TRF2 - 5059480-72.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 31
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21/08/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 13:09
Intimado em Secretaria
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21/08/2025 13:06
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 15:13
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 22:45
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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11/07/2025 22:44
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG214596
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11/07/2025 22:42
Juntado(a)
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11/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/07/2025 07:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 21:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:12
Despacho
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18/06/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO02F)
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17/06/2025 17:21
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Práticas Abusivas
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059480-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MOISES DE LIMA GOMESADVOGADO(A): FELIPE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB MG191285)ADVOGADO(A): MARIANNA ALEXANDRA REIS BARROS (OAB MG214596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer suspensão dos descontos indevidos do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a restituição em dobro desses valores e danos morais.
Alega a parte autora que "constatou a existência de descontos identificados como CONTRIB.
RIAAM 0800 000 8930 e CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555, totalizando R$ 1.602,17 (mil seiscentos e dois reais e dezessete centavos), valores estes debitados diretamente de seu benefício previdenciário sem qualquer autorização prévia, seja ela expressa ou por escrito".
Inicial instruída documentos referentes ao pleito (evento 1).
Decido.
A Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, art. 8º, § 2º, dispõe sobre a competência das varas previdenciárias: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Compulsando os autos, verifica-se que, no caso concreto, não há discussão sobre o direito da parte autora a benefício previdenciário.
A ação foi ajuizada para discutir, apenas, a questão relativa a desconto de valores sobre o o benefício previdenciário da parte autora, o que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar o trâmite nesta Vara Previdenciária.
Logo, trata-se de incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito, cumprindo adotar ainda, como razões de decidir, o exposto nos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 5122346-87.2023.4.02.5101, que tem como objeto a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O objeto da lide consiste em apreciar questões que não estão diretamente vinculadas ao beneficio previdenciário propriamente dito, mas sim a questões periféricas que acabaram por influir de forma indireta no pagamento do beneficio previdenciário do autor, o que delimita a competência desta 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária. 3. Nesse particular, vale destacar que as Turmas Especializadas em matéria administrativa desta e.
Corte (5ª, 6ª 7ª e 8ª Turmas) - e não as Turmas Especializadas em matéria previdenciária -, vêm reiteradamente decidindo sobre questões relacionadas ao eventual dever de ressarcimento de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado fraudulento. 4. Por esse motivo, o MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência para o processamento e julgamento do processo de nº 5122346-87.2023.4.02.5101, motivo pelo qual assiste razão ao Juízo Suscitante - MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 5. Conflito negativo de competência que se declara e fixa a competência do juízo suscitado - MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. [Conflito de Competência nº 5004848-10.2024.4.02.0000, TRF2, 10a.
Turma Especializada, Relator JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 19/08/2024] Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Adjunto competente para processar e julgar a matéria, redistribuindo-se os autos imediatamente.
Intime-se. -
16/06/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:18
Declarada incompetência
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16/06/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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