TRF2 - 5002716-58.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002716-58.2024.4.02.5115/RJ EMBARGANTE: JOSE ROBERTO CHAVES FERREIRAADVOGADO(A): HELENICE SCHUENCK DE FREITAS (OAB RJ196710)EMBARGANTE: ANNE DE LIMA CHAVES FERREIRAADVOGADO(A): HELENICE SCHUENCK DE FREITAS (OAB RJ196710)EMBARGANTE: O PONTO DAS TINTAS LTDAADVOGADO(A): HELENICE SCHUENCK DE FREITAS (OAB RJ196710)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O PONTO DAS TINTAS LTDA, JOSÉ ROBERTO CHAVES FERREIRA e ANNE DE LIMA CHAVES FERREIRA propõem embargos à execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com o objetivo de obter a declaração de nulidade da execução de título extrajudicial ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução.
Os embargantes alegam dificuldades econômicas decorrentes da crise nacional e requerem o benefício da gratuidade de justiça.
Sustentam que a execução é nula por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Argumentam que a memória de cálculo da embargada demonstra os encargos por atraso apenas em valores totais, sem identificação específica das parcelas de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa, violando o artigo 798, inciso I, alínea b, c/c artigo 803, inciso I, do CPC.
Em preliminar, alegam incompetência territorial, sustentando que o contrato executado prevê eleição de foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Alternativamente, apontam excesso de execução, apresentando cálculo elaborado por assistente técnico que indica diferença de R$ 103.648,88 em favor dos devedores, considerando a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros legais (evento 1.7).
Intimada a apresentar eventual impugnação aos embargos, a Caixa Econômica Federal não se manifesta (evento 13).
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, os embargantes reiteram o pedido de produção de prova pericial para verificação dos cálculos apresentados (evento 22) e a embargada não requer a produção de provas adicionais (evento 25).
Decido.
Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante pleiteia a declaração de nulidade da execução ou o reconhecimento de excesso de execução.
Da preliminar de incompetência territorial.
A parte embargante suscita a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que o contrato que embasa a execução contém cláusula de eleição de foro em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A preliminar deve ser conhecida, pois, em se tratando de embargos à execução, o seu oferecimento assume a função de contestação, sendo esta a oportunidade adequada para arguição de incompetência relativa.
No mérito, contudo, não assiste razão aos embargantes.
O art. 781 do CPC dispõe que a execução fundada em título executivo extrajudicial pode ser proposta, além do foro de eleição, no foro de domicílio do executado ou no local em que se encontrem os bens sujeitos à execução.
Assim, a cláusula contratual de eleição de foro não afasta a faculdade legal do exequente de ajuizar a demanda em qualquer dos foros legalmente estabelecidos.
No caso, a execução foi ajuizada na Subseção Judiciária de Teresópolis, local de domicílio dos executados, sendo plenamente observada a regra legal de competência.
Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida, tampouco prejuízo ao exercício da ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Das questões de fato.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à correção dos cálculos apresentados pela embargada na execução e à existência de excesso de execução.
Os embargantes apresentam memória de cálculo indicando saldo devedor de R$ 103.648,88, enquanto a embargada cobra R$ 154.074,96.
A controvérsia envolve a metodologia de cálculo dos encargos, os índices de correção monetária aplicáveis, a forma de capitalização dos juros e a adequada discriminação dos valores que compõem o débito.
Das questões de direito.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito envolvem a interpretação dos requisitos de liquidez do título executivo extrajudicial previstos no artigo 798, inciso I, alínea b, do CPC, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e os limites legais para cobrança de encargos em contratos de crédito bancário.
Do saneamento do processo.
Fixo como pontos controvertidos: (i) A adequação da memória de cálculo apresentada pela embargada aos requisitos legais de liquidez e certeza do título executivo; (ii) A metodologia correta para cálculo do saldo devedor, incluindo índices de correção monetária, taxas de juros e forma de capitalização; (iii) A existência e quantificação de eventual excesso de execução.
O ônus da prova compete aos embargantes quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especificamente a alegada nulidade do título e o excesso de execução (art. 373, I, CPC). À embargada incumbe demonstrar a regularidade e correção dos cálculos apresentados (art. 373, II, CPC).
Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial contábil para verificação da correção dos cálculos apresentados pelas partes e apuração de eventual excesso de execução.
A perícia deverá esclarecer: (i) Se a memória de cálculo apresentada pela embargada discrimina adequadamente os valores de principal, juros remuneratórios, juros de mora, multa e demais encargos; (ii) Qual o índice de correção monetária aplicável ao contrato e se foi corretamente aplicado; (iii) Se há capitalização de juros e, em caso positivo, se está prevista contratualmente de forma clara; (iv) Qual o valor correto do débito na data base da execução, considerando os parâmetros contratuais e legais aplicáveis; (v) Se existe excesso de execução e, em caso positivo, qual o seu montante.
Providencie a Secretaria a designação de perito.
Fixo honorários periciais em R$ 370,00, conforme Resolução nº 232/16 do CNJ, considerando a concessão de gratuidade de justiça aos embargantes.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para realização da perícia no prazo de 30 dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença.
P.
I. -
02/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:18
Decisão interlocutória
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30/07/2025 05:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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16/07/2025 20:35
Juntada de Petição
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08/07/2025 20:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 15 e 17
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002716-58.2024.4.02.5115/RJ EMBARGANTE: JOSE ROBERTO CHAVES FERREIRAADVOGADO(A): HELENICE SCHUENCK DE FREITAS (OAB RJ196710)EMBARGANTE: ANNE DE LIMA CHAVES FERREIRAADVOGADO(A): HELENICE SCHUENCK DE FREITAS (OAB RJ196710)EMBARGANTE: O PONTO DAS TINTAS LTDAADVOGADO(A): HELENICE SCHUENCK DE FREITAS (OAB RJ196710) ATO ORDINATÓRIO REPUBLICAÇÃO PARCIAL DO DESPACHO DO EVENTO 10: "...Em seguida, intimem-se as partes para especificação de provas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo justificar pormenorizadamente sua necessidade e pertinência.
Após, voltem conclusos." -
19/06/2025 04:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/06/2025 04:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/06/2025 04:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/06/2025 04:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/06/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:21
Despacho
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01/04/2025 20:01
Juntada de Petição
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25/03/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 3 e 5
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3, 4 e 5
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13/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:03
Distribuído por dependência - Número: 50019856220244025115/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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