TRF2 - 5006630-76.2023.4.02.5112
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006630-76.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: CELIA REGINA NASCIMENTO LIMA FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora face à decisão proferida por esta Vice-Gestão que inadmitiu o seu pedido de uniformização nacional (Evento 74, DESAPDEC1): 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 67, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 61, RELVOTO1 e ACOR2) na qual se discute o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2.
Na decisão recorrida (Evento 61, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal manteve, em sede de agravo regimental, a decisão de negativa de provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 27.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 67, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alegou que a decisão recorrida contrariou a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.112.557/MG (Tema Repetitivo 185), na linha de que se presume a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 4. Quanto à presunção de miserabilidade, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR (Tema Representativo de Controvérsia 122), fixou a seguinte tese: "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova": (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-122) 5.
Ao se analisar o acórdão recorrido, verifica-se que o Turma Recursal se embasou em outros meios de prova, que não apenas a renda per capita familiar, para verificação da existência, no caso concreto, dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Evento 61, RELVOTO1): (...) O estudo social (Evento 16), por sua vez, indica que a parte autora reside com o seu cônjuge, em imóvel próprio, composto por uma cozinha, um quarto, uma sala e um banheiro.
A renda total da família mencionada no documento é de um salário mínimo, recebido pelo cônjuge da demandante a título de remuneração. (...) Desta forma, apesar dos argumentos apresentados pela parte autora e das possíveis dificuldades enfrentadas pelo grupo familiar, o fato é que a miserabilidade alegada não pôde ser comprovada, uma vez que a demandante tem tido as necessidades supridas. (...) 6.
A pretensão de se proceder à análise das conclusões a que chegou a Turma Recursal sobre a existência da situação de miserabilidade familiar alegada pela parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Nessa linha, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ao analisar caso similar em que a parte recorrente alegou que a renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo gerava presunção absoluta de miserabilidade para efeito de concessão de benefício assistencial de prestação continuada: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE QUANDO A RENDA PER CAPITA FAMILIAR FOR DE ATÉ ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO; E DE DESCONSIDERAÇÃO DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PERCEBIDAS PELO CÔNJUGE E PELA FILHA DEFICIENTES NO VALOR MÍNIMO. TURMA RECURSAL ENTENDEU QUE A VERIFICAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIAL PODE SER FEITA POR OUTROS INDICADORES ALÉM DAQUELE DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO E, PARTINDO DESSA PREMISSA, CONCLUIU QUE É IRRELEVANTE DESCONSIDERAR OS BENEFÍCIOS AUFERIDOS POR FAMILIARES IDOSOS NO VALOR MÍNIMO, ATUANDO EM CONSONÂNCIA COM TEMA 122 DA TNU E COM O TEMA 27 DO STF. SUPERADO NO ÂMBITO DA TNU O ENTENDIMENTO DE QUE A RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE: O INDICADOR FUNDAMENTAL É O DE EFETIVA NECESSIDADE DO AUXÍLIO ESTATAL, MEDIANTE ANÁLISE CONCRETA DOS MEIOS QUE O INDIVÍDUO POSSUI DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA, POR SI SÓ OU COM AJUDA DE SUA FAMÍLIA.
IRRELEVÂNCIA DA EXCLUSÃO, NO CÔMPUTO DA RENDA MENSAL FAMILIAR, DOS RENDIMENTOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDOS POR IDOSOS E DEFICIENTES BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA OU DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CASO CONCRETO EM QUE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO SE RESTRINGIU AO ASPECTO FORMAL DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR, AVALIANDO AS DIVERSAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DA PARTE AUTORA, DE SEU MARIDO E DE SUA FILHA, CONCLUINDO QUE AS NECESSIDADES BÁSICAS DE TODOS OS MEMBROS FAMILIARES ESTÃO SUPRIDAS SATISFATORIAMENTE; O QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO DENOTA AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE E DE ESTRITA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERSPECTIVA EM QUE É POSSÍVEL INFERIR QUE A MERA APLICAÇÃO DA TESE QUE EXCLUIRIA FORMALMENTE A RENDA DO MARIDO E/OU DA FILHA - PROVENIENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - EM NADA ALTERARIA O RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA 640 DO STJ. A APURAÇÃO DE EVENTUAL DESACERTO NO EXAME DAS CONDIÇÕES MATERIAIS E PESSOAIS DA PARTE AUTORA DEMANDA, INEVITAVELMENTE, REVOLVIMENTO DO ACERVO DE PROVAS, O QUE É VEDADO EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 0035169-36.2017.4.01.3800/MG, Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, publicação em 13/7/2020.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor) (grifo nosso) 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. 2.
Nos embargos de declaração, alega a parte recorrente omissão na decisão recorrida, sobretudo porque, a seu ver, seria o caso de sobrestamento do feito até que haja julgamento do Tema 369 pela Turma Nacional de Uniformização. 4.
Pois bem.
Decido.
Não há, na decisão embargada, omissão ou contradição.
Explico: 5.
Nos termos da decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional, conforme se vê, o pedido de uniformização não merece prosperar por razões jurídicas para além da renda per capta do núcleo familiar do autor.
Confira-se (Evento 74, DESPADEC1): 5.
Ao se analisar o acórdão recorrido, verifica-se que o Turma Recursal se embasou em outros meios de prova, que não apenas a renda per capita familiar, para verificação da existência, no caso concreto, dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Evento 61, RELVOTO1): (...) O estudo social (Evento 16), por sua vez, indica que a parte autora reside com o seu cônjuge, em imóvel próprio, composto por uma cozinha, um quarto, uma sala e um banheiro.
A renda total da família mencionada no documento é de um salário mínimo, recebido pelo cônjuge da demandante a título de remuneração. (...) Desta forma, apesar dos argumentos apresentados pela parte autora e das possíveis dificuldades enfrentadas pelo grupo familiar, o fato é que a miserabilidade alegada não pôde ser comprovada, uma vez que a demandante tem tido as necessidades supridas. (...) 6.
Para além disso, há distinção do tema 369 da TNU em relação ao caso julgado pela Turma Recursal de origem, conforme assim se manifestou expressamente o v. acórdão recorrido (Evento 61, RELVOTO1).
Confira-se: Por fim, observo que não se aplica ao presente caso a suspensão com base no tema representativo de controvérsia n.º 369 da TNU, em razão de o cônjuge da autora não ser pessoa idosa acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência, em exercício de atividade laborativa remunerada. 9.
Portanto, pelas razões ora expostas, não é o caso de suspensão do feito, ficando mantida, pois, a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional, nos termos do Evento 74, DESPADEC1. 11.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento para manter a decisão embargada. 12.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
27/08/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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27/08/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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26/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 19:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/07/2025 10:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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01/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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01/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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01/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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01/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006630-76.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: CELIA REGINA NASCIMENTO LIMA FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 67, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 61, RELVOTO1 e ACOR2) na qual se discute o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2.
Na decisão recorrida (Evento 61, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal manteve, em sede de agravo regimental, a decisão de negativa de provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 27.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 67, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alegou que a decisão recorrida contrariou a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.112.557/MG (Tema Repetitivo 185), na linha de que se presume a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 4. Quanto à presunção de miserabilidade, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR (Tema Representativo de Controvérsia 122), fixou a seguinte tese: "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova": (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-122) 5.
Ao se analisar o acórdão recorrido, verifica-se que o Turma Recursal se embasou em outros meios de prova, que não apenas a renda per capita familiar, para verificação da existência, no caso concreto, dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Evento 61, RELVOTO1): (...) O estudo social (Evento 16), por sua vez, indica que a parte autora reside com o seu cônjuge, em imóvel próprio, composto por uma cozinha, um quarto, uma sala e um banheiro.
A renda total da família mencionada no documento é de um salário mínimo, recebido pelo cônjuge da demandante a título de remuneração. (...) Desta forma, apesar dos argumentos apresentados pela parte autora e das possíveis dificuldades enfrentadas pelo grupo familiar, o fato é que a miserabilidade alegada não pôde ser comprovada, uma vez que a demandante tem tido as necessidades supridas. (...) 6.
A pretensão de se proceder à análise das conclusões a que chegou a Turma Recursal sobre a existência da situação de miserabilidade familiar alegada pela parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Nessa linha, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ao analisar caso similar em que a parte recorrente alegou que a renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo gerava presunção absoluta de miserabilidade para efeito de concessão de benefício assistencial de prestação continuada: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE QUANDO A RENDA PER CAPITA FAMILIAR FOR DE ATÉ ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO; E DE DESCONSIDERAÇÃO DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PERCEBIDAS PELO CÔNJUGE E PELA FILHA DEFICIENTES NO VALOR MÍNIMO.
TURMA RECURSAL ENTENDEU QUE A VERIFICAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIAL PODE SER FEITA POR OUTROS INDICADORES ALÉM DAQUELE DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO E, PARTINDO DESSA PREMISSA, CONCLUIU QUE É IRRELEVANTE DESCONSIDERAR OS BENEFÍCIOS AUFERIDOS POR FAMILIARES IDOSOS NO VALOR MÍNIMO, ATUANDO EM CONSONÂNCIA COM TEMA 122 DA TNU E COM O TEMA 27 DO STF. SUPERADO NO ÂMBITO DA TNU O ENTENDIMENTO DE QUE A RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE: O INDICADOR FUNDAMENTAL É O DE EFETIVA NECESSIDADE DO AUXÍLIO ESTATAL, MEDIANTE ANÁLISE CONCRETA DOS MEIOS QUE O INDIVÍDUO POSSUI DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA, POR SI SÓ OU COM AJUDA DE SUA FAMÍLIA.
IRRELEVÂNCIA DA EXCLUSÃO, NO CÔMPUTO DA RENDA MENSAL FAMILIAR, DOS RENDIMENTOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDOS POR IDOSOS E DEFICIENTES BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA OU DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CASO CONCRETO EM QUE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO SE RESTRINGIU AO ASPECTO FORMAL DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR, AVALIANDO AS DIVERSAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DA PARTE AUTORA, DE SEU MARIDO E DE SUA FILHA, CONCLUINDO QUE AS NECESSIDADES BÁSICAS DE TODOS OS MEMBROS FAMILIARES ESTÃO SUPRIDAS SATISFATORIAMENTE; O QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO DENOTA AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE E DE ESTRITA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERSPECTIVA EM QUE É POSSÍVEL INFERIR QUE A MERA APLICAÇÃO DA TESE QUE EXCLUIRIA FORMALMENTE A RENDA DO MARIDO E/OU DA FILHA - PROVENIENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - EM NADA ALTERARIA O RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA 640 DO STJ.
A APURAÇÃO DE EVENTUAL DESACERTO NO EXAME DAS CONDIÇÕES MATERIAIS E PESSOAIS DA PARTE AUTORA DEMANDA, INEVITAVELMENTE, REVOLVIMENTO DO ACERVO DE PROVAS, O QUE É VEDADO EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 0035169-36.2017.4.01.3800/MG, Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, publicação em 13/7/2020.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor) (grifo nosso) 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:08
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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25/03/2025 13:41
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/01/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/01/2025 09:21
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABVICE
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19/01/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/12/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
19/12/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 18:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/12/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
14/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
12/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/11/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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27/11/2024 14:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>16/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 111
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27/11/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/11/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 20:24
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
31/10/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
31/10/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
31/10/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/10/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 21:42
Conhecido o recurso e não provido
-
21/10/2024 15:57
Juntada de Petição
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 11:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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06/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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05/02/2024 09:35
Juntada de Petição
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/12/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/12/2023 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/12/2023 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/12/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2023 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 15:45
Juntado(a)
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05/12/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2023 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2023 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/11/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2023 18:09
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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13/11/2023 16:56
Despacho
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13/11/2023 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/11/2023 15:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/11/2023 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/11/2023 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/11/2023 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/11/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 14:49
Não Concedida a tutela provisória
-
09/11/2023 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2023 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/11/2023 11:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS503J)
-
09/11/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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