TRF2 - 5058845-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058845-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTA PATRICIO MARTINSADVOGADO(A): CRISTIANE CAMARA GOMES (OAB RJ098507) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à anotação constante da capa dos autos, informo que este Juízo é físico.
Decisão proferida em caráter de urgência, em atenção à determinação da I.
Corregedoria do TRF- 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito. -
30/06/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 14:55
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
16/06/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001786-74.2023.4.02.5115
Caixa Economica Federal - Cef
Marilia Dias Vieira
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2023 11:17
Processo nº 5001786-74.2023.4.02.5115
Caixa Economica Federal - Cef
Marilia Dias Vieira
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 12:43
Processo nº 5027777-26.2025.4.02.5101
Luiz Carlos Soares Pereira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniel Renna Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 15:34
Processo nº 5061962-90.2025.4.02.5101
Jessica Barbosa Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alana Cristina Pereira Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 18:18
Processo nº 5085655-40.2024.4.02.5101
Colegio Pedro Ii - Cpii
Ana Maria Duarte da Silva
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2025 16:47