TRF2 - 5001213-48.2023.4.02.5111
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJANG01
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30/07/2025 14:14
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001213-48.2023.4.02.5111/RJ RECORRENTE: MARCIA VALERIA ANDRADE ROMAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE FERREIRA JUNIOR (OAB RJ179703)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BARBOSA DE SOUZA SANTOS MONTEIRO (OAB RJ210379)ADVOGADO(A): THYAGO MORCERF FERREIRA CUNTIN (OAB RJ214058) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL PELO PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. ÓBITO POSTERIOR AO TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DA LEI 13.135/2015, QUE FIXOU LIMITES TEMPORAIS PARA A PENSÃO POR MORTE, E DA LEI 13.846/2019, QUE PASSOU A EXIGIR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 42), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega ter direito à pensão por morte em caráter vitalício, porque comprovou a união estável com o instituidor pelo prazo superior a dois anos.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 3).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa da pensão pela morte de Victor Pereira em 02/12/2020, que foi deferida pelo prazo de quatro meses (ev. 1.7, p. 30 - meu destaque): "3.
O vínculo de dependente ficou devidamente comprovado conforme documentos de fls. 28/30 E 27 do processo, em virtude de estarem em consonância com o artigo 16 do Decreto 3.048/99 e artigo 135 da IN 77/2015. 4.
Tendo em vista que a requerente não conseguiu nos apresentar documentos que pudesse comprovar a data em que a conta conjunta foi aberta; tendo em vista que o Instituidor fez questão de deixar formalmente escrito a data em que a requerente passou a conviver com o mesmo (09.04.2019); Tendo em visto que não ficou comprovado a União Estável pelo período mínimo de 24 meses conforme estabelecido no Decreto 10.410/20, pensão foi concedida e será mantido por apenas 04(quatro) meses." O óbito do instituidor da pensão em 30/11/2020 (ev. 1.7, p. 5) e a qualidade de segurado são fatos incontroversos.
De acordo com a alteração promovida pela Lei 13.135/2015 na Lei 8.213/1991, a pensão por morte passou a ter período de duração definido, condicionado à duração da união estável e à idade do beneficiário na data do óbito do instituidor: Art. 77. [...] § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [...] V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Além disso, desde a edição da Lei 13.846/2019, exige-se início de prova material contemporânea aos fatos alegados para a comprovação da união estável, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, de acordo com a atual redação do § 5º do artigo 16 da Lei 8.213/1991: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Sendo assim, entendo que a Magistrada sentenciante apreciou as provas de forma precisa, motivo pelo qual reproduzo fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "A controvérsia se restringe à comprovação da duração da união estável entre a autora e o Sr.
Victor, uma vez que o INSS reconheceu apenas a duração inferior a dois anos.
Documentalmente, a autora apresentou os seguintes elementos: certidão de óbito do Sr.
Victor, na qual a autora não consta como declarante (Evento 1, PROCADM7, Página 5); escritura pública declaratória de união estável entre a autora e o Sr.
Victor lavrada em 04/12/2019, da qual consta que viviam juntos desde 23/06/2017, indicando como endereço de ambos a Rua Rio Juruá, nº 44, Jacuecanga, Angra dos Reis/RJ (Evento 1, PROCADM7, Páginas 10/13); fatura de energia elétrica em nome do instituidor, no endereço da Rua Rio Juruá, Jacuecanga, nº 44, Angra dos Reis, com emissão em 07/2020 (Evento 1, PROCADM7, p. 8); correspondência em nome do instituidor no endereço da Rua Rio Juruá,Village, nº 44, Angra dos Reis/RJ, sem data (Evento 1, PROCADM7, p. 9); carteirinha da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Angra dos Reis/RJ em nome do instituidor, com data de validade em 05/11/2020 e sem data de emissão, donde consta a autora como dependente (Evento 1, PROCADM7, Página 16); documento do Banco Itaú de inclusão de titular em conta conjunta, indicando como novo titular a autora, sem data, acompanhada de fotos de cartões de conta conjunta do Banco Itaú e do Banco Bradesco (Evento 1, PROCADM7, Páginas 17/18); declaração em nome do instituidor informando que a autora residia com ele no endereço da Rua Rio Juruá, nº 44, Village, Jacuecanga, Angra dos Reis/RJ, datada em 09/04/2019 (Evento 1, PROCADM7, Página 19); declaração de acompanhamento familiar em internamento hospitalar emitida pelo Hospital Jorge Elias Miguel donde consta a autora como acompanhante e esposa do instituidor, datada em 25/11/2020 (Evento 1, PROCADM7, Página 20); correspondência em nome da autora no endereço da Rua Rio Juruá, nº 44, Village, datada de 30/10/2020 (Evento 1, PROCADM7, p. 21); correspondência em nome da autora no endereço da Rua Rio Juruá, nº 44, Village, sem data (Evento 1, PROCADM7, p. 22); declaração emitida pela Associação dos Aposentados e Pensionistas de Angra dos Reis/RJ, datada em 02/03/2021, informando que a autora constou no ato de cadastro como dependente do instituidor (Evento 1, PROCADM7, Página 25); extrato de saldo de conta poupança do Banco Itaú em nome da autora datado em 01/03/2021 (Evento 1, PROCADM7, Página 26).
Documentalmente as provas são frágeis.
Resumem-se a certidão de óbito na qual a autora não consta como declarante; correspondências e documentos em nome do instituidor e da autora post mortem ou sem data ou muito próximas do óbito; escritura pública declaratória de união estável entre a autora e o Sr.
Victor lavrada em 04/12/2019, da qual consta que viviam juntos desde 23/06/2017; carteirinha da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Angra dos Reis/RJ em nome do instituidor, com data de validade em 05/11/2020, donde consta a autora como dependente; documento indicando conta conjunta e fotos de cartões de conta conjunta sem data e sem assinaturas e autenticação; declaração em nome do Sr.
Victor, informando que a autora residia com ele, datada em 09/04/2019; declaração de acompanhamento familiar em internamento hospitalar emitida pelo Hospital Jorge Elias Miguel donde consta a autora como acompanhante e esposa do instituidor, datada em 25/11/2020; declaração post mortem emitida pela Associação dos Aposentados e Pensionistas de Angra dos Reis/RJ informando que a autora constava como dependente do instituidor no ato de cadastro; extrato de saldo de conta do Banco Itaú em nome da autora datado em 01/02/2021 (post mortem); A prova documental tomada isoladamente, portanto, é pouco substanciosa.
Há alguns documentos com datas posteriores a data do óbito ou sem data.
Ademais, enquanto o falecimento do Sr.
Victor ocorreu em 30/11/2020, a escritura pública é de 04/12/2019 (um ano antes da data do óbito). A ausência de documentos datados do período de dois anos antes do falecimento do Sr.
Victor indicia hipótese de que o casal não manteve união estável antes de dois anos do falecimento do instituidor. Ainda que os depoimentos das testemunhas afirmem que a autora morou com o Sr.
Victor por um período de aproximadamente 4 anos, valorando o conjunto dos elementos de prova, não me convenço, acima de dúvida razoável, acerca da união estável superior a dois anos entre a autora e o Sr.
Victor.
Diante de um tal cenário, a exigência legal de haver pelo menos um documento que possa ser considerado início de prova da união estável e que tenha sido produzido antes dos últimos 24 meses de vida da pessoa segurada não foi atendida (§6º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991), motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente.
Portanto, valorando o conjunto dos elementos de prova, concluo não estar suficientemente demonstrada a união estável superior à dois anos entre a autora e o Sr.
Victor, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente." Não há nos autos nenhuma prova material produzida mais de dois anos antes do óbito do instituidor.
Apesar de na declaração da união estável formalizada em escritura pública (ev. 1.7, p. 10/13) ter sido informado o início da relação entre a recorrente e o instituidor da pensão em 23/06/2017, o documento é de 04/12/2019.
Portanto, restaram apenas as declarações das testemunhas, mas não se admite a prova exclusivamente testemunhal da união estável desde a edição da Lei 13.846/2019.
Dessa forma, nada foi apresentado que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:19
Conhecido o recurso e não provido
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30/06/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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27/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/05/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 07:54
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/03/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
25/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:31
Audiência de Instrução realizada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 26/08/2024 13:00. Refer. Evento 31
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26/08/2024 11:29
Juntada de Petição
-
25/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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01/07/2024 11:07
Audiência de Instrução designada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 26/08/2024 13:00
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29/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 16:23
Determinada a intimação
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28/06/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2024 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/02/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 16:11
Determinada a intimação
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22/02/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/11/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2023 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2023 16:12
Determinada a intimação
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02/06/2023 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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