TRF2 - 5001888-98.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:25
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001888-98.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ELISETE SOARES BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA FALCAO ABREU SOUZA (OAB RJ231716)ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Compete ao presente Juízo Gestor apenas a admissibilidade do recurso, quanto ao seu cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, não sendo o caso de adentrar na análise das razões recursais, tampouco corrigir eventual erro material de nomenclatura ou endereçamento do recurso, cuja análise deverá ser efetuada pelo órgão competente para o julgamento do recurso. 3.
Assim, por não ser caso de reconsideração da decisão agravada, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a sua alteração, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 4.
Intimem-se as partes. -
01/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 07:00
Decisão interlocutória
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29/08/2025 16:31
Conclusos para decisão com Agravo
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 20:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001888-98.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ELISETE SOARES BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA FALCAO ABREU SOUZA (OAB RJ231716)ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 51, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 45, DESPADEC1), em que se discute o direito a benefício previdenciário por incapacidade, conforme a ementa da decisão monocrática referendada: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
Alegou a parte autora, ora recorrente, que a Turma Recursal, na decisão recorrida, contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.651.073/SC (Evento 51, COMP2). 3.
Todavia, a decisão paradigma indicada pela parte autora não é válida para comprovar a divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma da Questão de Ordem 5 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 5: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acordão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5&PHPSESSID=pu1i3vbopsk6okvegt2855a3e0) 4.
Ante o exposto, por falta de indicação de paradigma válido, INADMITO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:54
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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25/03/2025 13:41
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/01/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/01/2025 20:05
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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22/01/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/11/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/11/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/11/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 18:33
Conhecido o recurso e não provido
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21/11/2024 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 07:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/10/2024 21:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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16/09/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/09/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/09/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para decisão/despacho - 11/07/2024 15:00:58)
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11/07/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para julgamento - 11/07/2024 14:56:14)
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08/07/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2024 17:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/06/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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29/05/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2024 03:58
Juntada de Petição
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30/04/2024 20:29
Juntada de Petição
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30/04/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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17/04/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/04/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/04/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISETE SOARES BARBOSA <br/> Data: 29/05/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES
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05/04/2024 18:34
Determinada a intimação
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05/04/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 16:07
Alterado o assunto processual
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13/03/2024 17:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/03/2024 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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