TRF2 - 5001186-31.2024.4.02.5111
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJANG01
-
30/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001186-31.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: ARI MARQUES GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALAN SILVA DE SOUSA (OAB RJ189919) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E/OU SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE SOLDADOR. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 38), que julgou sua demanda improcedente.
O recorrente alega possuir patologias não estabilizadas, conforme plenamente apontado nos laudos dos médicos assistentes juntados aos autos.
Além disso, apresenta atualmente dores nos cotovelos e ombros, que foram diagnosticadas pelo perito como inflamações agudas, passíveis de tratamento.
O recorrente alega que, embora a sentença tenha exigido que as limitações funcionais fossem comprovadas por exame clínico, o profissional que realizou a perícia não é especialista em ortopedia, especialmente em ombros e cotovelos, o que, certamente compromete a precisão da avaliação.
Sustenta que a documentação médica juntada, demonstra sua incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual requer a reforma integral da sentença e a concessão do benefício de auxílio-doença.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 5).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente foi beneficiário do auxílio-doença NB 31/614.819.316-0, de 22/06/2016 (DER) a 09/10/2017 (DCB), cessado pelo seguinte motivo: "Não existe incapacidade laborativa" (ev. 3, p. 9).
A prova pericial médico-judicial realizada em 26/11/2024 (ev. 21) concluiu que o recorrente apresenta quadro de Hipertensão essencial (primária), CID-I10 e Diabetes mellitus insulino-dependente, CID-E10, estando apto para exercer a sua última atividade habitual de soldador, conforme justificativa a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 09/10/2017 (ev. 3, p. 9), o perito da autarquia concluiu que o recorrente apresentava quadro diagnosticado como CID-I10, mas não existia incapacidade laborativa, conforme tela abaixo: Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 21), os documentos anexados aos autos pelo demandante, a perícia realizada no âmbito administrativo (ev. 3, p.9) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que o recorrente não estava incapaz para exercer sua atividade habitual na DCB, em 09/10/2027.
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." Ademais, ressalto que o assistente do juízo foi firme em suas conclusões, fundamentadas no histórico clínico, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/estado mental do recorrente.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:19
Conhecido o recurso e não provido
-
01/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 10:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
12/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/04/2025 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
08/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
18/12/2024 22:25
Juntada de Petição
-
12/12/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
02/12/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
02/12/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/11/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/11/2024 07:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:34
Juntada de Petição
-
30/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/10/2024 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARI MARQUES GOMES <br/> Data: 26/11/2024 às 09:50. <br/> Local: SJRJ-Angra dos Reis – sala 1 - Rua José Watanabe, 55, Parque das Palmeiras. Angra dos Reis/RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONCAL
-
09/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
30/09/2024 16:15
Juntada de Petição
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
05/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:31
Não Concedida a tutela provisória
-
04/09/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 10:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/09/2024 09:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003088-55.2025.4.02.5120
Ailton Guilherme dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Camilo de Souza Camilo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061681-37.2025.4.02.5101
Tiago Cavagnoli Severo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 14:26
Processo nº 5081270-49.2024.4.02.5101
Jane Vieira Honorio Simoes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 15:32
Processo nº 5004628-07.2025.4.02.5002
Ademir Detonis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087459-14.2022.4.02.5101
Jose Petronio da Silva
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Carlos Eduardo Gomes Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/11/2022 10:12