TRF2 - 5000446-45.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000446-45.2025.4.02.5109/RJ REQUERENTE: WALDA SOUSA LIMA DA SILVAADVOGADO(A): ELIANA FLECHER LOPES (OAB RJ186430)ADVOGADO(A): HERBERT SILVA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ186825) DESPACHO/DECISÃO I - Ante o trânsito em julgado, intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias úteis, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer: (i) condenar a CEF a proceder ao cancelamento definitivo dos descontos mensais na conta bancária da autora em razão da cobrança de mensalidade vinculada à CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA; No mesmo prazo, deverá a ré comprovar o depósito dos valores para cumprimento do julgado: (ii) condenar a CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA a DEVOLVER à autora, em dobro, o valor total descontado indevidamente de sua conta bancária n.º 589428453-3, agência 0189, da CEF, respeitada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal e acrescida de juros de 1% ao mês, tudo a contar da citação; (iii) condenar a CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA e a CEF - esta última em caráter subsidiário - ao PAGAMENTO da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação.
II - Não ocorrendo o pagamento no prazo, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos na proporção de 10% sobre o valor devido, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 523 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no §3º do mesmo artigo.
Nessa hipótese, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias úteis.
Ressalto que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
III - Comprovado o depósito, intime-se o beneficiário para que, nos termos do Parágrafo Único do art. 906 do Código de Processo Civil, informe os dados da conta de sua titularidade, a fim de que seja realizada a transferência do valor.
Ressalto que a transferência deverá ser realizada para conta de titularidade do benefíciário do respectivo pagamento, não cabendo, portanto, a determinação de transferência para conta diversa.
Não sendo informada a conta, o levantamento deverá ser realizado por Alvará Judicial.
Levantado o valor, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 67
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15/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000446-45.2025.4.02.5109/RJ REQUERENTE: WALDA SOUSA LIMA DA SILVAADVOGADO(A): ELIANA FLECHER LOPES (OAB RJ186430)ADVOGADO(A): HERBERT SILVA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ186825)REQUERIDO: CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Ante o trânsito em julgado, intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias úteis, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer: (i) condenar a CEF a proceder ao cancelamento definitivo dos descontos mensais na conta bancária da autora em razão da cobrança de mensalidade vinculada à CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA; No mesmo prazo, deverá a ré comprovar o depósito dos valores para cumprimento do julgado: (ii) condenar a CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA a DEVOLVER à autora, em dobro, o valor total descontado indevidamente de sua conta bancária n.º 589428453-3, agência 0189, da CEF, respeitada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal e acrescida de juros de 1% ao mês, tudo a contar da citação; (iii) condenar a CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA e a CEF - esta última em caráter subsidiário - ao PAGAMENTO da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação.
II - Não ocorrendo o pagamento no prazo, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos na proporção de 10% sobre o valor devido, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 523 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no §3º do mesmo artigo.
Nessa hipótese, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias úteis.
Ressalto que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
III - Comprovado o depósito, intime-se o beneficiário para que, nos termos do Parágrafo Único do art. 906 do Código de Processo Civil, informe os dados da conta de sua titularidade, a fim de que seja realizada a transferência do valor.
Ressalto que a transferência deverá ser realizada para conta de titularidade do benefíciário do respectivo pagamento, não cabendo, portanto, a determinação de transferência para conta diversa.
Não sendo informada a conta, o levantamento deverá ser realizado por Alvará Judicial.
Levantado o valor, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:38
Decisão interlocutória
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13/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/08/2025 13:30
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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31/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 20:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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24/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 12:51
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000446-45.2025.4.02.5109/RJAUTOR: WALDA SOUSA LIMA DA SILVAADVOGADO(A): ELIANA FLECHER LOPES (OAB RJ186430)ADVOGADO(A): HERBERT SILVA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ186825)RÉU: CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304)SENTENÇAIsso posto, e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: (i) condenar a CEF a proceder ao cancelamento definitivo dos descontos mensais na conta bancária da autora em razão da cobrança de mensalidade vinculada à CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA; (ii) condenar a CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA a DEVOLVER à autora, em dobro, o valor total descontado indevidamente de sua conta bancária n.º 589428453-3, agência 0189, da CEF, respeitada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal e acrescida de juros de 1% ao mês, tudo a contar da citação; (iii) condenar a CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA e a CEF - esta última em caráter subsidiário - ao PAGAMENTO da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para promoverem o que entenderem de direito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
25/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 19:37
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 19
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03/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 14:56
Juntada de Petição
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03/06/2025 14:56
Juntada de Petição
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 14:54
Determinada a intimação
-
23/05/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 14:43
Juntada de Petição - CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA (PR023304 - ANDRE LUIZ LUNARDON)
-
21/05/2025 14:40
Juntada de Petição
-
21/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
20/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:52
Juntada de Petição
-
14/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 08:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/05/2025 05:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/05/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:48
Determinada a citação
-
05/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 14:48
Juntada de Petição
-
01/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00