TRF2 - 5006239-14.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:56
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:56
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006239-14.2024.4.02.5104/RJAUTOR: ROSENI HUGO DA SILVAADVOGADO(A): TATIANE LEAL ROCHA (OAB RJ186923)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, a partir do dia posterior ao cancelamento, com DCB em 30 dias após a implantação, mantida a mesma RMI.
Deve ser garantido à parte o prazo de 30 dias de benefício a partir da implantação para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação (TNU - Tema 246 - PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB).
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Disposições finais O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/06/2025 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/06/2025 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 01:24
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 14:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/05/2025 03:34
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/02/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/02/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2025 14:32
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2025 13:53
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 27 e 29
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10/12/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/12/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSENI HUGO DA SILVA <br/> Data: 14/02/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARD
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06/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 16:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DAIANNE COUTINHO DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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05/12/2024 19:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/12/2024 19:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/12/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/11/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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07/11/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 04:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 21:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/10/2024 16:48
Despacho
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11/10/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 15:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJNIT04F)
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11/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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