TRF2 - 5101566-29.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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14/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:35
Determinada a intimação
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14/08/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5101566-29.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA DANIELLE SUMITA BARBIERI (OAB RJ233440) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO.
OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 51), que julgou o feito nos seguintes termos: "Isto posto, a teor do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1. reconhecer o tempo de contribuição da parte autora referente aos seguintes períodos: 01/01/2019 a 30/04/2019, 01/08/2022 a 31/10/2022 e 01/12/2022 a 31/01/2023; 2. condenar o INSS à obrigação de conceder o benefício de Aposentadoria por Idade à parte autora, a contar da 24/07/2024 (reafirmação da DER), com o tempo de contribuição de 15 anos e 2 dias e 183 meses de carência, devendo a autarquia apurar a RMI mais vantajosa no momento da concessão.
Deve a parte ré, após o trânsito em julgado, pagar os valores devidos a título de atrasados, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal, devendo a quantia ser requisitada por RPV se não exceder a sessenta salários-mínimos, e por precatório, em caso contrário, nos termos do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado 48 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a menos que, neste último caso haja opção pela requisição mais breve, para o que deve a parte autora ser intimada a se manifestar.
Para as prestações vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida EC.
Sem condenação em custas e honorários, em face do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça deferida." A recorrente alega que a aposentadoria deveria ser deferida desde a DER, porque o INSS não permitiu a complementação das contribuições no curso do processo administrativo. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 3).
Não assiste razão à recorrente.
Com efeito, considerado apenas o despacho do dia 26/09/2023 do processo administrativo, concluiríamos que o INSS não deu oportunidade à ora recorrente para a complementação das contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo. Nessa ocasião, porém, o INSS já havia avançado na análise da documentação e constatado que, ainda que fossem realizados os ajustes necessários das contribuições, a ora recorrente não teria direito ao benefício, pois não cumpriria a carência mínima exigida (ev. 1.13, p. 252 - meu destaque): "Elementos desconsiderados: 01/01/2019 a 30/04/2019 - PER.
CONTR.
MENOR MINIMO 13 - DOC.PER:02*02 - pagamentos entre 11/02/2019 e 15/05/2019 01/01/2020 a 31/01/2020 - PER.
CONTR.
MENOR MINIMO 13 - DOC.PER:02*04 - pagamento em 17/02/2020 01/08/2022 a 30/11/2022 - PER.
CONTR.
MENOR MINIMO 16 - DOC.PER:02*08 - pagamentos entre 15/09/2022 e 15/12/2022 Elementos desconsiderados pelo motivo: contribuicao sem comprovacao de atividadecontribuicao do segurado facultativo optante pela LC 123/2006: 01/12/2022 a 31/01/2023 - PER.
CONTR.
CNIS 16 - DOC.PER:02*09 - pagamento em 28/02/2023 OBS.: Não foi oportunizada a complementação de tais períodos visto que o pagamento em atraso só contaria para Tempo de Contribuição, conforme Art.28 do DECRETO 3048/99.
E, para a requerente ter direito ao benefício, ainda falta completar a carência, com pelo menos mais 6 contribuições mensais sem atraso." Entretanto, voltando aos despachos iniciais, identifiquei que a ora recorrente teve sim a oportunidade para a complementação, conforme o despacho do dia 29/08/2023 do processo administrativo (ev. 1.13, p. 78 - meu destaque): "3.
Há períodos de contribuição como facultativo que estão com contribuição abaixo do valor mínimo:* 01/2019 a 04/2019* 01/2020* 08/2022 a 11/2022 É facultada a complementação de tais períodos, no entanto isso não garante o direito ao benefício, que será novamente analisado após o pagamento dos mesmos.
Caso queira complementar, é só nos informar paga que possa ser gerado a GPS para pagamento." Em resposta ao despacho acima, a ora recorrente não solicitou a emissão da GPS para pagamento das complementações (ev. 1.13, p. 80): "Ilmo.
Sr.
Agente da Previdência Social.
A procuradora da segurada, vem respeitosamente, diante da exigência emitida, requerer a juntada de sentença trabalhista comprobatória do vínculo de trabalho com a SOCIEDADE EDUCACIONAL LEOPOLDINA LTDA.
Também reitera os termos contidos no requerimento, razão pela qual requer o prosseguimento do feito.
Termos em que pede deferimento." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência em parte por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:19
Conhecido o recurso e não provido
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01/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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23/05/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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29/04/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 21:27
Julgado procedente em parte o pedido
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02/11/2024 08:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50615612820244025101/RJ
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27/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 16:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2024 14:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5061561-28.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19, 20
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24/09/2024 18:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50615612820244025101/RJ
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03/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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21/08/2024 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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20/08/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 21:25
Despacho
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20/08/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2024 11:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50615612820244025101/RJ
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15/08/2024 19:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50615612820244025101
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2024 18:12
Juntada de Petição
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22/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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22/07/2024 16:43
Determinada a intimação
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19/07/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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17/07/2024 16:09
Juntada de Petição
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05/07/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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04/07/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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24/06/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 10:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/06/2024 19:32
Juntado(a)
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22/02/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 01:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2023 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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06/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/10/2023 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2023 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2023 10:43
Determinada a citação
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20/10/2023 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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