TRF2 - 5002462-12.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 13:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJITB02
-
23/07/2025 13:20
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
27/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
27/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002462-12.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: AMARO DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LAFAYETTE MARCOS LUIZ DA CUNHA FILHO (OAB RJ095694) DESPACHO/DECISÃO PROCESSO CIVIL..
IRRECORRIBILIDADE SENTENÇA QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA.
ENUNCIADO 18 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito diante da falta de interesse de agir É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, impende notar que o rito instituído pela Lei 10.259/01, a qual tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade, o sistema recursal dos Juizados é diferenciado, de forma que há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar, no curso do processo.
Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela.
Neste sentido, inclusive, o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais: "Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar." Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01. Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc.
Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, que não é o caso, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito. No caso concreto como bem explicado pela sentença não restou configurado o interesse processual da parte autora: No processo administrativo em que a parte autora requereu a sua aposentadoria, ela informou que não possui tempo especial (evento 3, PROCADM1): Com efeito, existe um checklist que o segurado deve preencher ao requerer a sua aposentadoria e, justamente, baseado nas informações fornecidas pelo requerente, o processo administrativo é direcionado à análise de triagem automatizada.
Assim, quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, emitirá carta de exigência, realizará enquadramentos por categoria profissional e/ou encaminhará os PPPs para análise da perícia médica federal.
No caso, o segurado marcou a flag NÃO para todas as variáveis que encaminhariam o processo administrativo para análise individualizada, o que fez com que não fosse verificado o tempo especial que ele afirmou ter trabalhado, já que foi direcionado à análise automatizada.
O procedimento judicial não pode substituir o trâmite administrativo normal, só podendo fazê-lo se comprovada a existência de lide como substrato do pedido.
Não se quer aqui afirmar que o acesso à Justiça depende do exaurimento da esfera administrativa, posição já há muito suplantada jurisprudencialmente.
Apenas se quer credenciar os reais termos do princípio constitucional do art. 5º, XXXV CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Sobre o tema, consignou o Min.
Luiz Fux, nos autos do RE 631240/MG, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, que "a inexistência do prévio requerimento administrativo tornaria não demonstrada a lesão a que se refere a Constituição (art. 5º, XXXV), exigível para propiciar o acesso à Justiça". À evidência, o preceito constitucional determina que a jurisdição tem por escopo apenas lides comprovadas, sejam pela negativa, sejam pela ameaça real a direito existente.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
NÃO CONFIGURADA NA PRÓPRIA AÇÃO A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO.
Não havendo pretensão resistida, não se revela o interesse de agir, impondo-se a extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. (grifo nosso) Recurso improvido.” (TRF – 2a Região, AC 200977/RJ, Rel.
JuÍza Valéria Albuquerque, DJ 29/10/2002, p. 348) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO SUBJETIVO DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEFESA NÃO MERITÓRIA DO INSS.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Tratando-se a aposentadoria por tempo de serviço de direito subjetivo do segurado, necessário o prévio requerimento administrativo perante o Instituto Previdenciário, não se exigindo o esgotamento dessa via, nos termos da Súmula n.º 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 2.
Não tendo havido a negativa administrativa de concessão do benefício, por ausência de requerimento administrativo, bem como tendo o INSS comparecido em Juízo apenas para argüir tal situação, sem contestação do mérito, resta caracterizada a carência de ação, porquanto não configurada a pretensão resistida, autorizadora do ajuizamento da ação. (grifo nosso) 3.
Apelação do INSS provida para reformar integralmente a sentença, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, a teor do disposto no art. 267, inciso VI, do CPC, com a conseqüente inversão dos ônus sucumbenciais, restando a sua exigibilidade suspensa em razão de ser a autora beneficiária da AJG (art. 12, Lei nº 1.060/50).” (TRF – 4ª Região, Segunda Turma Suplementar, AC 200304010379321/RS, Rel.
Juiz Otávio Roberto Pamplona, DJ 30/11/2005, p.945) Ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir”. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (destaquei) Desse modo, configura-se nos autos clara carência de ação, faltando à parte autora o interesse de agir juridicamente protegido, uma vez que não há lide. Sendo assim, a própria conduta da parte requerente acabou por inviabilizar a análise de seu pleito pela autarquia ré, não sendo observada resistência administrativa à pretensão autoral que caracterize o interesse processual. É certo que o INSS tem o dever de orientar seus segurado, contudo isto não exclui a necessidade do segurado formular corretamente seu requerimento administrativo, não podendo o INSS ter que presumir pedido de reconhecimento especial quando o segurado informa no procedimento a inexistência de tempo especial. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
26/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 18:32
Negado seguimento a Recurso
-
24/06/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 09:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
14/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/05/2025 12:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/12/2024 18:08
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 10:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
13/11/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/10/2024 02:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 18:28
Juntada de Petição
-
22/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:10
Determinada a intimação
-
21/10/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
23/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
23/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:23
Determinada a intimação
-
23/09/2024 09:37
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:09
Juntada de Petição
-
29/07/2024 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:28
Determinada a citação
-
05/07/2024 15:55
Juntado(a)
-
04/07/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003019-81.2024.4.02.5112
Sharles Pereira Siqueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2024 23:52
Processo nº 5005567-79.2024.4.02.5112
Adriana Abreu de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/01/2025 12:59
Processo nº 5000672-22.2022.4.02.5120
Amilton da Conceicao Netto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2024 13:34
Processo nº 5069037-20.2024.4.02.5101
Regina Celia Camilo de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2024 11:03
Processo nº 5000897-74.2024.4.02.5119
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jessy Fontes Nascimento
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 16:42