TRF2 - 5014545-12.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014545-12.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELADO: DANIEL COSENDEY GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS DE ALBUQUERQUE GOMES (OAB RJ134622) EMENTA ENSINO SUPERIOR.
UFF.
AÇÕES AFIRMATIVAS.
PROCESSO SELETIVO DE INGRESSO.
SISU.
AUTODECLARAÇÃO.
VAGAS DESTINADAS A PRETOS, PARDOS E ÍNDIOS.
LEI Nº 12.711/12.
COMISSÃO AVALIADORA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
FATO CONSUMADO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1. É legítima a previsão destinada a regular o preenchimento de vagas por candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.711/12, como parte da política de ação afirmativa.
A Universidade pode fixar critérios para o processo de seleção de novos alunos, observados os preceitos da Carta Magna e da legislação.
A criação de Comissão para verificação da declaração firmada pelo candidato é compatível com a Constituição, desde que respeitadas as garantias fundamentais, tanto mais quando o Supremo Tribunal Federal já a chancelou (ADC nº 41). 2.
Caso no qual o Edital de 2016 não previa a avaliação pela comissão de heteroidentificação, e ela foi estipulada pela Universidade depois, em 2022, quando então foi submetido o aluno – agora já concluinte – à avaliação da Comissão.
Impossibilidade de perda retroativa de vaga, quando o autor estava no final do curso quando foi convocado, e agora já concluiu o curso, sem prejuízo de outras apurações, para outros efeitos.
Situação consolidada e não é viável a volta ao passado, tampouco preencher a vaga por outro candidato quando o curso já foi concluído e o aluno já colou grau. 3.
Não se pode decretar nulo e nem restou comprovada ilegalidade na instauração do procedimento administrativo para apuração de eventuais fraudes, e até a presente data, não há notícias de que a UFF tenha proferido qualquer decisão.
Incabível a reparação por danos morais, não configurados no caso.
Inexistência de ofensa à dignidade da parte e nem abuso. 4.
Remessa necessária e apelação da UFF parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa e ao apelo da UFF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 149
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23/07/2025 14:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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16/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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