COSTA MOZELI (OAB RJ179193)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) ex lege. -
07/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 22:51
Juntada de Petição
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30/07/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 20:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058301-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KISSILA MATOS MARTINSADVOGADO(A): KAMILLA ABREU COSTA MOZELI (OAB RJ179193) DESPACHO/DECISÃO Cumpra a parte autora, corretamente, a decisão retro, devendo juntar cópias das declarações de Imposto de Renda referente ao período dos fatos geradores cuja restituição requer, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com o cumprimento, prossiga-se com a citação da ré.
Intime-se. -
21/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:32
Determinada a intimação
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21/07/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058301-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KISSILA MATOS MARTINSADVOGADO(A): KAMILLA ABREU COSTA MOZELI (OAB RJ179193) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a Tutela Provisória requerida.
Em sede tributária, a antecipação da Tutela deve ser moderada com o periculum in mora inverso (art. 300, §3º, do CPC), dado o potencial de irreversibilidade dos efeitos da decisão deferitória, se a Sentença e os provimentos subsequentes não a confirmarem e o autor for beneficiado, neste ínterim, por uma dispensa de tributo ao final injustificada. Ademais, salvo exceções - como, v.g, liberação alfandegária de mercadorias sujeitas a perecimento ou cujo uso tenha natureza premente, sob pena de se produzir prejuízo irreparável à saúde, à incolumidade pública, à economia popular ou à preservação da empresa; declaração de prévia garantia de créditos exigíveis, para possibilitar liberação de certidões de regularidade fiscal; tributos manifestamente inexigíveis, quais aqueles cobrados em contrariedade com Precedente Viculante1 dos Tribunais ou com evidente abuso de poder pela autoridade fiscal - , o prejuízo existente em ação tributária, em Juizado, limita-se à falta de disponibilização monetária atual do tributo do qual se pleiteia a isenção, a não-incidência ou declaração de inexistência de relação jurídico-tributária.
Aliado à celeridade própria do procedimento em Juizado, isso implica na limitação temporal do prejuízo financeiro e em seu rápido ressarcimento, se vencedor o(a) autor(a) ao final da ação.
Diante assim da ausência dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Provisória, seja de evidência, seja de urgência, bem assim diante, sobretudo, da ausência de perigo na demora, porquanto inexistente risco de prejuízo concreto e iminente que ameace o resultado útil do processo, é de rigor o indeferimento da liminar. Concedo derradeira oportunidade, a fim de que a parte autora atenda ao determinado por este Juízo no evento 04, assinando prazo de 15 (quinze) dias: traga aos autos o(s) acordo(s) coletivo(s) que alcance(m) integralmente os períodos que pretende reaver;esclareça sobre quais verbas descritas nos contracheques incidiu o imposto de renda que pretende ter restituído;manifeste-se acerca da origem e embasamento legal ou contratual individualizado das rubricas eventualmente tratadas como sinônimos de verbas decorrentes de indenização por labor em dias de folga.
No mesmo prazo, fica intimada intimado, sob pena de extinção (art. 321 CPC), para: juntar as declarações de Imposto de Renda referente ao período dos fatos geradores cuja restituição requer; Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
Assim entendidos aqueles Precedentes de que trata o art. 927 do CPC, quais sejam: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. -
18/07/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 07:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058301-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KISSILA MATOS MARTINSADVOGADO(A): KAMILLA ABREU COSTA MOZELI (OAB RJ179193) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a gratuidade de Justiça pleiteada, uma vez que o autor recebe renda superior a 3 (três) salários mínimos, conforme comprovantes de pagamento e declarações de renda acostados à Inicial, sendo renda desse exato patamar critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência judiciária, notadamente a Defensoria Pública da União, conforme artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Trata-se de ação ajuizada para o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre valores de natureza indenizatória assim descritas em sua Inicial: Folgas Indenizadas.
Alega o autor, em suma, que se referem à mesma situação e que a incidência de imposto de renda sobre elas seria indevida, porque decorrentes de folgas não gozadas pelo empregado.
Considerando os dados constantes nos contracheques acostados nos autos, assim como aqueles que compõem a planilha em que é indicado o proveito econômico almejado pela parte autora, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: traga aos autos o(s) acordo(s) coletivo(s) que alcance(m) integralmente os períodos que pretende reaver;esclareça sobre quais verbas descritas nos contracheques incidiu o imposto de renda que pretende ter restituído;manifeste-se acerca da origem e embasamento legal ou contratual individualizado das rubricas eventualmente tratadas como sinônimos de verbas decorrentes de indenização por labor em dias de folga.
No mesmo prazo, fica intimada intimado, sob pena de extinção (art. 321 CPC), para: juntar as declarações de Imposto de Renda referente ao período dos fatos geradores cuja restituição requer; Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
17/06/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 23:04
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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