TRF2 - 5021859-82.2023.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021859-82.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: EZEQUIAS LIMA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NELLO RICCI NETO (OAB DF062865) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o pleito de majoração de adicional de habilitação militar em razão da realização de curso de aperfeiçoamento. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a Constituição Federal impõe, em seu art. 102, § 3º (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004), a demonstração, pelo recorrente, da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei”. 4.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 1.035, § 1º, estabelece o seguinte: “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. 5.
O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que “cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário” (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.6.2016.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame.
Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 970.392 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicação em DJe de 16/5/2017.) (grifo nosso) 6.
Verifica-se que a parte recorrente não demonstrou, formal e fundamentadamente, a repercussão geral da questão constitucional em debate no presente feito. 7.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário quando se trata de “questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas”: Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (AI 518.895 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicação em DJ de 15/4/2005, pág. 18.) 8.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:36
Recurso Extraordinário não admitido
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12/09/2025 13:26
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 11:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G01 -> RJRIOGABVICE
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021859-82.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRENTE: EZEQUIAS LIMA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NELLO RICCI NETO (OAB DF062865) ADMINISTRATIVO.
MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR, DE 12% PARA 45%, ANTE A REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DO AUTOR PELA REFORMA DA SENTENÇA.
TRATA-SE DE MERO CURSO REALIZADO PELO AUTOR, NO QUAL ELE ADQUIRIU CONHECIMENTO SUFICIENTE PARA INGRESSAR NO QUADRO DE TAIFEIRO DE 2ª CLASSE, OU SEJA, O INÍCIO DA CARREIRA, RAZÃO PELA QUAL O CURSO FOI CLASSIFICADO COMO DE FORMAÇÃO E, EMBORA NELE O AUTOR TENHA DESENVOLVIDO A HABILIDADE DE COPEIRO-DESPENSEIRO, ESSE DIRECIONAMENTO DE CONTEÚDO NÃO EQUIVALE À ESPECIALIZAÇÃO PROPRIAMENTE DITA.
A MERA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR COM OS CRITÉRIOS NORMATIVOS ESTABELECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR, SEM DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE, NÃO JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES ESTATAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo autor e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Embora vencido o autor na instância recursal, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiário da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 16:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/05/2025 14:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/12/2024 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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16/12/2024 13:27
Juntada de Petição
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16/12/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/12/2024 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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05/11/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 20:13
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2024 04:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2024 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 18:35
Determinada a intimação
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18/03/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2023 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2023 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 14:08
Decisão interlocutória
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13/12/2023 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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