TRF2 - 5005980-64.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005980-64.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SHEILA REGINA DA SILVAADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) DESPACHO/DECISÃO I- Ante o teor da certidão retro, afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada.
II- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
III- Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando a concessão liminar de benefício previdenciário indeferido administrativamente por parecer contrário à existência de incapacidade da parte requerente. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova pericial em juízo, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida pela parte autora. Isto posto indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação, caso alterado o panorama probatório.
IV- Considerando a necessidade de verificar a capacidade laborativa da parte autora e não o grau de sua enfermidade, autorizo a Secretaria, a designar, por ato ordinatório, data, hora, local e perito médico, cujos honorários deverão ser pagos conforme orientações dos órgãos administrativos responsáveis no valor de R$ 320,00.
A perícia deve ser realizada com médico do trabalho ou clínico geral, caso não haja disponibilidade na especialidade requerida pela parte autora: PSIQUIATRIA.
Ocorrendo qualquer necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. V- Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico, juntando aos autos as credenciais do CREMERJ do profissional apontado, conforme Parecer 31/2013 e a Resolução nº 2.217/2018, art.2º, ambos do Conselho Federal de Medicina, bem como a juntarem quesitos no local próprio no sistema Eproc, até a data da perícia.
VI- Intime-se o réu para juntar aos autos as informações constantes dos Sistemas da Previdência.
Tendo em vista o inc.
II, art. 470 do NCPC, deverá o(a) perito(a) judicial apresentar seu laudo pericial em até 30 (trinta) dias, o qual deverá conter o histórico da doença apresentada pela parte autora, e ainda, considerando a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispôs sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais relativas a benefícios previdenciários por incapacidade, e a quesitação do INSS depositada em Secretaria, responder aos seguintes quesitos, sempre que pertinentes ao caso, utilizando o modelo de laudo a seguir: A - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo:Juizado/Vara: B – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome da parte periciada: Estado civil:Sexo:Identificação (RG/CTPS/CNH etc):Data de nascimento:Escolaridade:Formação técnico-profissional: C - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do exame:Perito médico judicial (nome e CRM):Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados). D - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA Profissão declarada:Tempo de profissão:Atividade declarada como exercida:Tempo de atividade:Descrição da atividade (incluir gestual laboral:Experiência laboral anterior:Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: E - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS / QUESITOS 1.
Qual a queixa que a parte periciada apresenta no ato da perícia? 2.
Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? 3.
Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? 4.
A doença/moléstia ou lesão torna a parte periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 5.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte periciada é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 6.
A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 7.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 8.
A doença/moléstia ou lesão torna a parte periciada incapacitada para o exercício de trabalho doméstico no âmbito de sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 9.
Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? 10.
Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com elementos comprobatórios utilizados). 11.
A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com elementos comprobatórios utilizados). 12. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 13.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização).
Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. 14.
A parte periciada comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? 15. É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique.
Em caso positivo, qual a data estimada? 16.
Qual o tratamento necessário para que a parte periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? 17.
Em caso de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. 18.
A parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? 19.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
VII- Com a juntada do laudo, constatada pelo perito a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor.
Havendo proposta de acordo, deverá o autor manifestar sua concordância ou justificar a recusa. Se a conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatar a existência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista ao autor do laudo, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022.
VIII- Em seguida, requisitem-se os honorários periciais.
IX- Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:49
Determinada a citação
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27/08/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005980-64.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SHEILA REGINA DA SILVAADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação interposta por SHEILA REGINA DA SILVA sob o rito comum em face do INSS pleiteando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB: 636.396.467-2, cessado em 10/03/2022 sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa.
O sistema e-Proc acusou a existência de possível processo prevento, a saber, processo n.º 5005926-69.2023.4.02.5110, no qual a parte autora almejava a concessão do benefício por incapacidade temporária NB: 641.680.059-8, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, retroagindo-se a data do indeferimento administrativo a 05/12/2022, e o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente, o qual foi julgado improcedente, conforme anexos ao Evento 4, com trânsito em julgado aos 09/10/2023.
A perícia médica foi realizada em 25/05/2023 (processo 5005980-64.2025.4.02.5110/RJ, evento 4, DOC6).
Disto se aduz que não houve incapacidade laborativa anterior a 25/05/2023, motivo pelo qual não poderia a parte autora pugnar pelo restabelecimento do BIT NB: 636.396.467-2.
Igualmente, não poderia pugnar pela concessão do BIT NB: 641.680.059-8, eis que seu indeferimento deu-se em 03/02/2023.
Resta-lhe pugnar pela concessão do BIT NB: 720.918.635-3 (DER: 14/04/2025) I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, formular pedido certo e determinado, indicando o número e a data de início do benefício pleiteado nesta demanda.
II- O valor da causa encontra-se regulado nos artigos 291 a 293 do CPC, o qual será composto da soma das parcelas vencidas mais 12 (doze) vincendas.
Com a alteração do benefício pleiteado, o valor da causa será inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Assim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, sob as mesmas penas, manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
III- Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, indicar novo valor da causa, acompanhado dos respectivos cálculos.
Na ausência destes, o Juízo arbitra-lo-á.
Em qualquer caso, proceda a Secretaria à retificação da autuação para o rito dos Juizados Especiais Federais.
IV- Observo que o(s) patrono(s) da parte autora, ERICO RODRIGUES DE SOUSA, AM017502, não apresentou(aram) cadastro na OAB do Rio de Janeiro.
Assim, caso possua(m) número superior às cinco causas por ano permitidas no art. 10, §2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), apresente(m) o(s) procurador(es) inscrição suplementar para atuação no Rio de Janeiro e requeira(m) junto ao setor de informática, setor da SEAEX, pelo número (21) 3512-0232, opção 1, a inclusão da OAB suplementar no sistema Eproc, de sorte a não ser(em) enquadrado(s) na Diretriz Estratégica do Conselho Nacional de Justiça nº 6/2024. V- Corretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção, voltem os autos conclusos.
VI- Incorretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção ou inerte a parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. -
08/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:52
Determinada a intimação
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07/08/2025 19:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/08/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005980-64.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SHEILA REGINA DA SILVAADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) DESPACHO/DECISÃO I- Diante da certidão do evento 6, CERT1 e dos documentos que instruem os autos, depreende-se que há coisa parcialmente julgada. II- Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de extinção, conforme o art. 485, inciso V, do NCPC, ciente dos documentos juntados aos autos no Evento 4, emende a exordial para adequar seus pedidos. III- Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para prestar as seguintes informações, conforme exigência do artigo 129-A da lei 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual alega estar incapacitada; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior de concessão de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. IV- Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): juntar laudos médicos que comprovem a existência da doença alegada como causa da incapacidade alegada/discutida na via administrativa, emitidos em data posterior ao dia 25/05/2023, data do exame médico pericial do Juízo (evento 4, LAUDPERI6) nos autos do processo 5005926-69.2023.4.02.5110, conforme exigência do artigo 129-A da lei nº 8.213/91. formular pedido certo e determinado, especificando a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. V- Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: Comprovar que é Microempreendedor Individual, tendo em vista as contribuições recolhidas com código MEI, conforme o evento 1, CNIS9. VI- Decorrido o prazo COM cumprimento de TODOS os comandos dos itens II, III e IV, voltem-me os autos conclusos. VII- Decorrido o prazo SEM cumprimento de qualquer dos comandos dos itens II, III e IV, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
16/06/2025 21:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 21:20
Determinada a intimação
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16/06/2025 18:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/06/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/06/2025 17:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005926-69.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 24, 33, 38, 50
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16/06/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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