TRF2 - 5003580-13.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:58
Juntada de Petição
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25/07/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003580-13.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JUCIENE LAIBER PAUZEMADVOGADO(A): TIAGO DA COSTA MARCHI (OAB PR062854)ADVOGADO(A): César Augusto Rossato Gomes (OAB PR047852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por JUCIENE LAIBER PAUZEM em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a declaração de inexistência de relação jurídica e de nulidade contratual no que tange à contratação de cartão de crédito consignado; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no montante de R$ 6.031,24 e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista que o autor não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado firmado com a requerida.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - manifestação sobre a adoção do rito do Juizado Especial Federal, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01. - havendo manifestação positiva pelo rito do JEF, juntar aos autos o Termo de Renúncia do valor que exceder possível crédito superior a 60 salários mínimos, para fins de fixação do rito do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei 10.259/2001).
Ressalto que a declaração deverá ser subscrita pelo próprio autor ou pelo advogado com procuração com poderes específicos para renunciar (art. 105 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
02/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:01
Determinada a intimação
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11/05/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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