TRF2 - 5081270-49.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:24
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 13:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO31
-
30/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
08/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
08/07/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5081270-49.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: BIANCA VIEIRA FERNANDES SIMOES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE APARECIDA SILVA DONETTS DINIZ (OAB SP364465)ADVOGADO(A): DRIAN DONETTS DINIZ (OAB RJ224935)INTERESSADO: JANE VIEIRA HONORIO SIMOES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE APARECIDA SILVA DONETTS DINIZADVOGADO(A): DRIAN DONETTS DINIZ DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO QUE CARACTERIZE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 33), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência.
A recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a existência de deficiência e o impedimento de longo prazo, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A recorrente requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada 87/715.045.429-2, em 14/05/2024 , que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC". (ev. 1.9, p. 28).
A prova médica judicial realizada em 15/01/2025 concluiu que a recorrente é portadora Autismo atípico (CID-10: F84.1) e Distúrbios da atividade e da atenção (CID-10-F90.0), mas que não há impedimento de longo prazo que caracteriza deficiência nos termos legais, pois a menor apresenta sintomas como instabilidade emocional, irritabilidade e leve prejuízo na concentração e no comportamento diante de frustrações, mas que são passíveis de controle, conforme a seguinte justificativa (ev. 19): Destaco o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco também o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições objetivas e subjetivas da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
Me utilizarei da fundamentação que expus no voto condutor do julgamento do recurso cível em face da sentença no processo 5009705-92.2019.4.02.5103/RJ, em Sessão deste colegiado de 22/02/2022, quanto à categorização dos portadores de autismo como pessoas com deficiência para fim de concessão do BPC-PcD: "A recorrida alegou ser pessoa com deficiência, conforme presunção absoluta determinada por disposição do artigo 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012, já que é portadora de transtorno do espectro autista.
Há um aparente conflito de normas, porque embora a Lei 12.764/2012 afirme a recorrida como pessoa com deficiência, para o fim de obtenção do BPC-PcD não é toda pessoa com deficiência que fará jus ao benefício assistencial, mas apenas aquelas que possuam o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, haja vista o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, fato é que o legislador resolveu dispor de modo diverso para os pacientes do TEA.
A prova pericial médica judicial concluiu que a recorrida apresenta, de fato, quadro de autismo infantil (CID-F84.0), mas foi assertiva de que a patologia se encontrava controlada com uso de risperidona e ácido valpróico, e foi informada a inexistência de deficiência física ou mental (Ev. 22.1, respostas aos quesitos 1, 2, 3 e 4, p. 1), ainda que se confirmasse a condição da recorrida como portadora do TEA.
Há Laudo Médico de 04/11/2020 da médica assistente da recorrida, Aryane P.
N.
Lucchesi, em que afirmada a ocorrência de TEA em grau leve (Ev. 52.2).
Assim, entendo que ainda não há prova de que a jovem recorrida enfrente, neste momento, barreiras relevantes e de longo prazo a sua participação efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua idade, hoje com 5 anos." A condição clínica relatada, ainda que gere desconforto, sofrimento ou prejuízos pontuais na rotina da recorrente, não se traduz automaticamente em deficiência nos termos da legislação assistencial, que exige impedimentos duradouros e barreiras sociais efetivas.
Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 19), o parecer ministerial (ev. 28), os documentos anexados aos autos pela recorrente, a convicção deste Relator, nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que o requisito deficiência para fins de obtenção do BPC-PcD não restou comprovado nos autos.
Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça à devedora na sentença. Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:19
Conhecido o recurso e não provido
-
01/07/2025 07:37
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 15:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
05/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/05/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/05/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
27/02/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/02/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/02/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
-
03/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
30/01/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/01/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 15
-
10/12/2024 07:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
29/11/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 15:34
Determinada a citação
-
28/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BIANCA VIEIRA FERNANDES SIMOES <br/> Data: 15/01/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO
-
25/11/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
15/10/2024 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 17:29
Determinada a intimação
-
14/10/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063640-43.2025.4.02.5101
Filipe Teles dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 12:42
Processo nº 5003248-34.2025.4.02.5006
Luzana Couto Siqueira Adeodato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001480-79.2025.4.02.5101
Tarcisio Barbosa da Silva
Chefe da Agencia de Previdencia Social -...
Advogado: Isabel Cristina dos Santos Pina
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003088-55.2025.4.02.5120
Ailton Guilherme dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Camilo de Souza Camilo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061681-37.2025.4.02.5101
Tiago Cavagnoli Severo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 14:26