TRF2 - 5012975-31.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:38
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO45
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30/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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07/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012975-31.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: DAVI LUIZ SILVA PINTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB RJ104649)INTERESSADO: ANA FLAVIA SILVA NOBRE (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COMPORTA DIVERSOS NÍVEIS DE AFETAÇÃO DO SEU PORTADOR, E A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUIU QUE O RECORRENTE O PORTA, MAS SEM OBSTRUÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA EM SOCIEDADE, COM AS DEMAIS PESSOAS DA SUA FAIXA ETÁRIA.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 43), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o laudo pericial foi além da sua competência, já que afirmou que o mesmo não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, sendo que tal juízo de valor e de direito atinente ao juiz da causa.
O recorrente alega que o perito judicial atestou ser o mesmo portador de autismo infantil e provável TDAH, com restrição de enfrentamento da vida real em condições de igualdade com outro indivíduo, contudo não há impedimento de longo prazo, o que demonstra certa contradição em suas conclusões, motivo pelo qual requer a nulidade da sentença a fim de que seja realizada nova prova pericial.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, razão pela qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos a sua admissibilidade.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/712.667.086-0 em 08/02/2023 (ev. 1.12), o que lhe foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
O recorrente alegou e comprovou em sua petição inicial ser pessoa com deficiência, conforme presunção disposta no artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, por ser portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Não se trata, porém, de negar que o recorrente seja pessoa com deficiência, mas antes verificar se, nessa condição, apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993.
Há um aparente conflito de normas, porque, embora a Lei 12.764/2012 afirme o recorrente como pessoa com deficiência, para o fim de obtenção do BPC-PcD não é toda pessoa com deficiência que lhe fará jus, mas apenas aquelas que possuam o impedimento de longo prazo antes referido, e o qual possa lhe obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, logicamente consideradas aquelas crianças de sua faixa etária.
A prova pericial médico-judicial realizada em 13/03/2024 concluiu que o recorrente apresenta, de fato, quadro de autismo infantil - CID-10: F84.0, bem como provável TDAH, não apresentando impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ev. 25).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.12, p. 105), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e moderados, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente é pessoa com deficiência, na condição de portador do TEA, mas não tem a sua participação plena e efetiva em sociedade obstruída por tal condição, na forma exigida ao enquadramento na hipótese legal à concessão de BPC-PcD, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:19
Conhecido o recurso e não provido
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30/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 20:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/06/2025 15:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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29/04/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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11/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/04/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 22:54
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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23/09/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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11/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/06/2024 11:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2024 17:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/04/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/02/2024 16:21
Juntada de Petição
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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12/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/02/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI LUIZ SILVA PINTO <br/> Data: 13/03/2024 às 08:20. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Mª Miranda Santos - Av. Boulevard 28 de Setembro, 62 - Sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro - RJ (Pr
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02/02/2024 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2024 14:28
Juntada de Petição
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29/01/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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15/12/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:22
Determinada a citação
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15/12/2023 16:01
Alterado o assunto processual
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05/12/2023 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2023 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/09/2023 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/09/2023 16:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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