TRF2 - 5010086-79.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 19:21
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 14:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA04
-
30/07/2025 14:14
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010086-79.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ROGERIO CORREA PIMENTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO CRELIER DE MELO (OAB RJ210159) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
O PPP PREENCHIDO PELO SINDICATO SOMENTE É VÁLIDO COMO MEIO DE PROVA SE ACOMPANHADO PELO LAUDO TÉCNICO OU OUTRA PROVA DOCUMENTAL DAS CONDIÇÕES ESPECIAS DE TRABALHO.
ENTENDIMENTO DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 25), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que o PPP emitido pelo sindicato deve ser admitido como prova das condições especiais de trabalho, porque as empresas empregadoras foram extintas.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 3).
De acordo com a Lei 8.213/1991, o reconhecimento de período de trabalho como tempo de atividade especial para fins previdenciários exige a comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, por meio de laudo técnico ou de formulário próprio (PPP), emitido por profissional regularmente habilitado: Art. 57. [...] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. [...] Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Especificamente em relação ao agente nocivo ruído, mesmo antes da Lei 9.032/1995, sempre foi exigido que as informações das condições de trabalho estivessem amparadas em laudo técnico (meu destaque): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO .
LAUDO TÉCNICO.
EXIGÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, antes da vigência da Lei n . 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido pelos Decretos n. 53.831/64 e 83 .080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que sempre demandaram a produção de laudo técnico. 2.
Caso em que o Tribunal de origem decidiu a lide em sentido contrário à orientação desta Corte, consignando que apenas a partir da Lei n. 9 .528/1997 é que seria exigível a apresentação de laudo técnico, reconhecendo, assim, a especialidade da atividade sujeita a ruído nos períodos controvertidos somente por formulários, o que não é possível. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1569074 SP 2015/0276261-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021) Com base nisso, a TNU firmou o entendimento de que o PPP emitido pelo sindicato da categoria deve estar acompanhado de laudo pericial ou outra prova documental (meu destaque): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO .
TEMPO ESPECIAL COMO VIGILANTE ARMADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFRIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 43 DA TNU .
FORMULÁRIO PREENHCIDO POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
ACOLHIMENTO COMO MEIO DE PROVA DESDE QUE ACOMPANHADO DE LAUDO PERICIAL OU OUTRA PROVA DOCUMENTAL DA ATIVIDADE EXERCIDA.
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU.
AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA DOCUMENTAL DA ATIVIDADE EXERCÍDA .
FORMULÁRIO SEM EFICÁCIA PROBATÓRIA.
DECISÃO CONVERGENTE COM A POSIÇÃO DA TNU.
PUIL NÃO CONHECIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 01025951320134025050, Relator.: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 20/11/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020) Portanto, não se admite o PPP preenchido de maneira aleatória, sem lastro probatório idôneo para respaldar as informações fornecidas pelo sindicato: PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO .
TEMPO ESPECIAL.
PPP EMITIDO POR SINDICATO DA CATEGORIA SEM BASE EM LAUDO DA EMPRESA EXTINTA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRESA DO RAMO CALÇADISTA .
ATIVIDADE GENÉRICA.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM EMPRESA DO RAMO ALIMENTÍCIO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS EXCESSIVOS.
LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO .
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO.
DEFLAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA . 1.
Aplica-se a regra prevista no artigo 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido . 2.
A emissão de formulário para comprovação das condições de trabalho pelo sindicato da categoria somente é admissível em casos de encerramento das atividades da empresa de vínculo, quando preenchido com lastro em documentos da própria empresa, e não em declarações unilaterais fornecidas pelo próprio segurado interessado. 3.
Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador .
Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 4.
As atividades exercidas em empresa do ramo alimentício, via de regra, não se subsumem a nenhuma das hipóteses previstas no código 3.0 .1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 ou do Decreto 3.048/1999.
A mera exposição a sangue de animais não é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade .
Do contrário, considerando o ramo de atividade em que manipulados animais para consumo humano, presume-se que a exposição a agentes biológicos era proveniente de espécimes saudáveis, não infectados, vez que em estabelecimentos como frigoríficos, açougues e afins o Poder Público exerce notória fiscalização quanto à sanidade dos animais. 5.
Difere-se a situação em que há contato com dejetos de animais, quando o trabalhador é exposto a fezes e urina, sendo necessária a manipulação de animais vivos e a realização da limpeza de seus habitats, sendo, em todo caso, necessária a comprovação da exposição permanente a tais agentes a partir de 29/04/1995, o que não corre no presente caso. 6 .
A extemporaneidade do laudo técnico não prejudica sua utilização em relação ao período anterior, prevalecendo a presunção de que as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o passar do tempo.
Assim, reputam-se ao menos iguais as condições havidas antes da avaliação, quando não piores. 7.
Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado . 8.
Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 9.
Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006 .
Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). (TRF-4 - APL: 50037386820194049999, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 18/04/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) Sendo assim, entendo que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "1) Sano S/A Indústria e Comércio, de 13/08/1990 a 09/01/1995; Ocorre que o referido PPP não serve como prova idônea para comprovar a especialidade do período, pois foi emitido pelo sindicato da categoria profissional.
Como é cediço, os sindicatos da categoria só estão autorizados a emitir o PPP para trabalhadores avulsos a eles vinculados (arts. 272 e 273 da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS nº 128/2022), ou nos casos de encerramento das atividades da empresa, desde que os PPPs sejam preenchidos com lastro em documentos da própria empresa. [...] Logo, considerando que o PPP apresentado não se baseou em documentos da própria empresa empregadora, o período deve ser computado apenas como tempo comum. [...] 3) Weatherford Indústria e Comércio Ltda., de 03/10/2011 a 12/09/2012; Ocorre que, conforme já explanado no item 1 acima, o referido PPP não serve como prova idônea para comprovar a especialidade do período, pois foi emitido pelo sindicato da categoria profissional.
Como é cediço, os sindicatos da categoria só estão autorizados a emitir o PPP para trabalhadores avulsos a eles vinculados (arts. 272 e 273 da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS nº 128/2022), ou nos casos de encerramento das atividades da empresa, desde que os PPPs sejam preenchidos com lastro em documentos da própria empresa. [...] Logo, considerando que o PPP apresentado não se baseou em documentos da própria empresa empregadora, o período deve ser computado apenas como tempo comum. 4) Serv-Terj Jateamento e Pintura Ltda., de 20/02/2013 a 22/10/2014; [...] Ocorre que, conforme já explanado no item 1 acima, o referido PPP não serve como prova idônea para comprovar a especialidade do período, pois foi emitido pelo sindicato da categoria profissional.
Como é cediço, os sindicatos da categoria só estão autorizados a emitir o PPP para trabalhadores avulsos a eles vinculados (arts. 272 e 273 da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS nº 128/2022), ou nos casos de encerramento das atividades da empresa, desde que os PPPs sejam preenchidos com lastro em documentos da própria empresa. [...] Logo, considerando que o PPP apresentado não se baseou em documentos da própria empresa empregadora, o período deve ser computado apenas como tempo comum." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:19
Conhecido o recurso e não provido
-
30/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 14:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
24/04/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/04/2025 00:59
Juntada de peças digitalizadas
-
23/04/2025 00:59
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/03/2025 10:27
Juntada de Petição
-
21/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
12/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
12/02/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/02/2025 12:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 14:56
Despacho
-
15/01/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2025 03:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/01/2025 00:29
Juntada de Petição
-
06/01/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
22/11/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
22/11/2024 15:15
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/11/2024 15:15
Determinada a citação
-
22/11/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006047-53.2025.4.02.5102
Andressa Pereira Dias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandro Sodre Feitosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004596-45.2025.4.02.5117
Ruth da Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000179-25.2024.4.02.5104
Adriana do Carmo Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 10:45
Processo nº 5008009-17.2025.4.02.5101
Marlen Moura e Silva Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Jose de Siqueira Carvalho Mota
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 16:54
Processo nº 5002585-75.2022.4.02.5108
Uniao
Juarez de Oliveira Santos
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2022 15:36