TRF2 - 5000897-74.2024.4.02.5119
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000897-74.2024.4.02.5119/RJ RECORRIDO: JESSY FONTES NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA NEVES BARBOSA (OAB RJ217329)ADVOGADO(A): MARCELA NASCIMENTO FRAGA (OAB RJ152704) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tratam-se de pedido de uniformização nacional (Evento 88) e recurso extraordinário (Evento 90) interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 67 RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, no tocante à exigência legal de início de prova material de união estável, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019, conforme se verifica a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O DEMANDANTE E A FALECIDA POTENCIAL INSTITUIDORA DA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA, RELATIVAMENTE AOS DOIS ÚLTIMOS ANOS DE VIDA DELA.
EXIGÊNCIA DISPOSTA NO ARTIGO 16, § 5º, DA LEI 8.213/1991, INCLUÍDO PELA LEI 13.846/2019.
SENTENÇA REFORMADA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. 2.
Do Pedido de Uniformização Nacional: 3.
Pois bem.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE - Tema 371), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: Determinar se é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019. 4.
Do Recurso Extraordinário: 5.
O recurso é tempestivo. 6.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte recorrente interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário e pedido de uniformização nacional. 7.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843.300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-069 de 14/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 10.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, bem como INADMITO o recurso extraordinário interposto, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016) 8. Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização, nos termos do art. 14, II, "b", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização Uniformização, bem como INADMITO o recurso extraordinário interposto, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016) 9.
Intimem-se as partes. 10.
Após, mantenha-se os autos suspensos, em virtude do Terma 371 afetado pela TNU. -
02/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:06
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000897-74.2024.4.02.5119/RJ RECORRIDO: JESSY FONTES NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA NEVES BARBOSA (OAB RJ217329)ADVOGADO(A): MARCELA NASCIMENTO FRAGA (OAB RJ152704) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tratam-se de pedido de uniformização nacional (Evento 88) e recurso extraordinário (Evento 90) interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 67 RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, no tocante à exigência legal de início de prova material de união estável, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019, conforme se verifica a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O DEMANDANTE E A FALECIDA POTENCIAL INSTITUIDORA DA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA, RELATIVAMENTE AOS DOIS ÚLTIMOS ANOS DE VIDA DELA.
EXIGÊNCIA DISPOSTA NO ARTIGO 16, § 5º, DA LEI 8.213/1991, INCLUÍDO PELA LEI 13.846/2019.
SENTENÇA REFORMADA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. 2.
Do Pedido de Uniformização Nacional: 3.
Pois bem.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE - Tema 371), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: Determinar se é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019. 4.
Do Recurso Extraordinário: 5.
O recurso é tempestivo. 6.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte recorrente interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário e pedido de uniformização nacional. 7.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843.300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-069 de 14/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 10.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, bem como INADMITO o recurso extraordinário interposto, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016) 8. Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização, nos termos do art. 14, II, "b", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização Uniformização, bem como INADMITO o recurso extraordinário interposto, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016) 9.
Intimem-se as partes. 10.
Após, mantenha-se os autos suspensos, em virtude do Terma 371 afetado pela TNU. -
13/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:27
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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13/08/2025 14:59
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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11/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/07/2025 17:52
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:42
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
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08/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000897-74.2024.4.02.5119/RJ RECORRIDO: JESSY FONTES NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA NEVES BARBOSA (OAB RJ217329)ADVOGADO(A): MARCELA NASCIMENTO FRAGA (OAB RJ152704) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandante em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ev. 67), que votou por conhecer e prover o recurso cível do demandado. A embargante alega que o acórdão ignorou elementos probatórios relevantes que comprovariam a existência da união estável com a segurada falecida.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo, havendo mera irresignação por parte da embargante.
Portanto, quanto aos vícios alegados, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão proferido por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, as Juízas Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E FLÁVIA HEINE PEIXOTO, esta atuando como tabelar em razão do impedimento do Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/06/2025 10:28
Juntada de Petição
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26/06/2025 20:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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26/06/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
24/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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19/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
19/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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19/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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18/06/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 17:12
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 59
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/05/2025 12:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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08/05/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (RJRIOTR02G03 para RJRIOTR02G01)
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08/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 14:05
Declarado impedimento
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05/05/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 14:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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07/04/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
19/02/2025 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
19/02/2025 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
17/02/2025 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/02/2025 17:07
Juntada de Petição
-
12/02/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/02/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/02/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/02/2025 21:04
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 16:57
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 16/10/2024 15:30. Refer. Evento 27
-
01/10/2024 03:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
19/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
17/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
12/09/2024 16:42
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 16/10/2024 15:30. Refer. Evento 22
-
12/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:40
Despacho
-
12/09/2024 08:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 16:16
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 11/09/2024 15:00. Refer. Evento 13
-
07/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/09/2024 10:24
Despacho
-
06/09/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2024 11:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 11/09/2024 15:00
-
08/08/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 08:09
Decisão interlocutória
-
06/08/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
03/06/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 13:50
Não Concedida a tutela provisória
-
29/05/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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