TRF2 - 5004129-57.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004129-57.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ROSILENE BAIBAADVOGADO(A): WANDERSON COSTA DE MELLO (OAB RJ096245)ADVOGADO(A): ANDRESSA ALCANTARA CARRE DE FARIA (OAB RJ222108)ADVOGADO(A): GILSON PESSANHA RAMOS (OAB RJ063948)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAdispositivo -
21/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004129-57.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROSILENE BAIBAADVOGADO(A): WANDERSON COSTA DE MELLO (OAB RJ096245)ADVOGADO(A): ANDRESSA ALCANTARA CARRE DE FARIA (OAB RJ222108)ADVOGADO(A): GILSON PESSANHA RAMOS (OAB RJ063948)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Por sua vez, a se considerar que o caso dos autos envolve relação de consumo, bem como que a prova é evidentemente dificultosa para a parte autora, DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos precisos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
III - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
VI - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
02/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 21:26
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 13:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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27/05/2025 07:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 20:15
Determinada a citação
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26/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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