TRF2 - 5064056-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 18:47
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064056-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO HENRIQUE ALVES DE BARCELOSADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B)ADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762) ATO ORDINATÓRIO Vista às partes sobre o trânsito em julgado da sentença, requerendo o que for de seu interesse. -
08/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:03
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 19:12
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064056-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO HENRIQUE ALVES DE BARCELOSADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B)ADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de demanda proposta por DIEGO HENRIQUE ALVES DE BARCELOS, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela provisória de evidência, para que afaste a incidência de imposto de renda sobre as rubricas recebidas a título de Adicional Hora de Repouso e Alimentação/AHRA. 01.1 A concessão de tutela de evidência, inaudita altera pars, no caso vertente, reclamaria o preenchimento do seguinte requisito: "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" (art. 311, II do CPC). 01.2 Como causa de pedir, o autor alega que a natureza indenizatória das verbas foi reconhecida com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a qual promoveu alteração no §4º do artigo 71 da CLT.
Além disso, sustenta sua tese com base no entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema nº 306. 01.3 Contudo, os elementos trazidos na petição inicial, bem como a fundamentação jurídica apresentada, não são suficientes para autorizar a concessão da tutela pretendida, em sede sumária, sem que se oportunize o necessário contraditório. 01.4 Por fim, ressalta-se que a alegada uniformização de entendimento, decorrente de pedido de unificação, não se equipara à existência de julgamento de casos repetitivos, nos termos exigidos pelo artigo 311, inciso II do CPC, uma vez que os precedentes oriundos da TNU não são vinculantes, tendo natureza meramente persuasiva, cuja observância não é obrigatória, não sendo, portanto, suficiente para justificar a concessão da tutela pretendida. 01.6 Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência inaudita altera pars. 02. CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 02.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 02.2 Havendo concordância da parte autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 02.3 Não havendo concordância da parte autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 02.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 03.
Após, voltem os autos conclusos. -
01/07/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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