TRF2 - 5029209-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 16:26
Juntada de Petição
-
04/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
02/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029209-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA MARIA NORONHA DA SILVAADVOGADO(A): LETICIA LENICE DA SILVA COSTA (OAB RJ218997)ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA PONTES (OAB RJ217078) DESPACHO/DECISÃO 01. SANDRA MARIA NORONHA DA SILVA propôs ação, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja "reconhecida a indevida incidência da contribuição previdenciária sobre os juros de mora acrescidos ao crédito da Autora, determinando-se, por conseguinte, que os valores descontados a esse título sejam devidamente restituídos em sede de liquidação de sentença" e também a "condenação da União em danos morais na monta de R$15.000,00 (quinze mil reais)". 02.
Preambularmente, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, como é cediço, o deferimento do beneplácito reclama, apenas, a manifestação do interessado no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as despesas do processo, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família, cabendo à parte contrária contraditar a pretensão, se entender ausentes os requisitos viabilizadores do benefício, valendo-se, para tanto, dos necessários meios de prova. 02.1 Assim sendo, ante a expressa manifestação, deve ser acolhido o pedido de Gratuidade de Justiça, com fulcro no artigo 99, § 3º do CPC. 03.
Quanto à pretensão de compensação pelos danos morais, as Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Adjunto (1ª a 12ª), possuem competência definida na Resolução nº TRF2-RSP- 024/00055, de 4 de julho de 2024, da seguinte forma: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...)II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento:a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º;b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; 03.1. É dizer, desde a última alteração normativa, acima referida, as Varas Federais de Execução Fiscal passaram a deter competência para processos que tramitem no rito do juizado, exclusivamente sobre matérias tributárias. 03.2 Nesse contexto, considerando que a pretensão autoral de compensação por danos morais não se amolda à competência tributária deste juízo, posto que de natureza eminentemente cível, forçoso o reconhecimento da incompetência para a apreciação do pleito. 03.3 Cumpre observar que a competência em razão da matéria é de natureza absoluta, razão pela qual incabível a cumulação de pedidos, na forma do art. 327, §1º, II do CPC. 03.4 Neste cenário, sendo a competência uma pressuposto de validade processual, torna-se imperioso extinguir o processo sem resolução de mérito, apenas em relação ao pedido de compensação por danos morais, na forma do art. 485, IV do CPC, prosseguindo-se a ação em relação aos pedidos remanescentes. 03.5 Isto posto, nos termos da fundamentação supra, quanto ao pedido de indenização por dano moral, deve ser indeferida a inicial, extinguindo-se parcialmente o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n° 10.259/2001 c/c o art. 485, inciso IV, e art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil. 04. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: 05.1 DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça; 05.2 DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC. 05.3 INDEFIRO PARCIALMENTE A INICIAL, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de compensação por dano moral, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n° 10.259/2001 c/c o art. 485, inciso IV, e art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil. 06. CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 06.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 06.2 Havendo concordância da autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 06.3 Não havendo concordância da autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 06.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 07.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:54
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029209-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA MARIA NORONHA DA SILVAADVOGADO(A): LETICIA LENICE DA SILVA COSTA (OAB RJ218997)ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA PONTES (OAB RJ217078) DESPACHO/DECISÃO 01. SANDRA MARIA NORONHA DA SILVA propôs ação, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora acrescidos ao crédito oriundo de decisão judicial proferida no bojo do processo nº 5072980-16.2022.4.02.5101, recebido pela autora, na qualidade de sucessora processual de seu pai, Guilherme André da Silva, com a consequente condenação da ré à repetir o indébito tributário, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 02.
Conquanto a competência dos Juizados Especiais Federais tenha natureza absoluta, nos termos do art. 3º, §3º da Lei nº 10.259/2001, tal rito somente é admitido se a parte renunciar aos valores excedentes ao limite de sessenta salários mínimos, na forma do caput do citado dispositivo. 03.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) apresentar manifestação de renúncia expressa ao valor que exceder ao teto dos Juizados Especiais Federais, à luz do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01.
O termo de renúncia deverá ser assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos (art. 105 CPC). 03.1.
Silente, voltem os autos conclusos para sentença. 04.
Cumpridas as exigências do item 1, voltem os autos conclusos. -
01/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:02
Determinada a intimação
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23/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:30
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 21:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02S para RJRIOEF11S)
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04/06/2025 21:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:03
Determinada a intimação
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04/06/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 10:19
Alterado o assunto processual - De: Federais - Para: Contribuições Previdenciárias
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04/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO02S)
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03/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJNIT07F)
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03/06/2025 16:21
Decisão interlocutória
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27/05/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 13:51
Juntada de Petição
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09/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:05
Determinada a intimação
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09/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 11:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJSJM05F)
-
08/04/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO20F para RJNIT06S)
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07/04/2025 15:14
Declarada incompetência
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03/04/2025 03:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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