TRF2 - 5000340-07.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000340-07.2025.4.02.5102/RJRELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOAUTOR: MARIA JOSE PAULINO DE LIMAADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 14/07/2025 - Juntada de mandado cumprido (AUTOR - MARIA JOSE PAULINO DE LIMA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 15/07/2025 00:00:00 Data final: 04/08/2025 23:59:59 -
11/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 15:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 13:59
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 11:59
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000340-07.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA JOSE PAULINO DE LIMAADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSE PAULINO DE LIMA em face da decisão, lançada no evento 06, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela – evento 12.
Alegou omissão no decisum, que não teria considerado as provas colididas aos autos que evidenciariam o direito da autora ao benefício de prestação continuada à pessoa idosa.
Requereu provimento do recurso para concessão da tutela antecipada para determinar imediato pagamento do benefício assistencial.
Decido.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material.
O embargante alega que a decisão teria sido omissa por não ter mencionado as provas juntadas pela autora.
Alegou que o acervo probatório evidenciaria o direito ao benefício, requerendo a concessão da tutela de urgência para sua imediata implantação.
Para concessão de tutela de urgência, é indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
O Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS extrai fundamento de validade do art. 203, V, da Constituição Federal e está regulamentado na Lei 8.742/1993.
De acordo com a lei de regência, o benefício é assegurado àqueles que comprovarem os seguintes requisitos: existência de deficiência ou idade igual ou superior a 65 anos, e impossibilidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por familiares.
No que tange ao critério econômico, a Lei n. 8.742/1993 estabelece a presunção relativa de hipossuficiência para pessoa cuja família tenha renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.
Relevante consignar que o §11º da lei, incluído pela Lei 13.146/2015, expressamente autorizou a utilização de outros elementos de prova para aferição da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade social.
Na presente situação, o requerimento do benefício assistencial ao idoso foi indeferido, na via administrativa, em 07/11/2024, por ausência de atendimento ao critério econômico, em razão de o cônjuge da autora receber aposentadoria no valor de R$ 1.488,40, tendo como referência o mês de outubro/2024 (evento 01 – PROCADM12 – fl. 48).
Nos termos do incidente de uniformização de jurisprudência do STJ (STJ - Pet: 7203 PE 2009/0071096-6), o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
Por meio do CADÚNICO juntado pela autora (evento 13 – OUT2), verifica-se que o grupo familiar da autora é composto por ela e seu cônjuge, JOSEMAR RAFAEL DE LIMA, que recebe, conforme informado pelo próprio INSS, aposentadoria no valor de R$ R$ 1.488,40.
Tendo em vista que o valor recebido pelo cônjuge é inferior a um salário mínimo, que atualmente é de R$ 1.518,00, a autora tem direito, em sede de tutela de urgência, ao benefício de prestação continuada de assistência à pessoa idosa.
Assim, tendo em vista a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano consubstanciado no caráter alimentar do benefício, dou provimento aos embargos de declaração para reconsiderar a decisão lançada no evento 06, deferindo a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata implantação do Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS para autora.
Intime-se a CEAB/DJ para implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias.
Após, expeça-se mandado de verificação socioeconômica, nos termos da decisão lançada no evento 06.
Intimem-se. -
16/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/04/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 18:38
Juntada de Petição
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 16:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 12:03
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 15:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/01/2025 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/01/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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