TRF2 - 5080948-29.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:24
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 14:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO36
-
30/07/2025 14:14
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080948-29.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA CAROLINA JESUS DO NASCIMENTO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTOPHER JAMES COSTA FONSECA (OAB CE037162) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE ATENDENTE DE TELEMARKETING.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE EM MOMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 60), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o laudo pericial contraria as demais provas acostadas aos autos, que o mesmo foi elaborado por profissional médico não especialista na enfermidade a qual está acometida, razão pela qual requer a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja realizada nova prova pericial com médico especialista em angiologia ou cirurgia vascular.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
De acordo com declaração de benefícios juntada no ev. 6.4, a ora recorrente foi beneficiária do auxílio-doença 31/643.684.224-5, com DIB em 26/04/2023 e DCB em 25/09/2023.
A prova pericial médico-judicial concluiu que a recorrente apresenta quadro de outros transtornos não-infecciosos dos vasos linfáticos e dos gânglios linfáticos - CID-10: I89 e outros transtornos das veias - CID-10: I87, encontrando-se apta para o desempenho de sua atividade habitual de atendente de telemarketing (ev. 43), conforme justificativa abaixo: Informa quadro de linfedema que provoca edema em membros inferiores ao subir escadas, permanecer em pé ou sentada, além de dor local.Relata que aguarda tratamento com escleroterapia, usa dipirona em caso de dor.
Não usa outros medicamentos.Ao exame deambula sem auxílio, sobe e desce da maca sem dificuldade, apresenta linfedema leve bilateralmente com hipercromia residual distal na perna direita, sem sinais de TVP, sem ulcerações em atividade.INSS concedeu incapacidade do dia 26/04/2023 até o dia 31/08/2023Não foi constatada incapacidade laboral após a DCB, não apresenta limitação relevante que a impeça de realizar as atividades próprias da funão habitual Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 25/09/2023 (ev. 5.1, pp. 5/6), o perito da autarquia constatou que a recorrente é portador de linfedema não classificado em outra parte - CID-10: I89.0, inexistindo incapacidade laboral, fato este que converge com as conclusões apresentadas pela perita do juízo.
Assim, considerando o laudo elaborado pela assistente do juízo (ev. 43), os documentos anexados aos autos pela demandante, o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia (ev. 5.1, pp. 5/6) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DCB, em 25/09/2023.
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos.
Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." No mais, ressalto que a perita judicial foi segura em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos juntados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
03/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:18
Conhecido o recurso e não provido
-
25/06/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
27/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
26/05/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
24/04/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 20:14
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 14:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
20/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 15:48
Determinada a intimação
-
20/03/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 09:00
Juntada de Petição
-
15/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
07/03/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
06/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
06/03/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/02/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/02/2025 19:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 34 e 35
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 34 e 35
-
28/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA CAROLINA JESUS DO NASCIMENTO ALVES <br/> Data: 20/02/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Peri
-
27/01/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/01/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 15:31
Determinada a intimação
-
13/01/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 15:15
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 10
-
10/01/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 14
-
28/11/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/11/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 13, 14 e 9
-
14/11/2024 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
14/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA CAROLINA JESUS DO NASCIMENTO ALVES <br/> Data: 18/12/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Peri
-
14/11/2024 07:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/10/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/10/2024 22:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/10/2024 16:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/10/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 20:18
Não Concedida a tutela provisória
-
14/10/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001994-12.2024.4.02.5119
Marcos de Castro Pena
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5101566-29.2023.4.02.5101
Maria da Conceicao Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 17:24
Processo nº 5118353-07.2021.4.02.5101
Joao Lucas Iduino Oliveira dos Santos
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000292-43.2024.4.02.5115
Caixa Economica Federal - Cef
Alexandre Simoes
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015489-55.2025.4.02.5001
Jaime Dias Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jader Nogueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 16:23